Referente ao Projeto de Lei n. º 0003/2003-AL
LEI Nº 0750, DE 30 DE ABRIL DE 2003
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3021, de 30.04.03
Autor: Deputado Eider Pena
Altera a redação dos artigos 1º e 5º da Lei nº 0705, de 05 de julho de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O “caput” do art. 1º, da Lei nº 0705, de 05 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia de Gás do Amapá - GASAP, na forma desta Lei e da Legislação específica aplicável às sociedades por ações”.
Art. 2º. O Art. 5º, da Lei nº 0705, de 05 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional até o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para atender as despesas provenientes da implantação da Companhia de Gás do Amapá - GASAP”.
Art. 3º. Fica prorrogado por 180 dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, o prazo constante no “caput” do art. 2º da Lei nº 705, de 05 de julho de 2002.
Parágrafo único. Fica o Gabinete Civil do Governo do Estado do Amapá, responsável pela adoção de todas as providências necessárias para a constituição e implantação da Companhia de Gás do Amapá - GASAP, de que trata a Lei nº 0705, de 05 de julho de 2002.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 30 de abril de 2003.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA