Referente ao Projeto de Lei nº 0041/94-GEA
LEI Nº 0191, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1994
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0980, de 28.12.94
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a criação da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Amapá - FUNDAP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Amapá - FUNDAP, na forma dos preceitos legais emanados pelo artigo 296, da Constituição do Estado do Amapá, constitui-se em entidade de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, com sede e foro nesta cidade de Macapá, capital do Estado do Amapá, que reger-se-á por esta Lei, pelo seu Regulamento, e pelas demais normas que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º A Fundação tem duração indeterminada, e será extinta na forma e casos estabelecidos em seu Regulamento.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO
Art. 3º O objetivo da FUNDAP se reverterá na normalização, fomentação e coordenação da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 4º Fica instituído no âmbito do Estado do Amapá, o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia - SECT/AP, com o objetivo de promover a integração e o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado do Amapá.
Art. 5º O Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia - SECT, será composto pelos seguintes organismos:
I - Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC, com função normativa e deliberativa da Política do Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Amapá;
II - a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Amapá - FUNDAP, com função de proceder a coordenação e integração das atividades de ciência e tecnologia no Estado;
III - órgãos da administração direta e indireta do Governo do Estado, autarquias, fundações, empresas privadas e associações profissionais que atuem na área de ciência e tecnologia no Amapá;
IV - Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNDETEC, com função de fomentar as atividades de ciência e tecnologia no Estado do Amapá.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 6º Fica criado o Fundo Especial de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNDETEC, de natureza contábil, com escritura geral e independente, com autonomia financeira e administrativa.
Parágrafo único. O FUNDETEC constitui-se em instrumento de apoio e fomento a programas e projetos institucionais integrantes ao Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia - SECT/AP.
Art. 7º Poderão se beneficiar do FUNDETEC, as instituições públicas, privadas e pessoas físicas que atuam na atividade de Ciência e Tecnologia, e que estejam em Consonância com as políticas estabelecidas no plano Diretor de C & T no Estado do Amapá.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS
Art. 8º Constituem receitas do FUNDETEC:
I - transferência mensal da receita própria do Governo do Estado do Amapá, repassadas na forma de duodécimos;
II - juros, dividendos, indenizações ou qualquer outra receita decorrente da aplicação dos recursos do fundo;
III - doações, repasses e subvenções da União, do Estado ou de agências nacionais e internacionais;
IV - outras fontes de recursos de origem interna e externa ao Estado;
V - saldos de exercícios anteriores.
Art. 9º O controle financeiro e orçamentário do FUNDETEC será efetuado pelos gestores administrativos e financeiros e pelo Tribunal de Contas do Estado do Amapá - TCE/AP, no que concerne à apreciação das contas mensais e anual.
Art. 10. As normas, competências e as atribuições decorrentes desta Lei, serão definidas quando da regulamentação do presente diploma legal, que deverá ocorrer no prazo de 40 dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 21 de dezembro de 1994.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador