Referente ao Projeto de Lei n.º 0026/02-GEA

LEI Nº 0729, DE 09 DE JANEIRO DE 2003

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2951, de 09.01.03

Autor: Poder Executivo

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2003, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

SEÇÃO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º. A Receita Total é estimada em valores iguais a R$ 1.038.522.249,00 (Hum Bilhão, Trinta e Oito Milhões, Quinhentos e Vinte e Dois Mil, Duzentos e Quarenta e Nove Reais).

Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste Artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, classificados como Recursos de Outras Fontes.

Art. 3º.  A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

R$1,00

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

 

RECURSOS DO

TESOURO

RECURSOS

DE OUTRAS FONTES

 

TOTAL

1 – RECEITAS CORRENTES

1.127.543.321

5.541.291

1.133.084.612

Receita Tributária

172.428.294

66.015

172.494.309

Receita Patrimonial

7.126.995

172.957

7.299.952

Receita Agropecuária

 

61.073

61.073

Receita Industrial

 

141.946

141.946

Receita de Serviços

812.229

1.013.833

1.826.062

Transferências Correntes

942.839.515

3.919.302

946.758.817

Outras Receitas Correntes

4.336.288

166.165

4.502.453

2 – RECEITAS DE CAPITAL

37.798.912

1.780.016

39.578.928

Operações de Crédito

1.753.884

 

1.753.884

Alienação de Bens

306.646

 

306.646

Transferências de Capital

35.738.382

1.780.016

37.518.398

3 – RECEITAS DE DEDUÇÃO

134.141.291

 

134.141.291

Dedução p/ FUNDEF da Receita Tributária

   16.848.659

 

16.848.659

Dedução p/ FUNDEF da Receita de Transferências

117.292.632

 

117.292.632

RECEITA TOTAL

1.031.200.942

7.321.307

1.038.522.249

Art. 4º. A Despesa Total é fixada em R$ 1.038.522.249,00 (Um Bilhão, Trinta e Oito Milhões, Quinhentos e Vinte e Dois Mil e Duzentos e Quarenta e Nove Reais).

I - No Orçamento Fiscal, em R$ 857.419.152,00 (Oitocentos e Cinquenta e Sete Milhões, Quatrocentos e Dezenove Mil, Cento e Cinquenta e Dois Reais).

II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 181.103.097,00 (Cento e Oitenta e Um Milhões, Cento e Três Mil, Noventa e Sete Reais).

Art. 5º. A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

 

 

R$  1,00

R$  1,00

I - DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA

 

 

     1 - RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO

 

1.031.200.942

       - Despesas Correntes

 802.540.761

 

       - Despesas de Capital

224.212.942

 

       - Reserva de Contingência

4.447.239

 

     2 - RECURSOS DOS ÓRGÃOS DA ADM.INDIRETA

 

 

       (Recursos Próprios)

 

7.321.307

            DESPESA TOTAL

 

1.038.522.249

 II – DESPESA POR ÓRGÃO

 

 

     1 - ORÇAMENTO FISCAL

 

857.419.152

     1.1 - Poder Legislativo

61.257.769

 

        - Assembleia Legislativa

41.143.769

 

        - Tribunal de Contas

20.114.000

 

     1.2 - Poder judiciário

59.000.000

 

          - Tribunal de Justiça

59.000.000

 

     1.3 - Ministério Público

30.134.863

 

        - Procuradoria Geral de Justiça

30.134.863

 

     1.4 - Poder Executivo

707.026.520

 

        - Gabinete Civil

2.300.483

 

        - Casa Militar

330.967

 

        - Auditoria Geral do Estado

360.198

 

        - Procuradoria Geral do Estado

850.485

 

        - Defensoria Pública  do Estado

955.788

 

        - Polícia Militar

5.285.380

 

        - Corpo de Bombeiros Militar

3.774.615

 

        - Polícia Técnico-Científica

1.555.086

 

        - Secretaria Extraordinária de Governo em Brasília

235.200

 

        - Secretaria Especial de Governo 

1.182.512

 

        - Ouvidoria Geral

348.104

 

        - Agência de Desenvolvimento Sustentável 

532.207

 

        - Gabinete do Vice - Governador

402.732

 

        - Secretaria de Estado da Administração

275.108.544

 

        - Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos

1.774.957

 

        - Central de Atendimento Popular

756.450

 

        - Secretaria de Estado da Fazenda

66.744.012

 

   

 

        - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

4.894.656

 

        - Processamento de Dados do Amapá

2.044.716

 

- Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento

8.143.059

 

        - Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá

2.484.183

 

        - Instituto de Terras do Estado do Amapá

1.442.453

 

        - Agência de Pesca do Amapá

866.375

 

        - Agência de Defesa e Inspeção  Agropecuária

480.431

 

        - Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá

3.691.280

 

        - Secretaria de Estado da Educação

48.679.148

 

        - Departamento Estadual do Desporto e Lazer

1.191.076

 

        - Fundação Estadual de Cultura do Amapá

2.434.662

 

 - Fundo Estadual de Desenvolvimento Desportivo do Estado do Amapá

355.836

 

- Fundo de Desenvolvimento e Valorização do Magistério

42.104.964

 

        - Secretaria de Estado da Infraestrutura

119.290.245

 

        - Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública

12.298.176

 

        - Departamento Estadual de Trânsito

2.335.200

 

        - Complexo Penitenciário

3.370.854

 

        - Instituto de Defesa do Consumidor do Estado do Amapá-PROCON

462.500

 

        - Fundo de Desenvolvimento do Artesanato do Amapá

922.820

 

        - Secretaria de Estado do Meio Ambiente

2.501.173

 

        - Fundo Estadual de Recursos para o Meio Ambiente

190.625

 

        - Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração

3.447.293

 

        - Instituto de Pesos e Medidas

335.283

 

        - Instituto de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Amapá

1.846.714

 

        - Junta Comercial do Amapá

355.552

 

      - Fundo de Desenvolvimento Industrial e Mineral do Estado do Amapá

3.691.280

 

        - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia

675.788

 

      - Instituto de Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado do Amapá

4.437.676

 

 - Fundo de Amparo à Pesquisa Científica e Tecnológica do  Estado do Amapá

4.571.530

 

        - Secretaria de Estado do Transporte

55.344.895

 

        - Secretaria de Estado da Comunicação

4.084.300

 

        - Rádio Difusora de Macapá

1.106.818

 

        - Reserva de Contingência

4.447.239

 

     2 - ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

181.103.097

     2.1 - Poder Executivo

181.103.097 

 

        - Gabinete Civil

15.213.709

 

        - Agência de Promoção da Cidadania

1.891.198

 

        - Secretaria de Estado da Administração

71.680.000

 

        - Secretaria de Infraestrutura

8.200.000

 

        - Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania

13.792.295

 

        - Fundação da Criança e do Adolescente

1.865.659

 

        - Fundo de Assistência Social

5.479.616

 

        - Fundo da Criança e do Adolescente

35.530

 

        - Instituto de Hematologia e Hemoterapia do Amapá

3.756.986

 

        - Laboratório Central de Saúde Pública do Amapá

2.809.021

 

        - Fundo Estadual de  Saúde

56.379.083

 

DESPESA TOTAL

 

1.038.522.249

§ 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias a conta do Tesouro do Estado destinadas a transferências às Empresas a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.

§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme vínculo institucional de cada uma das Entidades, as dotações orçamentárias a conta do Tesouro do Estado destinadas à transferências para as Fundações e Autarquias.

SEÇÃO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 6º. A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 115.060.989,00 (Cento e Quinze Milhões, Sessenta Mil, Novecentos e Oitenta e Nove Reais), e a Receita em igual valor, apresenta o seguinte desdobramento:

R$ 1,00    

I - RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO

22.551.833

II - RECURSOS PRÓPRIOS

92.509.156

TOTAL

115.060.989

SEÇÃO IV

DOS PREÇOS

Art. 7º. As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros que a integram, estão expressas a preços de maio de 2002.

SEÇÃO V

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares, transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias até o limite de 40% (Quarenta pontos percentuais) do total da despesa fixada nesta Lei, em conformidade com o artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. A autorização de que trata o “caput” deste artigo não onerará o limite nele previsto quando destinado a:

1 - Suprir insuficiência nas dotações com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciários e despesas de exercícios anteriores;

2 - destinados a suprir despesas com as transferências constitucionais aos municípios;

3 - à Conta de recursos provenientes de Transferências de Convênios negociados com Órgãos Federais e Internacionais;

4 - destinados à  suprir dotações com encargos e amortização das dívidas internas e externas;

5 - suplementar dotações orçamentárias dos Recursos Próprios das Autarquias e Fundações, conforme previsto no item II, III, do Parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

SEÇÃO VI

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 9º. É o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito, inclusive por antecipação da Receita, observando os limites e condições fixadas pelo Senado Federal.

SEÇÃO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, referentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, serão aprovados por  atos do Governador do Estado e dos respectivos Presidentes.

§ 1º Quando se tratar de alteração da dotação orçamentária, os poderes deverão encaminhar a solicitação de Crédito ao Governo do Estado para as providências cabíveis, de acordo com os artigos 119, inciso XIII, art. 176 da Constituição Estadual e art. 42 da Lei nº 4320 de 17/03/64.

 § 2º Os Quadro de Detalhamento da Despesa, deverão ser publicados no Diário Oficial e encaminhados ao Órgão competente do Poder Executivo para consolidação do Orçamento.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2003. 

Macapá - AP, 09 de janeiro de 2003.  

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador