Referente ao Projeto de Lei n.º 0026/02-GEA
LEI Nº 0729, DE 09 DE JANEIRO DE 2003
Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2951, de 09.01.03
Autor: Poder Executivo
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2003, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º. A Receita Total é estimada em valores iguais a R$ 1.038.522.249,00 (Hum Bilhão, Trinta e Oito Milhões, Quinhentos e Vinte e Dois Mil, Duzentos e Quarenta e Nove Reais).
Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste Artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, classificados como Recursos de Outras Fontes.
Art. 3º. A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:
R$1,00
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RECURSOS DE TODAS AS FONTES |
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RECURSOS DO TESOURO |
RECURSOS DE OUTRAS FONTES |
TOTAL |
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1 – RECEITAS CORRENTES |
1.127.543.321 |
5.541.291 |
1.133.084.612 |
|
Receita Tributária |
172.428.294 |
66.015 |
172.494.309 |
|
Receita Patrimonial |
7.126.995 |
172.957 |
7.299.952 |
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Receita Agropecuária |
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61.073 |
61.073 |
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Receita Industrial |
|
141.946 |
141.946 |
|
Receita de Serviços |
812.229 |
1.013.833 |
1.826.062 |
|
Transferências Correntes |
942.839.515 |
3.919.302 |
946.758.817 |
|
Outras Receitas Correntes |
4.336.288 |
166.165 |
4.502.453 |
|
2 – RECEITAS DE CAPITAL |
37.798.912 |
1.780.016 |
39.578.928 |
Operações de Crédito |
1.753.884 |
|
1.753.884 |
|
Alienação de Bens |
306.646 |
|
306.646 |
|
Transferências de Capital |
35.738.382 |
1.780.016 |
37.518.398 |
|
3 – RECEITAS DE DEDUÇÃO |
134.141.291 |
|
134.141.291 |
|
Dedução p/ FUNDEF da Receita Tributária |
16.848.659 |
|
16.848.659 |
|
Dedução p/ FUNDEF da Receita de Transferências |
117.292.632 |
|
117.292.632 |
RECEITA TOTAL |
1.031.200.942 |
7.321.307 |
1.038.522.249 |
Art. 4º. A Despesa Total é fixada em R$ 1.038.522.249,00 (Um Bilhão, Trinta e Oito Milhões, Quinhentos e Vinte e Dois Mil e Duzentos e Quarenta e Nove Reais).
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 857.419.152,00 (Oitocentos e Cinquenta e Sete Milhões, Quatrocentos e Dezenove Mil, Cento e Cinquenta e Dois Reais).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 181.103.097,00 (Cento e Oitenta e Um Milhões, Cento e Três Mil, Noventa e Sete Reais).
Art. 5º. A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
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|
R$ 1,00 |
R$ 1,00 |
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I - DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA |
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1 - RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO |
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1.031.200.942 |
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- Despesas Correntes |
802.540.761 |
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|
- Despesas de Capital |
224.212.942 |
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- Reserva de Contingência |
4.447.239 |
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|
2 - RECURSOS DOS ÓRGÃOS DA ADM.INDIRETA |
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(Recursos Próprios) |
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7.321.307 |
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DESPESA TOTAL |
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1.038.522.249 |
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II – DESPESA POR ÓRGÃO |
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1 - ORÇAMENTO FISCAL |
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857.419.152 |
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1.1 - Poder Legislativo |
61.257.769 |
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|
- Assembleia Legislativa |
41.143.769 |
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|
- Tribunal de Contas |
20.114.000 |
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1.2 - Poder judiciário |
59.000.000 |
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|
- Tribunal de Justiça |
59.000.000 |
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1.3 - Ministério Público |
30.134.863 |
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|
- Procuradoria Geral de Justiça |
30.134.863 |
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1.4 - Poder Executivo |
707.026.520 |
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|
- Gabinete Civil |
2.300.483 |
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- Casa Militar |
330.967 |
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- Auditoria Geral do Estado |
360.198 |
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|
- Procuradoria Geral do Estado |
850.485 |
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|
- Defensoria Pública do Estado |
955.788 |
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|
- Polícia Militar |
5.285.380 |
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|
- Corpo de Bombeiros Militar |
3.774.615 |
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|
- Polícia Técnico-Científica |
1.555.086 |
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- Secretaria Extraordinária de Governo em Brasília |
235.200 |
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- Secretaria Especial de Governo |
1.182.512 |
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- Ouvidoria Geral |
348.104 |
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|
- Agência de Desenvolvimento Sustentável |
532.207 |
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- Gabinete do Vice - Governador |
402.732 |
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- Secretaria de Estado da Administração |
275.108.544 |
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|
- Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos |
1.774.957 |
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|
- Central de Atendimento Popular |
756.450 |
|
|
- Secretaria de Estado da Fazenda |
66.744.012 |
|
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|
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|
- Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral |
4.894.656 |
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|
- Processamento de Dados do Amapá |
2.044.716 |
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|
- Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento |
8.143.059 |
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|
- Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá |
2.484.183 |
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|
- Instituto de Terras do Estado do Amapá |
1.442.453 |
|
|
- Agência de Pesca do Amapá |
866.375 |
|
|
- Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária |
480.431 |
|
|
- Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá |
3.691.280 |
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|
- Secretaria de Estado da Educação |
48.679.148 |
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|
- Departamento Estadual do Desporto e Lazer |
1.191.076 |
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|
- Fundação Estadual de Cultura do Amapá |
2.434.662 |
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|
- Fundo Estadual de Desenvolvimento Desportivo do Estado do Amapá |
355.836 |
|
|
- Fundo de Desenvolvimento e Valorização do Magistério |
42.104.964 |
|
|
- Secretaria de Estado da Infraestrutura |
119.290.245 |
|
|
- Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública |
12.298.176 |
|
|
- Departamento Estadual de Trânsito |
2.335.200 |
|
|
- Complexo Penitenciário |
3.370.854 |
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|
- Instituto de Defesa do Consumidor do Estado do Amapá-PROCON |
462.500 |
|
|
- Fundo de Desenvolvimento do Artesanato do Amapá |
922.820 |
|
|
- Secretaria de Estado do Meio Ambiente |
2.501.173 |
|
|
- Fundo Estadual de Recursos para o Meio Ambiente |
190.625 |
|
|
- Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração |
3.447.293 |
|
|
- Instituto de Pesos e Medidas |
335.283 |
|
|
- Instituto de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Amapá |
1.846.714 |
|
|
- Junta Comercial do Amapá |
355.552 |
|
|
- Fundo de Desenvolvimento Industrial e Mineral do Estado do Amapá |
3.691.280 |
|
|
- Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia |
675.788 |
|
|
- Instituto de Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado do Amapá |
4.437.676 |
|
|
- Fundo de Amparo à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado do Amapá |
4.571.530 |
|
|
- Secretaria de Estado do Transporte |
55.344.895 |
|
|
- Secretaria de Estado da Comunicação |
4.084.300 |
|
|
- Rádio Difusora de Macapá |
1.106.818 |
|
|
- Reserva de Contingência |
4.447.239 |
|
|
2 - ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL |
|
181.103.097 |
|
2.1 - Poder Executivo |
181.103.097 |
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|
- Gabinete Civil |
15.213.709 |
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|
- Agência de Promoção da Cidadania |
1.891.198 |
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|
- Secretaria de Estado da Administração |
71.680.000 |
|
|
- Secretaria de Infraestrutura |
8.200.000 |
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|
- Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania |
13.792.295 |
|
|
- Fundação da Criança e do Adolescente |
1.865.659 |
|
|
- Fundo de Assistência Social |
5.479.616 |
|
|
- Fundo da Criança e do Adolescente |
35.530 |
|
|
- Instituto de Hematologia e Hemoterapia do Amapá |
3.756.986 |
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|
- Laboratório Central de Saúde Pública do Amapá |
2.809.021 |
|
|
- Fundo Estadual de Saúde |
56.379.083 |
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|
DESPESA TOTAL |
1.038.522.249 |
§ 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias a conta do Tesouro do Estado destinadas a transferências às Empresas a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.
§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme vínculo institucional de cada uma das Entidades, as dotações orçamentárias a conta do Tesouro do Estado destinadas à transferências para as Fundações e Autarquias.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 6º. A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 115.060.989,00 (Cento e Quinze Milhões, Sessenta Mil, Novecentos e Oitenta e Nove Reais), e a Receita em igual valor, apresenta o seguinte desdobramento:
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R$ 1,00 |
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|
I - RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO |
22.551.833 |
|
II - RECURSOS PRÓPRIOS |
92.509.156 |
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TOTAL |
115.060.989 |
SEÇÃO IV
DOS PREÇOS
Art. 7º. As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros que a integram, estão expressas a preços de maio de 2002.
SEÇÃO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares, transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias até o limite de 40% (Quarenta pontos percentuais) do total da despesa fixada nesta Lei, em conformidade com o artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. A autorização de que trata o “caput” deste artigo não onerará o limite nele previsto quando destinado a:
1 - Suprir insuficiência nas dotações com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciários e despesas de exercícios anteriores;
2 - destinados a suprir despesas com as transferências constitucionais aos municípios;
3 - à Conta de recursos provenientes de Transferências de Convênios negociados com Órgãos Federais e Internacionais;
4 - destinados à suprir dotações com encargos e amortização das dívidas internas e externas;
5 - suplementar dotações orçamentárias dos Recursos Próprios das Autarquias e Fundações, conforme previsto no item II, III, do Parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
SEÇÃO VI
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 9º. É o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito, inclusive por antecipação da Receita, observando os limites e condições fixadas pelo Senado Federal.
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, referentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, serão aprovados por atos do Governador do Estado e dos respectivos Presidentes.
§ 1º Quando se tratar de alteração da dotação orçamentária, os poderes deverão encaminhar a solicitação de Crédito ao Governo do Estado para as providências cabíveis, de acordo com os artigos 119, inciso XIII, art. 176 da Constituição Estadual e art. 42 da Lei nº 4320 de 17/03/64.
§ 2º Os Quadro de Detalhamento da Despesa, deverão ser publicados no Diário Oficial e encaminhados ao Órgão competente do Poder Executivo para consolidação do Orçamento.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2003.
Macapá - AP, 09 de janeiro de 2003.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador