Referente ao Projeto de Lei n.º 0003/02-GEA
LEI N.º 0691, DE 07 DE JUNHO DE 2002
Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2800, de 07.06.02
Autor: Poder Executivo
Dá nova redação ao artigo 3º, da Lei n.º 0269, de 18 de abril de 1996, alterada pela Lei n.º 0425, de 01 de julho de 1998.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 3º, da Lei n.º 0269, de 18 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. As bolsas de estudo são denominadas de Bolsa Escola Familiar, de Trabalho, de Estudo, Cidadã e Exterior.
§ 1º .......................... omissis..............................................
§ 2º .......................... omissis.............................................
§ 3º As bolsas denominadas de estudo serão destinadas aos estudantes de educação superior que freqüentem, regularmente, cursos de graduação e pós-graduação no pais, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura.
§ 4º ........................... omissis ............................................
§ 5º As bolsas ao exterior serão destinadas aos estudantes de educação superior que freqüentem, regularmente, curso de graduação e pós-graduação devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura.
§ 6º O percentual de participação do Estado, bem como os critérios de concessão de bolsa ao exterior, serão definidos em regulamento baixado pelo Chefe do Poder Executivo e serão encaminhadas para conhecimento e aprovação a Assembléia Legislativa.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 07 de junho de 2002.
MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO
Governadora