Referente ao Projeto de Lei nº 0101/01-AL
LEI Nº 0739, DE 20 DE MARÇO DE 2003
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2997, de 24/03/2003
Autor: Deputado Randolfe Rodrigues
(Suspensa pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3175)
Dispõe sobre a Jornada de Trabalho dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, dentre servidores estaduais, federais à disposição do Estado ou celetistas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A duração normal da jornada de trabalho dos enfermeiros, técnicos, auxiliares de enfermagem, inclusive os que pertençam aos quadros da União e encontrem-se à disposição do Estado ou Celetistas, não excederá a seis horas diárias e trinta horas semanais.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 20 de março de 2003.