Referente ao Projeto de Lei nº 0017/01-GEA

LEI Nº 0625, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2657 de 31.10.01

Autor: Poder Executivo

(revogada pela Lei nº 2.548, de 23.04.2021)

Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá - ARSAP e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criada no âmbito da Administração Pública Indireta a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá - ARSAP, entidade autárquica de natureza especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Gabinete Civil, com patrimônio e receitas próprias, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Macapá.

Parágrafo único. A sigla ARSAP, bem como a expressão Agência, nos termos desta Lei, se equivalem à denominação da Entidade.

Art. 2º. Para fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:

I - Poder Concedente: a União, o Estado do Amapá ou os Municípios, em cuja competência se encontre o serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização;

II - Entidade Regulada: pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas às quais tenha sido delegada a prestação de serviços públicos, mediante concessão, permissão ou autorização, submetidas à competência regulatória da ARSAP, por disposição do poder concedente;

III - Serviço Público Delegado: aquele que cuja prestação foi delegada, pelo poder concedente, à pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas, nas modalidades de concessão, permissão ou autorização;

IV - Concessão de Serviço Público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência à pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

V - Permissão de Serviço Público: a delegação a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica, que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco;

VI - Autorização de Serviço: a delegação de sua prestação feita pelo poder concedente, mediante solicitação dos interessados, após análise do poder concedente conforme legislação em vigor, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

Art. 3º. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá - ARSAP, tem por finalidade exercer o poder de controle, regulação e fiscalização sobre serviços públicos delegados, nos termos desta Lei, demais normas legais e exercer outras atribuições correlatas na forma do Estatuto.

Parágrafo único. O poder regulatório da ARSAP será exercido com a finalidade única de atender ao interesse público, mediante normatização, planejamento, acompanhamento, controle e fiscalização das concessões, permissões ou autorizações, submetidas à competência da ARSAP.

Art. 4º. A estrutura organizacional da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá compreende:

I - Direção Superior

1 - Deliberação Colegiada

1.1 - Conselho Consultivo

1.2 - Conselho Diretor

1.3 - Conselho Fiscal

2 - Deliberação Singular

2.1- Diretor-Presidente

II - Unidades de Assessoramento

3 - Gabinete

4 - Núcleo de Planejamento

4.1 - Unidade de Contratos e Convênios

4.2 - Unidade de Informática

5 - Coordenadoria Jurídica

6 - Ouvidoria

III - Unidades de Execução Programática

7 - Departamento de Normatização e Fiscalização

8 - Departamento de Controle Financeiro e Tarifário

9 - Divisão Administrativa e Financeira

9.1 - Unidade de Pessoal

9.2 - Unidade de Material e Patrimônio

9.3 - Unidade de Serviços Gerais

9.4 - Unidade de Contabilidade

9.5 - Unidade de Orçamento e Finanças

9.5.1 - Tesouraria

Parágrafo único. As Funções Gratificadas de Níveis Superior e Intermediário estão contidas no Anexo 1, desta Lei.

Art. 5º. O Conselho Consultivo, órgão superior de representação e participação da sociedade na ARSAP, será integrado por 07 (sete) membros, vinculados aos órgãos ou entidades representativos da sociedade.

Parágrafo único. A composição do Conselho Consultivo será definida em estatuto próprio.

Art. 6º. O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos integrantes e terá mandato de 01 (um) ano.

Art. 7º. O Diretor-Presidente da ARSAP e os Diretores dos Departamentos de Normatização e Fiscalização e de Controle Financeiro e Tarifário serão indicados pelo Conselho Consultivo em lista tríplice e nomeados pelo Governador do Estado do Amapá, para mandato de (04) quatro anos.

Parágrafo único. O primeiro mandato da Diretoria da ARSAP encerrar-se-á em 31/12/04.

Art. 8º. Constituem patrimônio da ARSAP:

I - os bens originários de transferência do Governo do Estado do Amapá e os que venha a adquirir;

II - as doações, legados e heranças;

III - os bens e direitos.

Art. 9º. Constituem receitas diversas da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá - ARSAP, dentre outras fontes de recursos:

I - O percentual incidente sobre a tarifa cobrada por concessionária, permissionária ou autorizatária de Serviços Públicos Delegados, nos termos estabelecidos em normas pactuadas;

II - Dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seus orçamentos, bem como créditos adicionais;

III - Produto da venda de publicação, material técnico, dados e informações;

IV - Doações, legados, subvenções e contribuições, de qualquer natureza, realizadas por entidades não reguladas;

V - Recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de Direito Público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI - Rendimentos de operações financeiras que realizar com recursos próprios;

VII - Emolumentos e multas cobradas em decorrência do exercício de fiscalização, bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos pela ARSAP.

Parágrafo único. Os valores relativos às atividades de que tratam os incisos III e VII, deste artigo, serão estabelecidos semestralmente pela ARSAP.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício de 2001, crédito especial, tendo como origem o Orçamento Geral do Estado, vigente para o ano de 2001.

Art. 11. Os recursos humanos da ARSAP serão constituídos de:

I - Função de Direção e Assessoramento Superior - FGS e Função de Direção Intermediária - FGI;

II - Cargo de Caráter Permanente.

§ 1º As funções previstas no inciso I, deste artigo, serão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado e as do inciso II, provimento através de concurso público, à exceção dos Diretores, de acordo com o art. 7º desta Lei.

§ 2º Os servidores da ARSAP ficarão sujeitos ao regime da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas, ressalvados aqueles egressos do quadro do Estado, que manterão o status de origem.

§ 3º O quadro de pessoal da ARSAP poderá ser constituído através de Contrato de Gestão, celebrado entre a instituição e o IPESAP.

Art. 12. O Governador do Estado editará norma regulamentadora aprovando o Estatuto da Agência, no prazo de 60 dias, a contar da vigência desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 31 de outubro de 2001.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

 

ANEXO I

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO AMAPÁ – ARSAP

Denominação e quantificação de Funções de Direção Superior e Direção Intermediária

FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Diretor-Presidente

FGS-4

01

Chefe de Gabinete

FGS-2

01

Secretário Executivo

FGI-2

01

Motorista

FGI-2

01

Chefe da Coordenadoria Jurídica

FGS-2

01

Chefe da Ouvidoria

FGS-2

01

Chefe do Núcleo de Planejamento

FGS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Informática

FGS-1

01

Diretor do Departamento de Normatização e Fiscalização

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Responsável por Grupo de Atividade II

FGI-2

02

Gerente Nível I

FGS-2

01

Gerente Nível II

FGS-1

01

Diretor do Departamento de Controle Financeiro e Tarifário

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Responsável por Grupo de Atividade II

FGI-2

02

Gerente Econômico I

FGS-2

01

Gerente Econômico II

FGS-1

01

Chefe da Divisão Administrativa e Financeira

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Unidade de Pessoal

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Orçamento e Finanças

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Serviços Gerais e Transporte

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Contabilidade

FGS-1

01

Chefe da Tesouraria

FGI-2

01

Secretário Geral do Conselho Consultivo

FGS-1

01