Referente ao Projeto de Lei nº 0007/01-GEA

LEI Nº 0611, DE 11 DE JULHO DE 2001

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2581 de 12.07.01

Autor: Poder Executivo

(Alterada pela Lei nº 1074, de 02.04/2007)

 

Cria a Agência de Pesca do Amapá - PESCAP e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada no âmbito da administração pública indireta a Agência de Pesca do Amapá - PESCAP, entidade autárquica dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado do de Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Macapá. 

Art. 1º Fica criada no âmbito da administração pública indireta a Agência de Pesca do Amapá - PESCAP, entidade autárquica dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural, com patrimônio e receitas próprias, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Macapá. (Caput com redação dada pela Lei nº 1074, de 02.04.2007) 

Parágrafo único. A sigla PESCAP, bem como, a expressão Agência, nos termos desta Lei, se equivale à denominação da Entidade.

Art. 2° - A Agência de Pesca do Amapá – PESCAP, tem por finalidade propor a formulação de políticas e promover a assistência técnica e extensão às atividades aquícolas, da pesca artesanal e pesca industrial; promover e fomentar estudos e tecnologias, bem como executar programas e projetos para o desenvolvimento da pesca artesanal e das bases econômicas, sociais e culturais das populações pesqueiras; apoiar, promover e fomentar a industrialização e comercialização do pescado e recursos naturais aquáticos; promover a articulação com órgãos governamentais, organizações não-governamentais, bem como, a organização associativa e cooperativa dos pescadores artesanais e aquicultores e exercer outras atribuições correlatas na forma do Estatuto.

Art. 2º A Agência de Pesca do Amapá tem por finalidade implementar a política estadual orientada para o apoio ao desenvolvimento das atividades pesqueiras, artesanais e industriais, e aquícola e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 1074, de 02.04.2007)

Art. 3º A estrutura organizacional da Agência de Pesca do Amapá compreende:

I – Direção Superior (Redação dada pela Lei nº 1074, de 02.04.2007)

1. Deliberação Colegiada

1.1. Conselho Diretor

1.2. Conselho Fiscal     

2. Deliberação Singular

2.1. Diretor Presidente

II – Unidades de Assessoramento (Redação dada pela Lei nº 1074, de 02.04.2007)

3. Gabinete

4. Assessoria de Desenvolvimento Institucional

4.1- Unidade de Contratos e Convênios (Revogado pela Lei nº 1074, de 02.04.2007)

4.2 – Unidade de Informática (Revogado dada pela Lei nº 1074, de 02.04.2007)

5 – Comissão permanente de Licitação (Revogado dada pela Lei nº 1074, de 02.04.2007)

III – Unidades de Execução Programática

5. Coordenadoria de Desenvolvimento da Pesca e da Aquicultura (Redação dada pela Lei nº 1074, de 02.04.2007)

5.1. Núcleo de Pesca Artesanal (Incluído pela Lei nº 1074, de 02.04.2007)

5.2. Núcleo de Indústria Pesqueira (Incluído pela Lei nº 1074, de 02.04.2007)

5.3. Núcleo de Aquicultura (Incluído pela Lei nº 1074, de 02.04.2007)

5.4. Núcleo de Mercado e Comercialização (Incluídoa pela Lei nº 1074, de 02.04.2007)

6 - Departamento de Desenvolvimento da Pesca

6.1 – Divisão de Pesca Artesanal e Indústria Pesqueira

6. Coordenadoria de Assistência Técnica e Extensão Pesqueira (Redação dada pela Lei nº 1074, de 02.04.2007)

6.1. Núcleo de Assistência Técnica (Redação dada pela Lei nº 1074, de 02.04.2007)

6.2. Núcleo de Extensão Pesqueira e Aquicultura (Incluído pela Lei nº 1074, de 02.04.2007)

6.3. Núcleo de Desenvolvimento Regional (Incluído pela Lei nº 1074, de 02.04.2007)

7 – Departamento de Desenvolvimento da Agricultura (Revogado pela Lei nº 1074, de 02.04.2007)

7.1 Divisão de Pesquisa e Assistência Técnica (Revogado pela Lei nº 1074, de 02.04.2007)

8 – Divisão de Apoio Administrativo (Revogado pela Lei nº 1074, de 02.04.2007)

8.1 – Unidade de Pessoal  (Revogado pela Lei nº 1074, de 02.04.2007)

8.2 – Unidade de Material, Patrimônio e Serviços Gerais  (Revogado pela Lei nº 1074, de 02.04.2007)

8.3 – Unidade de Contabilidade (Revogado pela Lei nº 1074, de 02.04.2007)

8.4 - Unidade de Orçamento e Finanças (Revogado pela Lei nº 1074, de 02.04.2007)

IV - Unidade de Execução Instrumental (incluído pela Lei nº 1074, de 02.04.2007)

7. Coordenadoria Administrativo-Financeira (Redação dada pela Lei nº 1074, de 02.04.2007)

7.1. Unidade de Administração (Redação dada pela Lei nº 1074, de 02.04.2007)

7.2. Unidade de Pessoal (Redação dada pela Lei nº 1074, de 02.04.2007)

7.3. Unidade de Finanças (Redação dada pela Lei nº 1074, de 02.04.2007)

7.4. Unidade de Contabilidade (Redação dada pela Lei nº 1074, de 02.04.2007)

7.5. Unidade de Contratos e Convênios (Redação dada pela Lei nº 1074, de 02.04.2007)

Parágrafo único. As Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermediário estão contidas no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. As Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermediário da Agência de Pesca do Amapá estão dispostas no Anexo desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1074, de 02.04.2007)

Art. 4º Ficam extintas a Divisão de Pesca e a Gerência de Projeto Desenvolvimento da Pesca, pertencente à Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento e a Divisão de Técnicas de Pesca pertencente à estrutura organizacional do Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá.

Art. 5º Constituem Patrimônio da PESCAP:

I - os bens originários de transferência do Governo do Estado do Amapá e os que venha a adquirir;

II - as doações, legados e heranças;

III - os bens de direito.

Art. 6º Constituem recursos financeiros da PESCAP:

I - dotação orçamentária da Agência de Pesca do Amapá, oriunda dos orçamentos da Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento e da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, para o ano de 2001 e por dotação própria para os anos subsequentes;

II - receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;

III - renda de bens patrimoniais ou o produto da sua alienação na forma da Legislação pertinente.

Art. 7º Os Recursos Humanos da PESCAP serão constituídos de:

I - Função de Direção e Assessoramento Superior - FGS e Função de Direção Intermediária – FGI;

II - Cargo de Provimento Efetivo.

§ 1º As funções previstas no Inciso I deste artigo, serão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado e as do Inciso II, provimento através de concurso público;

§ 2º Os servidores da PESCAP ficarão sujeitos ao regime da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, ressalvados aqueles egressos do quadro do Governo do Estado que manterão o status de origem.

§ 3º O quadro de pessoal efetivo da PESCAP será fixado através de Lei.

Art. 8º O Governador do Estado editará norma regulamentadora aprovando o Estatuto da Agência, no prazo de 60 dias, a contar da vigência desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá - AP, 11 de julho de 2001.

 

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

 

 ANEXO
AGÊNCIA DE PESCA DO AMAPÁ
Denominação e quantificação de cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária

CARGO / FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Diretor Presidente

FGS - 4

01

Chefe de Gabinete

FGS - 2

01

Secretário Executivo

FGI - 2

01

Motorista de Diretoria

FGI - 2

01

Assessor Jurídico

FGS - 2

01

Presidente da CPL

FGS - 2

01

Secretário Administrativo

FGI - 1

01

Chefe do Núcleo de Planejamento

FGS - 2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

FGS - 1

01

Chefe da Unidade de Informática

FGS - 1

01

Diretor do Departamento de Desenvolvimento da Pesca

FGS - 3

01

Secretário Administrativo

FGI - 1

01

Chefe da Divisão de Pesca Artesanal e Indústria Pesqueira

FGS - 2

01

Responsável por Grupo Atividade II

FGI - 2

02

Diretor do Departamento de Desenvolvimento da Aquicultura

FGS - 3

01

Secretário Administrativo

FGI - 1

01

Chefe da Divisão de Pesquisa e Assistência Técnica

FGS - 2

01

Estação de Pesquisa e Piscicultura

FGI - 3

01

Responsável por Grupo Atividade II

FGI - 2

02

Chefe da Divisão Administrativa e Financeira

FGS - 2

01

Secretário Administrativo

FGI - 1

01

Chefe da Unidade de Pessoal

FGS - 1

01

Chefe da Unidade de Orçamento e Finanças

FGS - 1

01

Chefe da Unidade de Serviços Gerais e Transporte

FGS - 1

01

Chefe da Unidade de Contabilidade

FGS - 1

01

Responsável pelo Grupo Atividade II

FGI - 2

02