Referente ao Projeto de Lei nº 0006/01-GEA

LEI Nº 0617, DE 16 DE JULHO DE 2001

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2.583 de 16.07.01

(Alterada pelas Leis nº 0629, de 01.11.01; 1073, de 02.04.2007; 1289, de 05.01.2009)

 

Altera a Lei nº 0338, de 16 de abril de 1997 que dispõe sobre a Organização do Poder Executivo do Estado do Amapá, cria a Secretaria Extraordinária de Governo em Brasília, a Secretaria de Estado da Comunicação, transforma o Departamento Estadual de Transportes em Secretaria de Estado do Transporte e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Artigo 11, da Lei nº 0338, de 16 de abril de 1997, passa a ter a seguinte redação:

Art. 11. O Poder Executivo do Estado do Amapá tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Administração Pública Direta:

1. Governadoria

1.1. Gabinete Civil

1.2. Casa Militar

1.3. Secretaria Extraordinária de Governo em Brasília

1.4. Auditoria Geral do Estado

1.5. Procuradoria Geral do Estado

1.6. Defensoria Pública do Estado

1.7. Polícia Militar

1.8. Corpo de Bombeiros Militar

1.9. Polícia Técnico-Científica

2. Vice-Governadoria

2.1. Gabinete do Vice Governador

3. Secretarias de Estado

3.1. Secretaria de Estado da Administração

3.2. Secretaria de Estado da Comunicação

3.3. Secretaria de Estado da Fazenda

3.4. Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

3.5. Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento

3.6. Secretaria de Estado da Educação

3.7. Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia

3.8. Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração

3.9. Secretaria de Estado da Infraestrutura

3.10. Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública

3.11. Secretaria de Estado do Meio Ambiente

3.12. Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania

3.13. Secretaria de Estado do Transporte

3.14. Secretaria de Estado da Saúde

4. Órgãos Autônomos

4.1. Vinculado à Secretaria de Estado da Educação

4.1.1. Departamento Estadual do Desporto e do Lazer 

4.2. Vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública

4.2.1. Departamento Estadual de Trânsito

II - Administração Pública Indireta

1. Autarquias

1.1. Vinculadas ao Gabinete Civil

1.1.1. Agência de Desenvolvimento do Amapá

1.1.2. Agência de Promoção da Cidadania

1.2. Vinculada à Secretaria de Estado da Administração

1.2.1. Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos

1.3. Vinculada a Secretaria de Estado da Comunicação

1.3.1. Rádio Difusora de Macapá

1.4. Vinculadas à Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento

1.4.1.    Agência de Pesca do Amapá

1.4.2.    Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá

1.4.3.    Instituto de Terras do Estado do Amapá

1.5. Vinculada à Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia

1.5.1.    Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá

1.6. Vinculada à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração

1.6.1. Instituto de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Amapá

1.6.2. Junta Comercial do Amapá

1.7. Vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

1.7.1. Processamento de Dados do Amapá

1.8. Vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde

1.8.1. Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá

1.8.2. Laboratório Central de Saúde Pública do Amapá

2. Fundações

2.1. Vinculada à Secretaria de Estado da Educação

2.1.1. Fundação Estadual de Cultura do Amapá

2.2. Vinculada à Secretaria do Trabalho e da Cidadania

2.2.1. Fundação da Criança e do Adolescente

3. Sociedades de Economia Mista

3.1. Vinculadas à Secretaria de Estado da Infraestrutura

3.1.1. Companhia de Água e Esgoto do Amapá

3.1.2. Companhia de Eletricidade do Amapá

4. Empresa Pública

4.1. Vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

4.1.1. Agência de Fomento do Amapá.”

Art. 2º O Artigo 16 e seus §§ 1º e 2º, da Lei nº 0338, de 16 de abril de 1997, passa a ter a seguinte redação:

Art. 16. O Gabinete Civil tem por finalidade a assistência e assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas; quanto à recepção, estudo, triagem e à transmissão de execução das ordens e determinações dele emanadas; cerimonial e relações públicas do governo, as ações políticas atinentes à integração municipal e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º A estrutura organizacional básica do Gabinete Civil, compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Singular

1.1. Chefe do Gabinete Civil

II - GERÊNCIA SUPERIOR

2. Chefe de Gabinete Adjunto

III - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Comissão Permanente de Licitação

4. Núcleo Setorial de Planejamento

4.1. Unidade de Contratos e Convênios

4.2. Unidade de Informática

IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

5. Departamento de Acompanhamento da Ação Governamental

5.1. Divisão de Elaboração e Controle de Atos Oficiais

5.2. Divisão de Documentação Legislativa

6. Divisão de Relações Públicas                        

7. Cerimonial                                                         

8. Residência Oficial do Governador

8.1. Unidade Administrativa

8.2. Unidade de Relações Públicas

9. Coordenadoria de Integração Municipal

9.1 Coordenadorias Regionais                       

10.  Divisão de Apoio Administrativo

V - UNIDADE DESCONCENTRADA

11. Representação do Amapá em São Paulo

11.1. Unidade de Apoio Administrativo

VI - ENTIDADES VINCULADAS

12. Agência de Desenvolvimento do Amapá

13. Agência de Promoção da Cidadania

§ 2º Os Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária estão contidos no Anexo I desta Lei.”

Art. 3º Ficam extintas as Unidades de Coordenação Regional pertencentes à estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, bem como os cargos comissionados a elas correspondentes.

Art. 4º Cria a Secretaria Extraordinária de Governo em Brasília, que tem por finalidade coordenar e articular as ações de governo na Capital Federal, a representação administrativa dos órgãos do Poder Executivo do Estado, bem como a coordenação da captação de investimentos e/ou financiamentos públicos e privados destinados ao Estado e outras atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo. (revogado Lei nº 1073, de 02.04.2007)

§ 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria Extraordinária de Governo em Brasília, compreende: (revogado Lei nº 1073, de 02.04.2007)

I - Direção Superior

1. Deliberação Singular

1.1. Secretário de Estado

II - Unidades de Assessoramento

1. Gabinete 

2. Assessoria Técnica

III - Unidades de Execução Programática

4. Unidade de Apoio Administrativo

§ 2º Os Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária estão contidos no Anexo II desta Lei.  (revogado Lei nº 1073, de 02.04.2007)

Art. 5º Cria a Secretaria de Estado da Comunicação, que tem por finalidade formular e executar políticas e diretrizes no que concerne à comunicação do Governo do Estado, visando informar à opinião pública sobre programas e projetos executados pelo Poder Executivo, bem como planejar, coordenar e executar campanhas educativas e outras que estimulem o pleno exercício da cidadania de toda a população. (revogado Lei nº 1289, de 05.01.2009)

§ 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Comunicação, compreende: 

I - Direção Superior

1. Deliberação Singular

1.1. Secretário de Estado

II - Órgãos de Assessoramento

2. Gabinete

3. Núcleo Setorial de Planejamento

3.1. Unidade de Contratos e Convênios

3.2. Unidade de Informática

III - Órgãos de Execução Programática

4. Departamento Central de Notícias

4.1. Divisão de Reportagem e Acompanhamento da Informação

4.2.  Divisão de Editoração

5. Departamento de Comunicação Popular

5.1. Divisão de Pesquisa

5.2. Unidade de Estatística

6. Divisão de Apoio Administrativo

IV - Entidade Vinculada

7. Rádio Difusora de Macapá

§ 2º Os Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária estão contidos no Anexo III, desta Lei. (revogado Lei nº 1289, de 05.01.2009)

Art. 6º Ficam extintos todos os cargos de assessores de comunicação da administração direta e indireta, exceto os das Sociedades de Economia Mista vinculadas à Secretaria de Estado da Infraestrutura.

Art. 7º Os patrimônios da Secretaria Extraordinária de Governo em Brasília e da Secretaria de Estado da Comunicação serão constituídos de bens móveis e imóveis pertencentes ao Gabinete Civil, ou que lhes forem transferidos.

Art. 8º Os orçamentos da Secretaria Extraordinária de Governo em Brasília e da Secretaria de Estado da Comunicação serão constituídos por orçamentos oriundos do Gabinete Civil previsto para 2001 e por dotação própria para os anos subsequentes.

Art. 9º O Departamento Estadual de Transporte, previsto no art. 36, da Lei n.º 0338, de 16 de abril de 1997, fica transformado em Secretaria de Estado de Transportes. (Redação dada pela Lei nº 0629, de 01.11.2001)

Art. 10. O artigo 36 e seus §§ 1º e 2º da referida Lei, passam a ter a seguinte redação: (Redação dada pela Lei nº 0629, de 01.11.2001)

“Art. 36. A Secretaria de Estado de Transportes tem por finalidade formular e executar a política viária e de transportes do Estado do Amapá, planejar, regulamentar e desenvolver normas técnicas nos limites legais estaduais e, quando houver delegação, no âmbito federal, bem como exercer outras atribuições correlatas, na forma de seu Regulamento.

§ 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Transportes compreende:

I – Direção Superior

1. Deliberação Singular

1.1. Secretário de Estado

II – Órgãos de Assessoramento

2. Gabinete

3. Comissão Permanente de Licitação

4. Núcleo Setorial de Planejamento

4.1. Unidade de Contratos e Convênios

4.2. Unidade de Informática

III – Órgãos de Execução Programática

5. Departamento de Engenharia de Transportes

5.1. Divisão de Estudos e Estatísticas

5.2. Divisão de Projetos de Engenharia

6. Departamento de Obras Viárias

6.1. Divisão de Obras

6.2. Divisão de Operações de Engenharia Viárias

6.3. Divisão de Manutenção de Equipamentos Rodoviários

7. Departamento de Engenharia de Produção Industrial

7.1. Divisão de Produção Industrial

7.2. Unidade de Manutenção Industrial

8. Departamento de Transportes

8.1. Divisão de Transportes e Terminais Rodoviários

8.2. Divisão de Transportes e Terminais Fluviais

8.3. Divisão de Transportes Aéreos

8.3.1. Unidade de Manutenção

8.3.2. Unidade de Operações

9. Divisão de Apoio Administrativo

§ 2º Os cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária estão contidos no Anexo desta Lei, que substitui o Anexo IV, da Lei n.º 0617, de 16 de julho de 2001.”

Art. 11. O patrimônio da Secretaria de Estado de Transporte será constituído de bens móveis e imóveis pertencentes ao extinto Departamento de Transportes – DETRAP.

Art. 12. O orçamento da Secretaria de Estado do Transporte será constituído por orçamento oriundo do extinto Departamento de Transportes – DETRAP previsto para 2001 e por dotação própria para os anos subsequentes.

Art. 13. Os anexos I referente ao Artigo 16, XVII referente ao artigo 36, da Lei nº 0338 de 16 de abril de 1997 ficam alterados conforme os anexos I e IV respectivamente desta Lei.

Art. 14. O Governador do Estado, no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação, regulamentará os Órgãos e Entidades integrantes da Estrutura Organizacional, previstos nesta Lei.

Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento do Estado.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá - AP, 16 de julho de 2001.

 

 

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

 


ANEXO I

GABINETE CIVIL

Denominação e quantificação de Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária

CARGO/FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

 

Chefe do Gabinete Civil

CDS-5

01

 

Chefe Adjunto do Gabinete Civil

CDS-4

01

 

Assessor Técnico

CDS-2

01

 

Secretário Executivo do Governador

CDS-2

03

 

Secretário Administrativo do Governador

CDI-1

02

 

Secretário Executivo do Gabinete Civil

CDI-2

02

 

Secretário Administrativo da Chefia Adjunta

CDI-1

03

 

Assessor Especial para a Juventude

CDS-3

01

 

Assessor Especial para a Juventude Nível II

CDS-2

01

 

Assessor Especial para a Juventude Nível I

CDS-1

04

 

Assessor Especial Parlamentar

CDS-3

01

 

Assessor Parlamentar

CDS-2

01

 

Assessor de Apoio Operacional

CDS-2

02

 

Assessor Especial

CDS-3

03

 

Assessor Jurídico

CDS-2

01

 

Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento

CDS-2

01

 

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

CDS-1

01

 

Chefe da Unidade de Informática

CDS-1

01

 

Chefe da Comissão Permanente de Licitação

CDS-2

01

 

Secretário Administrativo da Comissão Permanente de Licitação

CDI-1

01

 

Diretor do Departamento de Acompanhamento da Ação Governamental

CDS-3

01

 

Secretário Administrativo

CDI-1

01

 

Chefe da Divisão de Elaboração e Controle de Atos Oficiais

CDS-2

01

 

Chefe da Divisão de Documentação Legislativa

CDS-2

01

 

Responsável por Grupo de Atividades III

CDI-3

05

 

 

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CDS-2

01

 

Secretário Administrativo

CDI-1 

01

 

Responsável por Grupo de Atividade II

CDI-2

05

 

Motorista do Governador

CDI-2

02

 

Motorista do Gabinete Civil

CDI-2

04

 

Chefe da Divisão de Relações Públicas

CDS-2

01

 

Chefe do Cerimonial

CDS-2

01

 

Assessor de Eventos

CDS-1

01

 

Chefe da Residência Oficial

CDS-2

01

 

Chefe da Unidade Administrativa

CDS-1

01

 

Chefe da Unidade de Relações Públicas

CDS-1

01

 

Chefe da Representação do GEA em São Paulo

CDS-4

01

 

Assessor Especial

CDS-3

01

 

Assessor Nível II

CDS-2

02

 

Chefe da Unidade de Apoio Administrativo

CDS-1

01

 

Chefe da Coordenadoria de Integração Municipal

CDS-3

01

 

Assessor de Integração Municipal

CDS-2

01

 

Secretário Administrativo

CDI-1

01

 

Chefe de Coordenadoria Regional

CDS-2

06

             

 

ANEXO II

SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE GOVERNO EM BRASÍLIA

Denominação e quantificação de Cargos de Direção Superior e de Direção

Intermediária

(revogado Lei nº 1073, de 02.04.2007)

CARGO/FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Secretário de Estado

CDS-5

01

Chefe de Gabinete

CDS-3

01

Secretário Executivo

CDI-2

01

Motorista

CDI-2

01

Chefe da Assessoria Técnica

CDS-3

01

Assessor Técnico

CDS-2

03

Chefe da Unidade de Apoio Administrativo

CDS-1

01

 

ANEXO III

SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO

Denominação e quantificação de Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária

(revogado Lei nº 1289, de 05.01.2009)

CARGO/FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Secretário de Estado

CDS-5

01

Chefe de Gabinete

CDS-3

01

Secretário Executivo

CDI-2

02

Assessor de Comunicação

CDS-2

10

Motorista

CDI-2

02

Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento

CDS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

CDS-1

01

Chefe da Unidade de Informática

CDS-1

01

Diretor do Departamento Central de Notícias

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe da Divisão de Reportagem e Acompanhamento da Informação

 

CDS-2

 

01

Chefe da  Divisão  de  Editoração

CDS-2

01

Responsável por Grupo de Atividades II

CDI-2

03

Chefe do Departamento de Comunicação Popular

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe da Divisão de Pesquisa

CDS-2

01

Chefe da Unidade de Estatística

CDS-1

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Responsável por Grupo de Atividade

CDI-2

04

 


ANEXO IV

SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES

Denominação e quantificação de Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária

 

Cargos / Função

Código

Quantidade

Secretário de Estado

CDS–5

01

Chefe de Gabinete

CDS–3

01

Secretário Executivo

CDI–2

02

Motorista do Secretário

CDI–2

02

Assessor Jurídico

CDS–2

01

Assessor Técnico

CDS–2

02

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

CDS–2

01

Secretário Administrativo

CDI–1

01

Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento

CDS–2

01

Chefe da Unidade de Contratos em Convênios

CDS–1

01

Chefe da Unidade de Informática

CDS–1

01

Diretor do Departamento Engenharia de Transportes

CDS–3

01

Secretário Administrativo

CDI–1

01

Responsável por Grupo de Atividade II

CDI–2

04

Chefe da Divisão de Estudos e Estatísticas

CDS–2

01

Chefe da Divisão de Projetos de Engenharia

CDS–2

01

Diretor do Departamento de Obras Viárias

CDS–3

01

Secretário  Administrativo

CDI–1

01

Responsável por Grupo de Atividade II

CDI–2

05

Chefe da Divisão de Obras

CDS–2

01

Chefe da Divisão de Operações de Engenharia Viária

CDS–2

01

Chefe da Divisão de Manutenção de Equipamentos

CDS–2

01

Chefe de Residência Operacional de Engenharia

CDI–3

05

Diretor do Departamento de Engenharia de Produção Industrial

CDS–3

01

Secretário Administrativo

CDI–1

01

Responsável por Grupo de Atividade II

CDI–2

02

Divisão de Produção Industrial

CDS–2

01

Unidade de Manutenção Industrial

CDS–1

01

Diretor do Departamento de Transportes

CDS–3

01

Secretário Administrativo

CDI–1

01

Responsável por Grupo de Atividade II

CDI–2

04

Chefe da Divisão de Transportes e Terminais Rodoviários

CDS–2

01

Chefe da Divisão de Transportes e Terminais Fluviais

CDS–2

01

Chefe da Divisão de Transportes Aéreos

CDS–2

01

Secretário Administrativo

CDI–1

01

Chefe da Unidade de Manutenção

CDS–1

01

Chefe da Unidade de Operações

CDS–1

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CDS–2

01

Secretário Administrativo

CDI–1

01

** o art. 10 foi alterado pela Lei nº 0629, de 01.11.2001.