Referente ao Projeto de Lei n.º 0031/01-AL
LEI Nº 0657, DE 05 DE MARÇO DE 2002
Autor: Deputado Hildo Fonseca
Dispõe sobre a regulamentação dos Conselhos Escolares nos estabelecimentos de ensino no âmbito estadual e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Os Conselhos Escolares dos estabelecimentos estaduais de ensino, obedecerão os preceitos e estruturação estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º. O Conselho Escolar, dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual é uma entidade não governamental, com atividade na esfera educacional, sem fins lucrativos, que tem como finalidade orientar, dirigir os trabalhos e deliberar sobre ações e esforços da comunidade escolar para garantir melhoria na oferta e qualidade do ensino, tendo com sede, foro e jurisdição no Município onde for instalado, com prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. A atuação do Conselho Escolar, com vistas a atingir os objetivos de que trata o "caput" deste artigo, abrangerá, exclusivamente a área da educação.
Art. 3º. A estrutura básica do Conselho compreende:
I - competência;
II - funcionamento;
III - conselho fiscal;
IV - assembléia geral;
V - diretoria.
Art. 4º. Ao Conselho Escolar compete:
I - analisar e aprovar o plano de ação da escola;
II - participar da definição das Diretrizes, prioridades a serem desenvolvidas na escola;
III - participar da definição do calendário escolar contemplando os interesses da escola e as necessidades locais:
IV - acompanhar e avaliar o desempenho da escola face às diretrizes, prioridades e ações estabelecidas no plano de ações da escola;
V - apreciar e emitir o parecer sobre o desligamento de um ou mais membros quando do não cumprimento das normas estabelecidas pelo Conselho Escolar;
VI - acompanhar e avaliar a utilização da merenda escolar no âmbito da escola no que se refere aos aspectos qualitativos e quantitativos;
VII - deliberar sobre a aceitação de doações, legados e subvenções de qualquer natureza;
VIII - contribuir com a direção da escola nos esforços para a capitação de recursos financeiros;
IX - examinar e aprovar o plano de Aplicação e Prestação de Contas dos recursos financeiros repassados à escola;
X - acompanhar as obras de ampliação, pequenos reparos e reforma do prédio escolar, compatibilizando a planilha com os trabalhos realizados;
XI - receber e analisar as contas da gestão financeira da diretoria do Conselho, aprovando-as ou rejeitando-as;
XII - deliberar sobre qualquer matéria de interesse da escola não prevista neste regimento;
XIII - zelar para que os recursos sejam aplicados segundo normas e procedimentos estabelecidos pela SEED, Ministério da Educação ou entidade convenente;
XIV - solicitar prestação de contas da coordenação a qualquer momento que se fizer necessário;
XV - cada membro do conselho terá direito a voz e voto;
XVI - participar ativamente, deliberar sobre todos os procedimentos, e coordenar o processo eleitoral de escolha do Diretor escolar;
XVII - sugerir inclusão de temas considerados relevantes para a comunidade no conteúdo programático das disciplinas;
XVIII - dirimir questões graves, se surgirem, entre à direção, corpo técnico, corpo docente, demais servidores, alunos, pais e responsáveis de alunos e comunidade, encaminhando a SEED, relatório sobre a questão e oferecendo sugestões para a resolução do problema;
XIX - os recursos financeiros do Conselho Escolar serão depositados em conta a ser mantida em estabelecimento oficial de crédito, onde houver, podendo ser aplicado em fundos de investimento de crédito resgatável a curto ou médio prazo, efetuando-se a sua própria movimentação através de cheques nominais assinados pelo coordenador e pelo tesoureiro do Conselho;
XX - o coordenador e o tesoureiro do Conselho Escolar, abrirão uma conta conjunta em uma agência bancária, no nome do Conselho da Escola;
Art. 5º. Ao Conselho Escolar será vedado:
I - participar em atos ou ações de política partidária através do Conselho;
II - manutenção de atividades econômicas ou comerciais objetivando lucro através do Conselho:
Art. 6º - O funcionamento do Conselho Escolar dar-se-á da seguinte forma:
I - o mandato de 2 (dois) anos;
II - reunião mensal ou sempre que se fizer necessário;
III - o Diretor e Vice-diretor serão membros natos;
IV - cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá no seu impedimento;
V - os representantes do Conselho poderão ser reeleitos por mais um período;
VI - o coordenador do Conselho Escolar será eleito pelos próprios membros sem qualquer interferência governamental ou de outras organizações, assim como seu suplente;
VII - a eleição para a criação dos Conselhos Escolares e para Diretor de Escola, terá que obedecer ao Regimento Eleitoral disciplinando a mesma. Além de outras atribuições, deverá constar no referido regimento a chapa completa de Diretor e Vice-diretor;
VIII - a idade mínima para participação no Conselho é de 12 (doze) anos;
IX - o Conselho Escolar é convocado pelo seu coordenador ou por 1/3 de seus componentes. As decisões somente serão tomadas, quando pelo menos 2/3 de seus representantes estiverem presentes;
X - os integrantes do Conselho Escolar devem ser informados com antecedência de no mínimo 72 horas, sobre a data e pauta de reuniões, salvo aquelas de caráter emergencial;
XI - o Conselho Escolar só existe quando está reunido, portanto, seus componentes só terão autoridade especial por ocasião do exercício de seu mandato. Fora do Conselho Escolar, funcionário é funcionário, pai é pai, Diretor é Diretor, Professor é Professor, Aluno é Aluno, com todos os direitos e deveres comuns aos outros;
XII - todo Conselho Escolar toma decisões através do seu voto ou do consenso. Cada pessoa tem um único voto;
XIII - as reuniões poderão e deverão ser:
a) reuniões ordinárias mensais, com a presença de no mínimo 2/3 de seus membros, onde as deliberações serão tomadas pela maioria;
b) reuniões semestrais, convocadas pelo coordenador para em Assembléia Geral analisar e aprovar o relatório de trabalho do Conselho Escolar;
c) reuniões extraordinárias, sempre que necessário, por convocação do coordenador do Conselho Escolar ou de 1/3 de seus membros;
XIV - caso um dos membros do Conselho Escolar faltar em 03 (três) reuniões consecutivas, perderá o mandato e será substituído pelo seu suplente. O mesmo acontecerá com representante de alunos, Professores, demais servidores e pais ou responsáveis que:
a) tiver cancelado a matrícula;
b) for afastado da escola por transferência ou remoção;
c) deixar de ter filho matriculado na escola;
d) descumprir as normas do presente regimento;
XV - na escola onde ocorrer qualquer irregularidade por parte da Diretoria e o Conselho Escolar se omitir quanto a apuração dos fatos caberá a SEED, tomar as devidas providências;
XVI - a convocação para a primeira eleição dos representantes para a implantação do Conselho Escolar será feita pelo Diretor da Escola. Caso este não realize a eleição, outros representantes da categoria dos professores poderão fazê-la.
Art. 7º. O Conselho Fiscal será composto por membros do Conselho Escolar, na proporções de três membros representantes do Conselho Escolar e três suplentes.
Parágrafo único. O Conselho Escolar elegerá, os seus representantes e respectivos suplentes em Assembléia Geral para constituírem o Conselho Fiscal, que terá o mandato de dois anos, podendo seus membros serem conduzidos e nem um deles poderá pertencer a direção de outra entidade ou organismo da escola.
Art. 8º. Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os documentos contábeis do Conselho Escolar e os valores em depósito;
II - apresentar a Assembléia Geral Ordinária parecer sobre as contas da Diretoria, no exercício em que servir;
III - apontar em Assembléia Geral as irregularidades que por ventura descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis ao Conselho;
IV - convocar a Assembléia Geral Ordinária, pelo menos por 1/3 de seus membros, se o Coordenador do Conselho Escolar retardar por mais de um mês a sua convocação e requerer da Assembléia Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos que acharem graves e urgentes;
Art. 9º. A Assembléia Geral, dirigida pelo Coordenador, é o órgão de deliberação máxima do Conselho Escolar criado em cada estabelecimento de ensino, e reunir-se-á bimestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que necessário, desde que convocada por maioria simples dos membros do Conselho ou dos associados.
Art. 10. A Diretoria do Conselho Escolar é composta de 01 (um) Coordenador, 01 (um) Suplente do Coordenador, 01 (um) Secretário e 01 (um) Tesoureiro, que serão eleitos para um período de 02 (dois) anos, admitida a reeleição dos seus membros por igual período.
Parágrafo único. Os demais cargos da Diretoria do Conselho deverão ser preenchidas de acordo com maioria de seus membros.
Art. 11. À Diretoria compete:
I - promover a execução das ações deliberativas em Assembléia;
II - compor as comissões, designar, afastar e substituir os seus membros quando da execução das ações;
III - celebrar convênios, acordos e contratos com entidades Públicas e privadas e empresas estatais e para-estatais, nacionais e internacionais, com vistas à consecução dos objetivos do Conselho;
IV - supervisionar e orientar a realização das ações;
V - oferecer condições materiais para que as condições possam ser executadas;
VI - manter o controle financeiro do Conselho rigorosamente em dia;
VII - Apresentar relatórios mensais de suas atividades e, no término de cada exercício, compreendido como tal o dia 31 de dezembro, deverá apresentar o relatório final, acompanhado de balancete do exercício com demonstrativos completos;
VIII - Aprovar e acompanhar a prestação de contas à SEED, e a outros órgãos e entidades diversas, dos recursos recebidos;
Art. 12. Ao Coordenador compete:
I - Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - alocar recursos físicos e financeiros para a execução das ações deliberadas pela Assembléia e outras que se fizerem necessárias em caráter de urgência;
III - representar o Conselho Escolar em Juízo ou fora dele;
IV - autorizar despesas;
V - assinar cheques juntamente com o tesoureiro;
VI - exercer outras atribuições pertinentes ao cargo;
VII - o Suplente do Coordenador o substituirá em caso de sua ausência, no impedimento temporário e vacância do cargo;
Art. 13. Ao Secretário Compete:
I - secretariar as reuniões, lavrando as atas respectivas;
II - manter em arquivos os documentos do Conselho Escolar;
III - manter o controle dos bens patrimoniais do Conselho Escolar;
IV - exercer outras atribuições pertinentes ao cargo;
V - receber e assinar com o Coordenador a correspondência do Conselho Escolar;
VI - publicar avisos e convocações de reuniões, decisões do Conselho Escolar e expedir convites.
Art. 14. Ao Tesoureiro Compete:
I - proceder à escrituração bancária do movimento financeiro do Conselho Escolar;
II - elaborar a prestação de contas;
III - manter o controle das contas bancárias;
IV - manter sob sua guarda os valores porventura existentes;
V - assinar cheques juntamente com o coordenador;
VI - elaborar balancete mensal e anual do Conselho Escolar e mantê-lo fixado na escola, em local previamente estabelecido;
Art. 15. Constituirá crime de responsabilidade os atos que importarem em embaraço ou impedimento de organização ou regular funcionamento dos Conselhos Escolares
Art. 16. Ocorrendo na escola qualquer irregularidade por parte da Diretoria e o Conselho Escolar se omitir quanto a apuração dos fatos, caberá a SEED, tomar as devidas providências;
Art. 17. As atividades do Conselho Escolar reger-se-ão pela presente Lei, pelos manuais operativos e pelas normas que emanarem da Secretaria de Estado da Educação e Ministério da Educação, nos termos da Legislação em vigor.
Art. 18. Os membros do Conselho Escolar não receberão qualquer tipo de remuneração, não serão liberados das suas atividades funcionais e nem responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas.
Art. 19. O Conselho Escolar só poderá ser extinto por Assembléia Geral, com anuência da SEED e, neste caso, seu patrimônio revertera para a escola.
Art. 20. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 05 de março de 2002.
Presidente