Referente ao Projeto de Lei n.º 0009/01-AL

LEI N.º 0711, DE 26 DE JULHO DE 2002

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2835, de 26.07.02

Autor: Deputado Vital Andrade 

Dispõe sobre o Programa Paz na Escola, de ação interdisciplinar, para prevenção e controle da violência nas Escolas da Rede Pública e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Paz na Escola, de ação interdisciplinar e participação comunitária, para prevenção e controle da violência nas escolas da rede pública de ensino do Estado do Amapá.

Art. 2º. Para implementar o Programa, em cada unidade escolar, será criada uma equipe de trabalho, constituída por professores, funcionários, alunos, especialistas em segurança pública e educação, pais e representantes ligados à comunidade escolar.

Parágrafo Único. Dependendo das peculiaridades de cada escola, poderá ser chamada a integrar a equipe de trabalho:

I - autoridades;

II - órgãos de segurança;

III - entidades públicas ou privadas;

IV - entidades de classe;

V - conselhos comunitários;

VI - cidadãos que possam colaborar para a consecução dos objetivos propostos.

Art. 3º. São objetivos do Programa:

I - criar equipes de trabalho vinculadas aos conselhos escolares para atuar na prevenção e no controle da violência nas escolas, analisar suas causas e apontar possíveis soluções;

II - desenvolver ações e campanhas educativas de conscientização e valorização da vida, dirigidas às crianças, aos adolescentes e à comunidade envolvida;

III - implantar ações voltadas para o controle da violência na escola, visando a garantir o reconhecimento dos direitos humanos, o exercício pleno da cidadania e a promoção da harmonia e da paz na comunidade escolar;

IV - desenvolver ações culturais, sociais e desportivas que fortaleçam os vínculos entre a comunidade e a escola;

V - garantir a qualificação e o treinamento de todos os integrantes da equipe de trabalho, a fim de prepará-los para prevenir e enfrentar a violência na escola.

Art. 4º. Para coordenar as ações do Programa, será criado um núcleo central e núcleos regionais.

Art. 5º. O núcleo central estará ligado à Secretaria de Estado da Educação e traçará as diretrizes, realizará estudos, dará suporte ao desenvolvimento do Programa e terá composição intersecretarial e multiprofissional, com a participação de:

I - técnicos das Secretarias de Estado:

a) da Educação;

b) da Saúde;

c) do Trabalho e da Cidadania;

d) da Segurança Pública;

II - técnicos de entidades não governamentais ou privadas, como:

a) universidades;

b) Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amapá;

c) entidades religiosas;

d) Emissoras de Rádio e Televisão;

e) demais entidades que possam contribuir nas áreas da Psicologia, das Ciências Sociais e Jurídicas, abrangidas pelo Programa.

Art. 6º. Os núcleos regionais, ligados a Secretaria de Educação, estabelecerão conexão entre o núcleo central e as equipes de trabalho, darão respaldo às ações, terão composição intersecretarial, multiprofissional e de participação comunitária, contando com:

I - técnicos das Secretarias de Estado:

a) da Educação;

b) da Saúde;

c) do Trabalho e da Cidadania;

d) da Justiça e da Segurança Pública;

II - representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a) grêmios estudantis;

b) Conselhos escolares;

c) Conselhos municipais de educação;

d) Conselhos municipais de saúde;

e) Conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente;

f) Conselhos tutelares;

g) Promotorias da infância e da juventude;

h) juizados da infância e da juventude;

i) representantes das subseções da Ordem dos Advogados do Brasil;

j) pastorais e entidades religiosas;

l) universidades;

m) sindicatos e entidades de classe;

n) Emissoras de Rádio e Televisão

o) Fundação da Criança e do Adolescente

p) representantes da sociedade civil e de entidades públicas ou privadas, que possam contribuir nos aspectos psicológicos, sociais e jurídicos contidos no Programa.

Art. 7º. Mediante convênio, o Estado poderá estender o Programa às escolas municipais e particulares, bem como orientar a formação de núcleos municipais de controle e prevenção da violência.

Art. 8º. A implantação do Programa se dará, preferencialmente, nas escolas que estejam sofrendo os maiores índices de violência.

Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 26 de julho de 2002.

MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO

Governadora