Referente ao Projeto de Lei n.º 0025/00-AL

LEI N.º 0603, DE 17 DE MAIO DE 2001

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2543, de 17.05.01

Autor: Deputado Roberto Góes

Cria a Campanha Estadual Permanente de Combate à Violência nas Instituições de Ensino no Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criada a Campanha Estadual Permanente de Combate à Violência nas instituições de ensino em funcionamento no Estado do Amapá.

Parágrafo único. Esta campanha abrange todas as escolas em funcionamento do Estado do Amapá nos níveis, fundamental, médio e superior, integrantes da rede privada e das Públicas Federal, Estadual e Municipal.

Art. 2º. A Secretaria de Educação do Estado produzirá subsídios e organizará calendário anual de eventos, incluindo palestras, seminários e outras atividades extra curriculares, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento de valores e atitudes que ajudem a erradicar todos os tipos de violência física e psicológica, no âmbito das Escolas Estaduais.

§ 1º As Secretarias Municipais de Educação são responsáveis pela campanha nas escolas de sua rede municipal de ensino.

§ 2º As direções das instituições de ensino que não integram as redes estadual e municipais de ensino, são responsáveis pelas campanhas em seus estabelecimentos.

Art. 3º. Cada instituição de ensino organizará a sua campanha, realizando, no mínimo, um fórum anual para debater o tema, em parceria com instituições de comunidade escolar, incluindo associações de pais e mestres, entidades de estudantes, conselho tutelares, conselhos dos direitos da criança e do adolescente, conselho escolares, SENAI, SENAC, Polícia Militar, Ministério Público, entidades sindicais, clubes de serviço e outras.

Art. 4º. Fica proibido, nas instituições de ensino fundamental, médio e superior em funcionamento no Estado do Amapá, todo e qualquer ato, individual ou coletivo, que possa ser caracterizado como violência contra qualquer pessoa, incluindo a prática do trote, que só será admitido em forma de atividade de integração dos alunos novos, através de atividades consentidas por todas as partes envolvidas e com prévia concordância das direções das escolas.

Art. 5º. As instituições de ensino deverão comprovar o desenvolvimento da campanha de combate à violência como condição para habilitarem-se a receber qualquer auxílio do Governo do Estado para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 6º. O Poder Executivo, ouvido o Conselho Estadual de Educação, regulamentará esta lei no prazo máximo de sessenta (60) dias a contar de sua publicação.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 17 de maio de 2001.

MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO

Governador em exercício