Referente ao Projeto de Lei nº 0029/97-GEA

LEI Nº 0380, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1688, de 13.11.97

Autor: Poder Executivo

 (Revogada pela Lei nº 0423, de 01.07.98)

Autoriza o Poder Executivo a contrair financiamento com a Caixa Econômica Federal, oferecer garantias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal até o valor em moeda corrente e legal de R$ 9.081.293,65 (nove milhões, oitenta e um mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos) destinado à execução de empreendimentos integrantes do Programa de Saneamento PRÓ-SANEAMENTO. 

Art. 2º Para a garantia do principal e acessório dos financiamentos pelo Estado para execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados e/ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produtos e Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e do produto da  arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor e, na hipótese de sua extinção, os  Fundos ou Impostos que venham a substituí-los, bem  como na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferido ao Agente Financeiro outorga suficiente para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

Parágrafo único. O previsto neste artigo só poderá ser exercido pela caixa Econômica Federal na hipótese do Estado do Amapá não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo celebrados com a Caixa Econômica Federal.

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual  do Estado do Amapá, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento.

Art. 4º O Poder Executivo, no que couber, poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 13 de novembro de 1997.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador