Referente ao Projeto de Lei nº 0003/98-TJAP
LEI Nº 0445, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1999
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1996, de 24/02/1999
(Alterada pela Lei nº 0467, de 14.09.99)
(Revogada pela Lei nº 0491, de 16.12.99)
Dispõe sobre o subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos desembargadores corresponde a 95% do subsídio fixado para os Ministros do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se idêntico referencial de 5%, sucessivamente, entre o subsídio daqueles e o dos demais magistrados da justiça de primeiro Grau, na ordem das entrâncias
Art. 2º Os Proventos dos magistrados e as pensões devidas aos seus beneficiários serão fixados em função do valor do subsídio correspondente ao do magistrado em atividade.
Art. 3º Os membros da Administração do Tribunal de Justiça percebem verba de representação, de caráter indenizatório e não incorporável, em valor estabelecido pela Corte.
Art. 4º Aos membros do Poder Judiciário é concedido um abono variável, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 1998, correspondente à diferença entre a remuneração mensal atual de cada magistrado e o valor do respectivo subsídio, na forma prevista na Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998, abono que se extinguirá a partir da vigência desta Lei. (Revogado pela Lei nº 0467, de 14.09.1999)
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário que, se necessário, serão suplementadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do Art. 4º, que vigerá a partir da data em que foi promulgada a Emenda Constitucional nº 19/98.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 18 de fevereiro de 1999.
DEPUTADO FRAN JÚNIOR
Presidente