Referente ao Projeto de Lei nº 0029/96-GEA
LEI Nº 0313, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1461, de 11.12.96
Autor: Poder Executivo
(Revogada pela Lei nº 1.221, de 29.04.2008)
Dispõe sobre o abatimento de 50% (cinqüenta por cento) no preço das passagens para estudante nos transportes coletivos de passageiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido a estudantes em qualquer grau, de estabelecimento público ou particular, o abatimento de 50% (cinquenta por cento) nos preços de transportes coletivos de passageiros que circulam nas áreas urbanas dos Municípios do Estado.
Parágrafo único. O previsto neste artigo, aplica-se ao estudante que utilizar o transporte coletivo de passageiros das linhas Macapá - Santana - Macapá.
Art. 2º Para usufruir do previsto nesta Lei, o estudante, ao ingressar no transporte, apresentará carteira de identificação expedida pelo estabelecimento de ensino em que for regularmente matriculado, ou entidade de classe que o represente.
Art. 3º A carteira de identificação estabelecida neste artigo será renovada a cada ano letivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei 0088, de 16 de julho de 1993.
Macapá - AP, 11 de dezembro de 1996.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador