Referente ao Projeto de Lei nº 0027/96-GEA

LEI Nº 0308, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1996

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1457, de 05.12.96

Autor: Poder Executivo

(Revogada pela Lei nº 0400, de 22.12.97)

Altera dispositivos da Lei nº 0194, de 29 de dezembro de 1994, alterada pela Lei nº 0249, de 22 de dezembro de 1995, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei 194, de 29 de dezembro de 1994, abaixo enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º. ................................................................................

Parágrafo único. O imposto incide também sobre:

I - a entrada de mercadorias importadas do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

II - a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou a industrialização”.

Art. 8º. ................................................................................                              

I - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo fixo;

.............................................................................................

IV - aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

.............................................................................................

IX - início da prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

.............................................................................................

X - prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior;

............................................................................................

XII - entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo oriundos de outros Estados, quando não destinados à comercialização.

XIII - recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior ou execução do ato final do transporte iniciado no exterior;

§ 1º ......................................................................................

I - a transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente;

.............................................................................................

V - a transmissão a terceiro, por estabelecimento localizado no território do Amapá, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, também situado neste Estado.”

Art. 9º O imposto não incide sobre:

I - operações ou prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços;

II - operações que destinem a outro Estado petróleo, inclusive combustíveis líquido; e gasosos dele derivados, e energia elétrica, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

III - operações com ouro, definidas em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

IV - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação promovida pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

.............................................................................................

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII - operações de qualquer natureza que transfiram para companhias seguradoras bens móveis salvados de sinistro;

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário.

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso I deste artigo a saída de mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.”

Art. 17. .............................................................................

II - na entrada de mercadoria e de bem importado do exterior, ainda que destinado a uso, consumo ou ativo fixo do importador, o valor constante do documento de importação, convertido em moeda corrente pela mesma taxa cambial utilizada para o cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, em caso de variação da taxa até o efetivo pagamento, acrescido das seguintes parcelas:

a) imposto de importação;

b) imposto sobre produtos industrializados;

c) imposto sobre operações de câmbio;

d) quaisquer despesas aduaneiras.

III - na hipótese do inciso IV do Art. 8º, o valor da operação acrescido dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

.............................................................................................

VIII - no recebimento de serviço prestado no exterior, o valor da prestação acrescido de todos os encargos relacionados a sua utilização;

IX - na hipótese do inciso I do parágrafo único do Art. 7º, o valor da operação de que decorrer a entrada.

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.”

Art. 18. Na hipótese do inciso III do Art. 8º, a base de cálculo do imposto e o valor da prestação no Estado de origem e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual”

Art. 19. ...............................................................................

III - o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.”

Art. 21. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador, ressalvado o disposto no inciso II do Art. 17.”

Art. 22. ...............................................................................

I - o preço corrente da mercadoria ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

.............................................................................................

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III adotar-se-á:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 3º Aplicam-se as disposições deste artigo à operação a que se refere o inciso XII do Art. 8º.”

Art. 23. ...............................................................................

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.”

Art. 33. A base de cálculo, para fins de substituição tributária será:

I - em relação às operações e prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.

§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável quando:

 I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, poderá ser este estabelecido como base de cálculo do imposto.

§ 4º A margem a que se refere a alínea “c” do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem, ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, de acordo com critérios a serem fixados em Lei.

§ 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação própria do substituto.

§ 6º A base de cálculo do imposto a ser recolhido pela empresa concessionária de energia elétrica, na condição de substituto tributário, relativamente às operações anteriores, é o valor da operação final do produto entregue ao consumidor.

§ 7º É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária quando o fato gerador presumido não se realizar ou na hipótese de pagamento a maior, sendo-lhe facultado creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, na hipótese de, formulado o pedido de restituição, incorrer deliberação no prazo de noventa dias.

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, tendo o contribuinte creditando-se do valor antes de deliberado o seu pedido de restituição e sobrevindo decisão contrária irrecorrível, deverá este proceder ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

§ 9º O direito à restituição de que trata o § 7º se aplica também na hipótese de imposto pago por antecipação.”

Art. 36. Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.”

Art. 39. As alíquotas do imposto são:

I - nas operações e prestações de exportação 13% (treze por cento);

II - nas operações e prestações internas.

a) de 25% (vinte e cinco por cento) para armas e munições, embarcações de esporte e recreação, cosméticos e perfumes, bebidas alcoólicas, fumos e seus derivados, fogos de artifício, peleterias, artigos de antiquários, aviões de procedência estrangeira de uso não comercial, asas-deltas e ultraleves, suas peças e acessórios;

b) de 12% (doze por cento) para macarrão comum; fubá de milho; bolachas e biscoitos, creme dental comum, escova dental comum, sabonete comum, sabão em pó, papel higiênico comum, lápis preto escolar, caderno escolar, e serviço de transporte terrestre e aquaviário, de passageiros, açúcar, arroz, feijão, farinha de mandioca, farinha de trigo, pães, sal, cebola, batata, frutas, carne bovina, bubalina, suína e de aves frescas, resfriadas ou congeladas, ovos de galinha, sabão em barra, óleo de cozinha, gás de cozinha, energia elétrica nos consumos entre 101 a 200 Kwh, café torrado e moído, leite em pó e in natura;

c) de 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias e serviços.

d) de 0% (zero por cento) para energia elétrica até 100 Kwh, e gás de cozinha até 13 Kg.

§ 1º As alíquotas internas serão aplicadas quando:

I - o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estiverem situados no mesmo Estado;

II - da prestação de serviços de transporte, iniciado ou controlado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;

III - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outro Estado e não for contribuinte do imposto;

IV - da arrematação de mercadoria ou bem apreendido.

§ 2º Nas importações de bens e mercadorias do exterior as alíquotas são as seguintes:

a) 17 % (dezessete por cento) para armas e munições, embarcações de esporte e recreação, cosméticos e perfumes, bebidas alcoólicas, cerveja e chopp, fumos e seus derivados, fogos de artifício, peleterias, artigos de antiquário, aviões de uso não comercial, asas-deltas e ultraleves, suas peças e acessórios;

b) 12% (doze por cento) para as demais mercadorias e serviços.

§ 3º Fica autorizado o Poder Executivo do Estado, na composição da cesta básica, a reduzir a alíquota, até 7 % (sete por cento), caso em que ocorrerá o estorno do crédito excedente”.

Art. 40. ...............................................................................

Parágrafo único. ..................................................................

XII - qualquer pessoa física ou jurídica que promova importação de mercadoria ou seja destinatária de serviços iniciados ou prestados no exterior ou que adquira em licitação, mercadoria ou bem.”

Art. 42. ...............................................................................

Parágrafo único. Nas operações de importação de bens e mercadorias do exterior, o pagamento do imposto será no momento do desembaraço aduaneiro”.

Art. 45. Poderá ser atribuído a contribuinte ou a depositário, a qualquer título, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final que seja contribuinte do imposto, assumindo o responsável a condição de substituto tributário.

§ 1º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado com os demais Estados interessados.

.............................................................................................

§ 3º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.”

Art. 48. ...............................................................................

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

.............................................................................................

d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem importados do exterior ou, na falta deste, o  do domicílio do adquirente;

.............................................................................................

g) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais que destinem ao Estado do Amapá energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) onde tenha sido extraído o ouro, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

.............................................................................................

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

§ 4º Considera-se, também, local da operação e do estabelecimento que transferir a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que não tenha transitado pelo estabelecimento transmitente.”

Art. 49. Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, ou onde se encontrem armazenadas mercadorias, bem como:

.............................................................................................

§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo, considerar-se-á como tal o local onde houver sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.”

Art. 55. O imposto  será apurado por período, conforme dispuser o Regulamento, sendo as obrigações liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro.

§ 1º As obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso.

§ 2º Na hipótese de o montante dos débitos superar o dos créditos, será o saldo devedor liquidado dentro do prazo regulamentar.

§ 3º O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte será transportado ao período ou períodos seguintes.

§ 4º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

§ 5º Os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, sendo-lhe facultado considerar, para o mesmo fim, o conjunto de débitos e créditos de todos os estabelecimentos situados no Estado.

§ 6º Saldos credores acumulados poderão ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento ou no Estado;

II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.

§ 7º O documento de que trata o inciso II do parágrafo anterior será expedido em até sessenta dias contados da data do protocolo do pedido, sendo facultado ao contribuinte transferir os créditos acumulados após esta data, ficando a sujeito a posterior revisão fiscal.

§ 8º Na hipótese do inciso I, do Art. 8º, aplicam-se as disposições do parágrafo único, do artigo 42 desta Lei.

Art. 58. ...............................................................................

I - o valor do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento;

II - o valor do imposto referente às matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, inclusive energia elétrica, entrados no período para emprego no processo de comercialização, produção ou industrialização;

III - o valor do imposto referente às mercadorias entradas para integrar o ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;

IV - o valor do crédito presumido concedido ou autorizado por convênio, e o valor do crédito que for mantido por lei complementar;

V - o valor do imposto referente às mercadorias destinadas ao uso, consumo do estabelecimento;

.............................................................................................

§ 3º Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o inciso II do artigo 60, dão ao estabelecimento que as praticar o direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores as isentas ou não tributadas quando a saída isenta ou não tributada for relativa a produtos agropecuários e importados.    

§ 4º Fica autorizado o Poder Executivo do Estado a conceder benefícios fiscais de crédito presumido e redução de base de cálculo, em programas específicos de desenvolvimento industrial.”

Art. 59. ...............................................................................                                 

§ 1º Os créditos resultantes de operações de que decorra a entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, além do lançamento em conjunto com os demais créditos serão, para efeito de compensação, objeto de outro lançamento, na forma da legislação regulamentar.

§ 2º O crédito será admitido desde que sanadas as irregularidades do documento fiscal que:

I - não seja o exigido para a respectiva operação;

II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação;

III - apresentem rasuras ou emendas que lhe prejudiquem a clareza.”

Art. 60. ...............................................................................                                

I - a operação ou prestação isenta ou não tributada que se refira à mercadoria ou serviço alheio à atividade do estabelecimento, ressalvados os casos previstos na legislação;

II - salvo determinação contrária, o imposto relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita:

a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

.............................................................................................

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.”

 

Art. 61. Salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito, devendo o sujeito passivo promover seu estorno:

.............................................................................................

V - a integração ou consumo da mercadoria em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

VI - a utilização da mercadoria em fim alheio à atividade do estabelecimento.

§ 1º Devem também ser estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorridos o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o quinquênio.

§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 3º Nas hipóteses do inciso II do Artigo 60 e do caput deste artigo, o não creditamento ou o estorno não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

§ 4º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para a prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme o § 1º do Art. 59.

§ 5º Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, para este efeito equiparando-se às tributadas as saídas e prestações com destino ao exterior.

§ 6º O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração for superior ou inferior a um mês.

§ 7º O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º e 5º deste artigo será lançado no livro próprio como estorno de crédito.

§ 8º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 1º do Art. 59, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.”

Art. 162. .............................................................................     

§ 1º REVOGADO.

§ 2º REVOGADO.

Art. 173. .............................................................................

.............................................................................................

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento;

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§ 1º Prescinde de assinatura a retificação de lançamento emitida por processo eletrônico.

§ 2º O não pagamento da notificação, dentro do prazo de Lei, ocasionará a imediata inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.”

Art. 188. ............................................................................

.............................................................................................

§ 2º Os membros da Junta farão jus à gratificação de 500 UFIRs, a título de jetons, pela participação efetiva em cada reunião, até o máximo de 5 (cinco) reuniões por mês.”

Art. 189. O processo será julgado nos prazos previstos em regulamento interno, respeitadas as disposições legais.”

Art. 197. Serão encaminhados, apenas, os recursos tempestivos, para o órgão de segunda instância.

Parágrafo único. A impugnação e/ou o Recurso Voluntário protocolados fora do prazo legal, dependerão de decisão da Junta ou do Conselho.”

Art. 200. Os conselheiros do CRF-AP e o Representante da Fazenda, farão jus à gratificação de 500 UFIRs, a título de jetons, por reunião em que efetivamente participarem, até o máximo de 5 (cinco) reuniões por mês.”

 

Art. 2º Esta Lei dependerá de regulamentação para sua aplicação.

Art. 3º Revogam-se o inciso II do artigo 2º, do Título I, e o inciso II, do Art. 20, Capítulo III, do Título II, da Lei n.º 0194, de 29 de dezembro de 1994.

Art. 4º Revogam-se os artigos 95 a 104 da Lei n.º 0194, de 29 de dezembro de 1994.

Art. 5º Ficam reordenados capítulos, artigos e incisos da Lei n.º 0194, de 29 de dezembro de 1994, com a alteração dada pela Lei n.º 0249, de 22 de dezembro de 1995, abaixo indicados:

I - Capítulo IV, do Título II, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, passa a ser Capítulo III;

II - Os artigos de n.º 105 a 238, passam a ter numeração sequenciada de 95 a 228.

III - O inciso III do artigo 2º passa a ser inciso II.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de novembro de 1996.

Macapá - AP, 03 de dezembro de 1996.

ANTÔNIO ILDEGARDO GOMES DE ALENCAR

Governador em exercício