Referente ao Projeto de Lei n° 0023/96-GEA

LEI Nº 0306, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1996

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1449, de 25.11.96

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Suplementar ao Orçamento Vigente até o limite de R$ 37.251.494,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar ao Orçamento Fiscal e da Seguridade do Estado - Lei n.º 0257, de 22 de dezembro de 1995, até o limite de R$ 37.251.494,00 (trinta e sete milhões, duzentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e noventa e quatro reais), a serem consignados aos órgãos a seguir discriminados:

R$ 1,00

11.101

Assembleia Legislativa

R$

5.090.353

02.101

Tribunal de Contas

R$

659.196

16.101

Polícia Militar

R$

132.649

17.101

Secretaria de Estado da Administração

R$

16.917.709

18.101

Secretaria de Estado da Fazenda

R$

800.000

21.101

Secretaria de Estado da Educação

R$

11.502.000

24.101

Secretaria de Estado da Saúde

R$

249.587

29.101

Recursos sob Supervisão da SEFAZ

R$

1.900.000

 

            TOTAL

R$

37.251.494

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior, decorrerão de Anulação Parcial ou Total de dotações Orçamentárias na forma do Art. 43, § 1º, da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme abaixo discriminado:

R$  1,00

POR ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE DOTAÇÕES

02.101

TRIBUNAL DE CONTAS

 

Fonte: 153 - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS                                       

 

 

 

R$

 

 

 

115.000

 

SUBTOTAL

R$

115.000

 

 

 

 

11.201

SUPERINTENDÊNCIA DE NAVEGAÇÃO DO AMAPÁ

 

 

 

Fonte: 101 - Fundo de Participação dos Estados – FPE

R$

740.000

 

Fonte: 104 - Imposto S/Rendas nas Fontes (Art. 157, I e 158, I da Constituição Federal) – IRRF        

 

R$

 

760.000

 

SUBTOTAL

R$

1.500.000

 

 

 

 

13.101

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

 

 

 

Fonte: 101 - Fundo de Participação dos Estados – FPE

R$

200.000

 

SUBTOTAL

R$

200.000

 

 

 

 

14.101

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

 

 

 

Fonte: 101 - Fundo de Participação dos Estados – FPE

R$

300.000

 

SUBTOTAL

R$

300.000

16.101

POLÍCIA MILITAR

 

 

 

Fonte: 101 - Fundo de Participação dos Estados – FPE

R$

132.649

 

 

 

 

 

SUBTOTAL

R$

132.649

17.101

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

Fonte: 101 - Fundo de Participação dos Estados – FPE

R$

2.250.000

 

          SUBTOTAL

R$

2.250.000

 

 

 

 

18.101

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

 

 

 

Fonte: 101 - Fundo de Participação dos Estados – FPE

R$

800.000

 

SUBTOTAL

R$

800.000

 

 

 

 

20.201

COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO AMAPÁ

 

 

 

Fonte: 101 - Fundo de Participação dos Estados – FPE

R$

460.000

 

Fonte: 104 - Imposto S/Rendas nas Fontes (Art. 157, I e 158, I da Constituição Federal) – IRRF

R$

460.000

 

SUBTOTAL

R$

920.000

 

 

 

 

20.202

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAPÁ

 

 

 

Fonte: 101 - Fundo de Participação dos Estados – FPE

R$

2.000.000

 

SUBTOTAL

R$

2.000.000

 

 

 

 

21.101

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

 

 

 

Fonte: 101 - Fundo de Participação dos Estados – FPE

R$

6.130.000

 

Fonte: 104 - Imposto S/Renda nas Fontes (Art. 157, I e 158, I da Constituição Federal) – IRRF

 

R$

 

272.000

 

Fonte: 153 - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS

 

 

 

R$

 

 

 

5.100.000

 

SUBTOTAL

R$

11.502.000

 

 

 

 

22.101

SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

 

 

 

Fonte: 101 - Fundo de Participação dos Estados – FPE

R$

300.000

 

                                 SUBTOTAL

R$

300.000

 

 

 

 

23.101

SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

 

 

Fonte: 101 - Fundo de Participação dos Estados – FPE

R$

1.000.000

 

SUBTOTAL

R$

1.000.000

 

 

 

 

23.201

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

 

 

 

Fonte: 101 - Fundo de Participação dos Estados – FPE

R$

500.000

 

SUBTOTAL

R$

500.000

 

 

 

 

23.202

COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPÁ

 

 

 

Fonte: 101 - Fundo de Participação dos Estados – FPE            

R$

800.000

 

SUBTOTAL

R$

800.000

 

 

 

 

23.203

COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ

 

 

 

Fonte: 101 - Fundo de Participação dos Estados – FPE

R$

3.500.000

 

SUBTOTAL

R$

3.500.000

 

 

 

 

24.101

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

 

 

 

Fonte: 101 - Fundo de Participação dos Estados – FPE           

R$

249.587

 

SUBTOTAL

R$

249.587

 

 

 

 

25.201

FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

 

 

Fonte: 101 - Fundo de Participação dos Estados – FPE            

R$

500.000

 

                   SUBTOTAL

R$

500.000

 

 

 

 

27.101

COORDENADORIA ESTADUAL DA INDÚSTRIA COMÉRCIO E TURISMO

 

 

 

Fonte: 101 - Fundo de Participação dos Estados – FPE           

R$

290.000

 

                                                                        SUBTOTAL

R$

290.000

 

 

 

 

27.201

JUNTA COMERCIAL DO AMAPÁ

 

 

 

Fonte: 101 - Fundo de Participação dos Estados – FPE

R$

200.000

 

     SUBTOTAL

R$

200.000

 

 

 

 

29.101

RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZ

 

 

 

Fonte: 101 - Fundo de Participação dos Estados - FPE

R$

1.900.000

 

Fonte: 153 - Imposto S/ Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e S/ Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS   

 

 

R$

 

 

8.042.258

 

 

 

 

 

SUBTOTAL

R$

9.942.258

 

 

 

 

33.101

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

 

 

 

Fonte: 101- Fundo de Participação dos Estados – FPE

R$

250.000

 

 

 

 

 

SUBTOTAL

R$

250.000

 

TOTAL

R$

37.251.494

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 25 de novembro de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador