Referente ao Projeto de Lei n° 0021/96-GEA

LEI Nº 0305, DE 30 DE OUTUBRO DE 1996

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1432, de 30.10.96

Autor: Poder Executivo

Dá nova redação ao Parágrafo único do Art. 2º, da Lei 0202, de 19 de abril de 1995 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O valor do adicional de que trata o Parágrafo único, do Art. 1º, da Lei nº 0290, de 27 de junho de 1996, que altera o Parágrafo único, do Art. 2º, da Lei nº 0202, de 19 de abril de 1995, será integrado ao vencimento do cargo efetivo dos servidores, a partir de 31 de março de 1997.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, através de Decreto, a tomar as medidas necessárias à integração do referido adicional, de acordo com a política salarial e plano de cargos e salários do Governo do Estado, independentemente da data estipulada no artigo anterior.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 30 de outubro de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador