Referente ao Projeto de Lei Nº 0035/96-GEA

LEI Nº 0317, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 1468, de 20.12.96

Autor: Poder Executivo

(Revogada pela Lei nº 2.206, de 10.07.2017)

Autoriza o Poder Executivo Estadual, Poder Executivo Municipal e a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA a compensarem, entre si, os débitos decorrentes do consumo de energia elétrica com o débito de ICMS, com a parcela do ICMS dos Municípios até seu limite.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:           

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Estadual, o Poder Executivo Municipal e a Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, a compensarem seus débitos com créditos gerados pela falta de pagamento da conta de consumo de energia elétrica e a indevida retenção do ICMS não repassado ao erário público Estadual, bem como, a parcela de ICMS Municipal, até o limite de seus créditos referentes à ICMS.

Art. 2º A Secretaria de Planejamento do Estado do Amapá tomará todas as providências necessárias, no sentido de promover a compensação dos débitos e créditos, inclusive alocar recursos através de créditos especiais.

Art. 3º O saldo remanescente do Governo do Estado, após as compensações dos débitos, será objeto de Aumento de Capital Social na CEA.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 19 de dezembro de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador