Referente ao Projeto de Lei nº 0004/93-TJAP

LEI Nº 0176, DE 06 DE OUTUBRO DE 1994

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0928, de 07.10.94

(Revogada pela Lei nº 0588, de 19.07.00) 

Cria o Fundo de Apoio aos Juizados da Infância e Juventude do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º. Fica criado o Fundo de Apoio aos Juizados da Infância  e Juventude das Comarcas do Estado do Amapá FAJIJ,  que objetiva prover de recursos financeiros os projetos e programas dos Juizados da Infância e Juventude das Comarcas do Estado do Amapá.

Art. 2º. A coordenação e fiscalização da aplicação dos recursos do FAJIJ serão responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e na forma do Art. 111 da Constituição do Estado.

Art. 3º. O FAJIJ será constituído por recursos financeiros oriundos das seguintes fontes;

I – 50% (cinquenta por cento) do montante arrecadado das custas judiciais;

II – rendimentos das aplicações financeiras de seus recursos;

III – recursos de origem interna ou externa, de entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou doações em favor do FAJIJ.

Parágrafo único - O saldo positivo do FAJIJ, apurado em balanço em cada final de exercício, será convertido automaticamente para o exercício seguinte;

Art. 4º - O FAJIJ será movimentado em conta corrente exclusiva no Banco do Estado do Amapá – BANAP;

Art. 5º. Os recursos do FAJIJ serão  aplicados exclusivamente nos projetos e programas dos Juizados da Infância e Juventude das Comarcas do Estado do Amapá, mediante solicitação ao Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Aprovada a solicitação, a liberação dos recursos financeiros far-se-á mediante a assinatura de um convênio entre Juizado e o Tribunal de Justiça.

Art. 6º. O Juizado da Infância e Juventude de cada Comarca obriga-se a prestar contas  dos recursos recebidos, na forma estabelecida pela legislação vigente.

Art. 7º. Fica o Tribunal de Justiça do Estado autorizado a baixar, mediante o ato competente, o regulamento geral e demais normas necessárias à operacionalização do fundo de Apoio aos Juizados da Infância e Juventude das Comarcas do Estado do Amapá – FAJIJ.

Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 06 de outubro de 1994. 

ANNIBAL BARCELLOS

Governador