Referente ao Projeto de Lei n. º 0004/00-GEA
LEI Nº 0583, DE 05 DE JULHO DE 2000
Publicada no Diário Oficial do Estado n° 2332, de 05.07.00
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a concessão de Abono Salarial aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido abono salarial aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá, submetidos ao Regime Jurídico Único, de que trata a Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993, por faixa remuneratória, na forma e valores a seguir discriminados:
I – R$ 60,00 (sessenta reais), para os servidores que recebem até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os servidores que recebem remuneração na faixa salarial acima de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III – R$ 60,00 (sessenta reais), para os servidores que recebem acima de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Art. 2º. O abono salarial concedido pela presente Lei, não terá incidência no cálculo para o acréscimo remuneratório de qualquer gratificação recebida pelos servidores do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá.
Art. 3º. Fica o Governo do Estado autorizado a manter o abono salarial concedido por esta Lei, enquanto não forem realinhadas as tabelas salariais praticadas atualmente aos servidores pertencentes ao Executivo Estadual.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de maio de 2000.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 05 de julho de 2000.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador