Referente ao Projeto de Lei n.º 0007/95-AL

LEI Nº 0462, DE 12 DE AGOSTO DE 1999

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2114, de 13.08.1999

Autor: Deputado Fran Júnior

(Revogada pela Lei nº 0491, de 16.12.1999)

Dispõe sobre os crimes de responsabilidade do Governador do Estado e dos Secretários de Estado, e regula o respectivo processo de julgamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 4º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II, do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º São crimes de responsabilidade do Governador do Estado do Amapá, ou de seus Secretários de Estado, quando por eles praticados, os definidos na Lei n0 1.079, de 10 de abril de 1950 e no artigo 120 e seus incisos da Constituição do Estado do Amapá, ou ainda quando simplesmente tentados.

Art. 2º Qualquer cidadão poderá denunciar o Governador do Estado ou Secretário de Estado perante a Assembleia Legislativa.

Art. 3º Recebida pelo Presidente da Assembleia Legislativa, a denúncia, devidamente acompanhada dos elementos que a compõem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, mas com a indicação do local em que possam ser encontrados, será remetida à Comissão de Constituição e Justiça que as examinará no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após a análise, e considerada razoável a denúncia, a mesma será encaminhada ao plenário da Assembleia Legislativa.

§ 1º A denúncia, para ser recebida, deverá estar assinada pelo denunciante, com firma reconhecida, e os elementos probatórios.

§ 2º Havendo indicação de prova testemunhal, esta se limitará ao máximo de 05 (cinco), para cada imputação.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, órgãos e entidade da administração direta e indireta do Governo do Estado do Amapá, inclusive fundações públicas.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a denúncia, a acusação e o julgamento se farão de acordo com a norma do procedimento administrativo, pelo órgão competente.

§ 5º Quando se tratar de Secretário de Estado, o procedimento será presidido por membro do Poder Legislativo designado pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Art. 4º Quando se tratar de recusa ou não atendimento de informações requisitadas pela Assembleia Legislativa, ou por suas comissões, no prazo constitucional, admitido o crime de responsabilidade, por maioria absoluta da Assembleia a autoridade requisitada faltosa ficará imediatamente suspensa de suas funções, até ultimação do processo administrativo previsto no § 4º do Art. 3º.

Art. 5º Admitida a apuração da denúncia, pela maioria da Comissão de Constituição Justiça e Redação será constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, composta por 05 (cinco) membros da Assembleia Legislativa, indicados pelo Partido da qual participem, observada a respectiva proporção.

§ 1º A Comissão Parlamentar de Inquérito deverá ser instalada nas 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes, e na ocasião eleger seu Presidente e relator.

§ 2º Inadmitida a apuração, a denúncia será imediatamente arquivada.

§ 3º No processo de apuração, servirá de escrivão um funcionário da Assembleia Legislativa, que será indicado pelo Presidente da Comissão.

Art. 6º Instalada a Comissão Parlamentar de Inquérito, esta poderá realizar, no prazo de 10 (dez) dias, as diligências que entender necessárias para o esclarecimento da imputação, findo o qual, emitirá parecer, posicionando-se no sentido de a denúncia ser, ou não, objeto de deliberação pelo Plenário.

Art. 7º Emitido o parecer a que alude o artigo anterior, será feita sua leitura no expediente da sessão imediatamente seguinte, e, após, sua publicação integral no Diário Oficial do Estado ou então, em um jornal de circulação diária da capital. Serão encaminhadas cópias do mesmo, juntamente com a denúncia, a todos os Deputados.

§ 1º Decorridos 48 (quarenta e oito) horas da publicação do parecer, a questão será incluída na ordem do dia, em primeiro lugar, para a discussão única.

§ 2º Encerrada a discussão na forma regimental, e submetida à votação nominal, a denúncia, caso não seja considerada objeto de deliberação, será arquivada.

Art. 8º Na hipótese de o plenário, por maioria absoluta de seus integrantes, entender que a denúncia deva ser objeto de deliberação, será encaminhada cópia da peça acusatória ao denunciado, abrindo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, contestá-la e/ou indicar as provas que pretender produzir.

Parágrafo único. Findo esse prazo e com ou sem a contestação, a Comissão determinará as diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as sessões necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a todas as audiências e diligências realizadas pela Comissão, interrogando e contestando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas.

Art. 9º Nos 10 (dez) dias subseqüentes ao término das diligências, a Comissão Parlamentar de Inquérito, elaborará parecer, devidamente fundamentado, pronunciando-se pela procedência ou improcedência da imputação.

§ 1º Após a publicação integral do parecer no diário Oficial do Estado ou em um jornal de circulação diária da capital, o mesmo será distribuído a todos os Deputados, e, incluído na ordem do dia da sessão imediatamente seguinte, será submetido a duas discussões, com intervalo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, ocasião em que, cada representante de Partido Político fará uso da palavra uma só vez, por até 30 (trinta) minutos.

§ 2º Encerrada a discussão, o parecer será encaminhado a plenário e submetido à votação nominal acerca de sua procedência, não havendo, sob qualquer hipótese, questões de ordem ou encaminhamento de votação.

Art. 10. Votada a procedência da denúncia, por 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia, considerar-se-á decretada a acusação pela Assembleia Legislativa, e o Governador de Estado será imediatamente afastado do exercício do cargo, suspendendo-se pela metade a sua remuneração.

§ 1º Decretada a acusação será o denunciado imediatamente notificado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Legislativa.

§ 2º Se o acusado estiver ausente do Estado a sua notificação será solicitada ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que se encontrar.

Art. 11. A Mesa da Assembleia Legislativa expedirá o libelo, que será encaminhado a Comissão Especial, que será o órgão competente para o julgamento dos crimes de responsabilidade, na forma da presente Lei.

Art. 12. A Comissão especial será composta de (03) três Deputados Estaduais e será presidida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

§ 1º Na ocasião eleger-se-á dois suplentes que assumirão, em caso de impedimento ou motivo de força maior do titular.

§ 2º Os Deputados componentes da Comissão Especial serão eleitos dentre os que não participaram da Comissão Parlamentar de Inquérito.

Art. 13. Recebido o decreto de acusação com o processo enviado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Legislativa, remeterá o Presidente da Comissão Especial cópia de tudo ao acusado, que, na mesma ocasião será intimado para comparecer em dia e hora prefixado, perante o Plenário da Assembleia Legislativa, onde em sessão se procederá o julgamento.

Parágrafo único. Ao Presidente da Comissão Especial enviar-se-á o processo em original, com a comunicação para o dia designado do julgamento.

Art. 14. O acusado comparecerá, por si ou pelos seus advogados, podendo, ainda, oferecer novos meios de prova.

Art. 15. No caso de revelia, marcará o Presidente da Comissão novo dia e hora, que não excederá a 10 (dez) dias, para julgamento e nomeará para a defesa do acusado um advogado que será indicado pela OAB/AP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena da própria Comissão Especial o indicar, caso não seja cumprido o prazo estabelecido e ao defensor nomeado se facultará o exame de todas as peças de acusação.

Art. 16. No dia aprazado para o julgamento no Plenário da Assembleia Legislativa, presentes os Deputados, o acusado, seus advogados, ou o defensor nomeado à sua revelia, e a Comissão acusadora, os Membros da Comissão Especial e o seu Presidente, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatório, o libelo e os artigos de defesa, em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente e fora da presença umas das outras.

Parágrafo único. Em caso de impedimento ou por motivo de força maior se qualquer membro da Comissão especial faltar será imediatamente preenchida a vaga pelo suplente.

Art. 17. Qualquer membro da Comissão Especial, e bem assim, o acusado ou seus advogados poderão requerer que se façam às testemunhas, perguntas que julgarem necessárias, que será através do Presidente da Comissão.

Parágrafo único. A Comissão Especial, ou o acusado ou seus advogados, poderão contestar ou arguir as testemunhas sem, contudo interrompê-las e requerer a acareação.

Art. 18. Realizar-se-á a seguir o debate oral entre a Comissão Especial, que será representada por um membro escolhido dentre os seus pares e o acusado, ou os seus advogados, pelo prazo que o Presidente da Comissão fixar e que não poderá exceder de 02 (duas) horas.

Art. 19. Findos os debates orais e retiradas as partes, abrir-se-á discussão sobre o objeto da acusação.

Art. 20. Encerrada a discussão, o Presidente da Comissão Especial fará relatório resumido da denúncia e das provas da acusação e da defesa e, submeterá à votação nominal dos membros da Assembleia Legislativa, o julgamento.

Art. 21. Se o julgamento for absolutório, produzirá, desde logo, todos os efeitos a favor do acusado.

Art. 22. No caso de sentença condenatória, que só será proferida pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros, também será apreciado pelo Plenário da Assembleia Legislativa, sob a Presidência da Comissão Especial, através de voto nominal, na mesma proporção de 2/3 (dois terços), a inabilitação de até 08 (oito) anos para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da justiça comum.

Art. 23. Proferida a sentença condenatória o acusado estará ipso facto, destituído do cargo.

Art. 24. O processo de julgamento deverá estar concluído no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, contados do afastamento do acusado.

Art. 25. A resolução da Assembleia Legislativa constará da sentença que será lavrada, nos autos do processo, pelo Presidente da Comissão Especial, assinada pelos Deputados que funcionaram como membros da Comissão, transcrita na Ata da Sessão e, dentro desta, publicada no Diário Oficial.

Art. 26. Não poderão interferir em nenhuma fase do processo referenciado na presente Lei as pessoas:

a) que tiver em parentesco consanguíneo ou afim, com o acusado, em linha reta; em linha colateral, os irmãos, cunhados, enquanto durar o cunhado, e os primos coirmãos;

b) que, como testemunha do processo, tiver em deposto de ciência própria.

Art. 27. Sobrevindo recesso parlamentar sem que se tenha ultimado o julgamento, bem como no caso de ser necessário o imediato início do processo, a Assembleia Legislativa deverá ser convocada extraordinariamente.

Art. 28. No processo e julgamento do Governador do Estado, serão subsidiários desta Lei, naquilo em que lhe forem aplicáveis no processo, assim o Regimento Interno da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Justiça do Estado, o Código de Processo Penal, o Código Penal, a Lei 1.079, de 10 de abril de 1950, o Decreto Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967 e a Legislação Federal vigente.

Art. 29. Os pareceres a que alude a presente Lei deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes ao recebimento da matéria.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 12 de agosto de 1999.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente