Referente ao Projeto de Lei nº 0003/00-GEA
LEI Nº 0576, DE 08 DE JUNHO DE 2000
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2317, de 13.06.00
Autor: Poder Executivo
(Alterada pela Lei nº 0818, de 03.05.04)
Transforma a remuneração dos servidores militares do Quadro do Estado do Amapá em subsídios e os equipara aos valores praticados pela União, relativos à remuneração dos servidores militares à disposição do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - A remuneração percebida pelos Policiais Militares e Bombeiros Militares elo Quadro do Estado elo Amapá, fica transformada em subsidio, fixado em parcela única, nos termos elo art. 39, § 4°, ela Constituição Federal, sendo o valor correspondente a cada posto ou graduação, o constante, respectivamente, nos Anexos I e 11 desta Lei.
Parágrafo único - O subsídio fixado em parcela única não impede a percepção de verbas indenizatórias, sem caráter remuneratório, os adicionais previstos na Constituição Federal e os benefícios previdenciários, na forma ela lei.
Art. 1º A remuneração percebida pelos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Quadro do Estado do Amapá, fica transformada em subsídio, fixado em parcela única, nos termos do art. 39, § 4º da Constituição Federal, sendo o valor correspondente a cada posto ou graduação, o constante nos Anexos I e II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 0818, de 03.05.04)
Parágrafo único. O subsídio fixado em parcela única não impede a percepção de verbas indenizatórias, sem caráter remuneratório, os adicionais previstos na Constituição Federal e os benefícios previdenciários, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 0818, de 03.05.04)
Art. 2º O Art. 2º, do Decreto (N) nº 0205, de 22 de outubro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2° - A remuneração dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares elo Quadro do Estado elo Amapá é fixada em parcela única em forma de subsídio, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XJ, da Constituição Federal.
§ 1° - O subsidio de que trata este artigo não prejudicará a percepção de verbas indenizatórias sem caráter remuneratório, os adicionais previstos na Constituição Federal e os benefícios previdenciários, na forma da lei.
§ 2° - Aplica-se o disposto deste artigo aos servidores militares inativos do Quadro do Estado do Amapá.”
Art. 2º. O art. 2º, do Decreto (N) nº 0205, de 22 de outubro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º A remuneração dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Quadro do Estado do Amapá é fixada em parcela única em forma de subsídio, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 0818, de 03.05.04)
§ 1º O subsídio de que trata este artigo não prejudicará a percepção de verbas indenizatórias sem caráter remuneratório, os adicionais previstos na Constituição Federal e os benefícios previdenciários, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 0818, de 03.05.04)
§ 2º Aplica-se o disposto deste artigo aos servidores militares inativos do Quadro do Estado do Amapá, no que couber. (Redação dada pela Lei nº 0818, de 03.05.04)
Art. 3° - O art. 50, do Decreto (N) n° 0205, de 22 de outubro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 50 - Os servidores militares da ativa do quadro do Estado do Amapá da graduação de 3° Sargento ao posto ele Coronel perceberão para fins de fardamento, na forma que segue:
I - As praças na graduação ele 3° Sargento a Aspirante Oficial perceberão na proporção do valor de 50 % (cinqüenta por cento) do respectivo subsídio.
II - Os oficiais de posto de 2° Tenente a Coronel perceberão na proporção do valor de 40 % (quarenta por cento) do respectivo subsídio.
Parágrafo único - Os servidores militares de que trata este artigo terão direito à indenização para fardamento a cada quatro anos, salvo no caso de sinistro em serviço, em que forem destruídos todos os uniformes do militar, previsto em regulamento.”
Art. 3º O Art. 50, do Decreto (N) nº 0205, de 22 de outubro de 1991, passa a ter a seguinte redação: (Redação dada pela Lei nº 0818, de 03.05.04)
“Art. 50. Os servidores militares da ativa do quadro do Estado do Amapá, do praça ao posto de Coronel, perceberão para fins de fardamento, na forma que segue: (Redação dada pela Lei nº 0818, de 03.05.04)
I - Os praças soldados a Aspirante Oficial perceberão na proporção do valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo subsídio. (Redação dada pela Lei nº 0818, de 03.05.04)
II - Os oficiais de posto de 2º Tenente a Coronel perceberão na proporção do valor de 40% (quarenta por cento) do respectivo subsídio. (Redação dada pela Lei nº 0818, de 03.05.04)
Parágrafo único. Os servidores militares de que trata este artigo terão direito à indenização para fardamento a cada dois anos, salvo no caso de sinistro em serviço, em que forem destruídos todos os uniformes do militar, previsto em regulamento”. (Redação dada pela Lei nº 0818, de 03.05.04)
Art. 4° - Ficam revogados os artigos 1°, 2°, 3°, 4°, 6°, 7° e seu parágrafo único, artigo 8° e seus parágrafos, artigos 9°, 10, 15 e seu parágrafo único, artigo 16 e seu parágrafo único, artigos 17, 18 e seus parágrafos, artigos 19, 20, 21 e seus parágrafos, artigo 23 e seus parágrafos, artigo 24 e seus parágrafos, artigo 40 e seus parágrafos, artigo 44 e seus parágrafos, artigos 47, 48, 51 e seus parágrafos, artigo 52 e seu parágrafo único, artigos 53; 55, seu parágrafo único e seus incisos, artigos 63, 64, 65, seus incisos e seus parágrafos; artigo 66, parágrafo único e seus incisos do artigo 68 e os artigos 73, 75, 82 e 83, todos do Decreto (N) n° 0205, de 22 de outubro de 1991.
Art. 4º Ficam revogados os artigos 1º, 3º, 4º, 6º, 7º e seu parágrafo único, artigo 8º e seus parágrafos, artigo 9º, 10, 15 e seu parágrafo único, artigo 16 e seu parágrafo único, artigos 17, 18, e seus parágrafos, artigos 19, 20, 21 e seus parágrafos, artigo 23 e seus parágrafos, artigo 24 e seus parágrafos, artigo 40 e seus parágrafos, artigo 44 e seus parágrafos, artigos 47, 48, 51 e seus parágrafos, artigo 52 e seu parágrafo único, artigos 53, 55, seu parágrafo único e seus incisos, artigos 63, 64, 65, seus incisos e seus parágrafos; artigo 66, parágrafo único e seus incisos do artigo 68 e os artigos 73, 75, 82 e 83, todos do Decreto (N) nº 0205, de 22 de outubro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 0818, de 03.05.04)
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, lendo os efeitos financeiros retroativos a 01 de janeiro de 2000, relativos às diferenças entre as remunerações, então em vigor, e os subsídios criados nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os efeitos financeiros retroativos a 01 de janeiro de 2000, relativos às diferenças entre as remunerações então em vigor, e os subsídios criados nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 0818, de 03.05.04)
Macapá - AP, 08 de junho de 2000.
Governadora em exercício
ANEXO I
TABELA DE SUBSÍDIO DOS MILITARES DO QUADRO DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ
|
POSTO/GRADUAÇÃO |
SUBSÍDIO |
|
CORONEL |
5.047.56 |
|
TENENTE CORONEL |
4.708,44 |
|
MAJOR |
4.073,60 |
|
CAPITÃO |
3.310,69 |
|
1º TENENTE |
2.906,00 |
|
2º TENENTE |
2.625,02 |
|
ASPIRANTE OFICIAL |
2.284,39 |
|
ALUNO OFICIAL |
1.575,01 |
|
SUBTENENTE |
2.249,29 |
|
1º SARGENTO |
1.829,69 |
|
2º SARGENTO |
1.642,61 |
|
3º SARGENTO |
1.331,11 |
|
CABO |
960,72 |
|
SOLDADO 1ª CLASSE |
847,58 |
|
SOLDADO 2ª CLASSE |
508,55 |
ANEXO II
TABELA DE SUBSÍDIO DOS MILITARES DO QUADRO DO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ
|
POSTO/GRADUAÇÃO |
SUBSÍDIO |
|
CORONEL |
5.047,56 |
|
TENENTE CORONEL |
4.708,44 |
|
MAJOR |
4.073,60 |
|
CAPITÃO |
3.310,69 |
|
1º TENENTE |
2.906,00 |
|
2º TENENTE |
2.625,02 |
|
ASPIRANTE OFICIAL |
2.284,39 |
|
ALUNO OFICIAL |
1.575,01 |
|
SUBTENENTE |
2.249,29 |
|
1º SARGENTO |
1.892,69 |
|
2º SARGENTO |
1.642,61 |
|
3º SARGENTO |
1.331,11 |
|
CABO |
960,72 |
|
SOLDADO 1ª CLASSE |
847,58 |
|
SOLDADO 2ª CLASSE |
508,55 |
Referente ao Projeto de Lei nº 0003/00-GEA
LEI Nº 0576, DE 08 DE JUNHO DE 2000
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2317, de 13.06.00
Autor: Poder Executivo
(Alterada pela Lei nº 0818, de 03.05.04)
Transforma a remuneração dos servidores militares do Quadro do Estado do Amapá em subsídios e os equipara aos valores praticados pela União, relativos à remuneração dos servidores militares à disposição do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - A remuneração percebida pelos Policiais Militares e Bombeiros Militares elo Quadro do Estado elo Amapá, fica transformada em subsidio, fixado em parcela única, nos termos elo art. 39, § 4°, ela Constituição Federal, sendo o valor correspondente a cada posto ou graduação, o constante, respectivamente, nos Anexos I e 11 desta Lei.
Parágrafo único - O subsídio fixado em parcela única não impede a percepção de verbas indenizatórias, sem caráter remuneratório, os adicionais previstos na Constituição Federal e os benefícios previdenciários, na forma ela lei.
Art. 1º A remuneração percebida pelos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Quadro do Estado do Amapá, fica transformada em subsídio, fixado em parcela única, nos termos do art. 39, § 4º da Constituição Federal, sendo o valor correspondente a cada posto ou graduação, o constante nos Anexos I e II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 0818, de 03.05.04)
Parágrafo único. O subsídio fixado em parcela única não impede a percepção de verbas indenizatórias, sem caráter remuneratório, os adicionais previstos na Constituição Federal e os benefícios previdenciários, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 0818, de 03.05.04)
Art. 2º O Art. 2º, do Decreto (N) nº 0205, de 22 de outubro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2° - A remuneração dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares elo Quadro do Estado elo Amapá é fixada em parcela única em forma de subsídio, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XJ, da Constituição Federal.
§ 1° - O subsidio de que trata este artigo não prejudicará a percepção de verbas indenizatórias sem caráter remuneratório, os adicionais previstos na Constituição Federal e os benefícios previdenciários, na forma da lei.
§ 2° - Aplica-se o disposto deste artigo aos servidores militares inativos do Quadro do Estado do Amapá.”
Art. 2º. O art. 2º, do Decreto (N) nº 0205, de 22 de outubro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º A remuneração dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Quadro do Estado do Amapá é fixada em parcela única em forma de subsídio, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 0818, de 03.05.04)
§ 1º O subsídio de que trata este artigo não prejudicará a percepção de verbas indenizatórias sem caráter remuneratório, os adicionais previstos na Constituição Federal e os benefícios previdenciários, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 0818, de 03.05.04)
§ 2º Aplica-se o disposto deste artigo aos servidores militares inativos do Quadro do Estado do Amapá, no que couber. (Redação dada pela Lei nº 0818, de 03.05.04)
Art. 3° - O art. 50, do Decreto (N) n° 0205, de 22 de outubro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 50 - Os servidores militares da ativa do quadro do Estado do Amapá da graduação de 3° Sargento ao posto ele Coronel perceberão para fins de fardamento, na forma que segue:
I - As praças na graduação ele 3° Sargento a Aspirante Oficial perceberão na proporção do valor de 50 % (cinqüenta por cento) do respectivo subsídio.
II - Os oficiais de posto de 2° Tenente a Coronel perceberão na proporção do valor de 40 % (quarenta por cento) do respectivo subsídio.
Parágrafo único - Os servidores militares de que trata este artigo terão direito à indenização para fardamento a cada quatro anos, salvo no caso de sinistro em serviço, em que forem destruídos todos os uniformes do militar, previsto em regulamento.”
Art. 3º O Art. 50, do Decreto (N) nº 0205, de 22 de outubro de 1991, passa a ter a seguinte redação: (Redação dada pela Lei nº 0818, de 03.05.04)
“Art. 50. Os servidores militares da ativa do quadro do Estado do Amapá, do praça ao posto de Coronel, perceberão para fins de fardamento, na forma que segue: (Redação dada pela Lei nº 0818, de 03.05.04)
I - Os praças soldados a Aspirante Oficial perceberão na proporção do valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo subsídio. (Redação dada pela Lei nº 0818, de 03.05.04)
II - Os oficiais de posto de 2º Tenente a Coronel perceberão na proporção do valor de 40% (quarenta por cento) do respectivo subsídio. (Redação dada pela Lei nº 0818, de 03.05.04)
Parágrafo único. Os servidores militares de que trata este artigo terão direito à indenização para fardamento a cada dois anos, salvo no caso de sinistro em serviço, em que forem destruídos todos os uniformes do militar, previsto em regulamento”. (Redação dada pela Lei nº 0818, de 03.05.04)
Art. 4° - Ficam revogados os artigos 1°, 2°, 3°, 4°, 6°, 7° e seu parágrafo único, artigo 8° e seus parágrafos, artigos 9°, 10, 15 e seu parágrafo único, artigo 16 e seu parágrafo único, artigos 17, 18 e seus parágrafos, artigos 19, 20, 21 e seus parágrafos, artigo 23 e seus parágrafos, artigo 24 e seus parágrafos, artigo 40 e seus parágrafos, artigo 44 e seus parágrafos, artigos 47, 48, 51 e seus parágrafos, artigo 52 e seu parágrafo único, artigos 53; 55, seu parágrafo único e seus incisos, artigos 63, 64, 65, seus incisos e seus parágrafos; artigo 66, parágrafo único e seus incisos do artigo 68 e os artigos 73, 75, 82 e 83, todos do Decreto (N) n° 0205, de 22 de outubro de 1991.
Art. 4º Ficam revogados os artigos 1º, 3º, 4º, 6º, 7º e seu parágrafo único, artigo 8º e seus parágrafos, artigo 9º, 10, 15 e seu parágrafo único, artigo 16 e seu parágrafo único, artigos 17, 18, e seus parágrafos, artigos 19, 20, 21 e seus parágrafos, artigo 23 e seus parágrafos, artigo 24 e seus parágrafos, artigo 40 e seus parágrafos, artigo 44 e seus parágrafos, artigos 47, 48, 51 e seus parágrafos, artigo 52 e seu parágrafo único, artigos 53, 55, seu parágrafo único e seus incisos, artigos 63, 64, 65, seus incisos e seus parágrafos; artigo 66, parágrafo único e seus incisos do artigo 68 e os artigos 73, 75, 82 e 83, todos do Decreto (N) nº 0205, de 22 de outubro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 0818, de 03.05.04)
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, lendo os efeitos financeiros retroativos a 01 de janeiro de 2000, relativos às diferenças entre as remunerações, então em vigor, e os subsídios criados nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os efeitos financeiros retroativos a 01 de janeiro de 2000, relativos às diferenças entre as remunerações então em vigor, e os subsídios criados nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 0818, de 03.05.04)
Macapá - AP, 08 de junho de 2000.
ANEXO I
TABELA DE SUBSÍDIO DOS MILITARES DO QUADRO DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ
|
SUBSÍDIO |
|
|
5.047.56 |
|
|
4.708,44 |
|
|
4.073,60 |
|
|
3.310,69 |
|
|
2.906,00 |
|
|
2.625,02 |
|
|
2.284,39 |
|
|
1.575,01 |
|
|
2.249,29 |
|
|
1.829,69 |
|
|
1.642,61 |
|
|
1.331,11 |
|
|
960,72 |
|
|
847,58 |
|
|
508,55 |
ANEXO II
TABELA DE SUBSÍDIO DOS MILITARES DO QUADRO DO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ
|
POSTO/GRADUAÇÃO |
SUBSÍDIO |
|
5.047,56 |
|
|
4.708,44 |
|
|
4.073,60 |
|
|
3.310,69 |
|
|
2.906,00 |
|
|
2.625,02 |
|
|
2.284,39 |
|
|
1.575,01 |
|
|
2.249,29 |
|
|
1.892,69 |
|
|
1.642,61 |
|
|
1.331,11 |
|
|
960,72 |
|
|
847,58 |
|
|
508,55 |