Referente ao Projeto de Lei Complementar n. º 0001/92- GEA

LEI COMPLEMENTAR N. º 0003, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992

Publicado no Diário Oficial do Estado n. º 0492, de 22.12.92

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre as atribuições e composição do Conselho Estadual de Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se­guinte Lei: 

Art. 1º. O Conselho Estadual da Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vege­tal, criado pelo art. 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Es­tadual, constituído por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, através de entida­des ligadas às questões agrárias, fundiárias, agrícola e Extrativista vegetal do tipo sindical, associativa, profissional e financeira, paritaria­mente entre si, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

I - propor e definir a política de desenvol­vimento estadual para o setor primário, através de planos, diretrizes e programas, observando na sua propositura, as aptidões econômicas e sociais, e a preservação do meio ambiente das diferentes regiões do Estado;

II - opinar sobre a proposta orçamentária do Estado para os setores agrário, fundiário, agrícola e extrativista vegetal;

III - criar mecanismo de acompanhamen­to, deliberação, fiscalização e normatização de ações e projetos do setor;

IV - propor e opinar sobre programas e aplicação de recursos especiais na agricultura;

V - contribuir com estudo e informações sobre desempenho e melhoramento do setor agrário, fundiário, agrícola e extrativista vegetal;

VI - propor e opinar sobre a elaboração dos programas anuais de trabalho e créditos orçamentários adicionais que beneficiem os entes do Sistema Agrícola do Amapá;

VII - acompanhar, opinar e avaliar a exe­cução física e financeira dos Convênios firma­dos entre os entes do Sistema Agrícola do Amapá - SISTAP com entes federais, estaduais, municipais, internacionais e privados;

VIII - avaliar e aprovar os relatórios da aplicação de recursos financeiros referentes a programas empreendidos;

IX - avaliar e aprovar relatórios anuais dos entes do Sistema Agrícola do Amapá - SISTAP;

X - manter intercâmbios permanentes com os conselhos similares das demais unidades da Federação, visando ao encaminhamento ao Con­selho Nacional de Política Agrícola (CNPA) de proposições de interesse comum;

XI - atuar articuladamente com o Conse­lho Nacional de Política Agrícola (CNPA) e com os Conselhos Municipais de Política Agrícola;

XII - colaborar na execução dos planos de desenvolvimento agrário, fundiário, agrícola e extrativista;

XIII - promover a integração efetiva dos vários segmentos do setor agrícola, agropecuário e extrativista vegetal, vinculada à produção, comercialização, armazenamento, industriali­zação e transporte;

XIV - promover a integração de esforços dos setores públicos e privados na defesa dos interesses da agricultura e extrativismo vegetal estadual;

XV - estimular a formação e o desenvol­vimento de empresas rurais e agroindustriais, bem como do cooperativismo e associativismo rural;

XVI - incentivar a ação coordenadora da pesquisa da assistência técnica agropecuária e extrativista vegetal;

XVII - compatibilizar a política de desen­volvimento rural e a política de proteção ao meio ambiente e conservação dos recursos naturais;

XVIII - delinear e propor um programa anual de prioridades de aplicação do Fundo de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá;

XIX - propor e opinar na elaboração de planos plurianuais quanto aos programas de investimento estadual para o setor como também nas concessões de subsídios a agricultores e extrativistas vegetais.

§ 1º O Conselho aprovará seu regimen­to em até sessenta dias, após a promulgação desta Lei.

§ 2º O Conselho se reunirá ordinaria­mente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou um terço de seus membros.

Art. 2º. O Conselho Estadual de Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal terá a seguinte composição:

I - Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

II - Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III - Secretário de Estado da Fazenda;

IV - Coordenador Estadual do Meio Am­biente;

V - Diretor-Presidente do Banco do Estado do Amapá S.A;

VI - Diretor-Executivo do Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá;

VII - Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Amapá;

VIII - Diretor-Executivo do Instituto de Terras do Amapá;

IX - Coordenador do Conselho Nacional dos Seringueiros;

X - Presidente da Organização das Coo­perativas do Estado do Amapá;

XI - Presidente da Associação dos Enge­nheiros Agrônomos do Estado do Amapá;

XII - Presidente da Associação dos Engenheiros Florestais do Estado do Amapá;

XIII - Presidente da Associação dos Médicos Veterinários do Estado do Amapá;

XIV - Presidente do Sindicato dos Traba­lhadores Rurais;

XV - Presidente do Sindicato dos Técni­cos Agrícolas.

§ 1º O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Abas­tecimento, que conduzirá os trabalhos, com di­reito ao voto de desempate.

§ 2º O Conselho contará com um Se­cretário com funções determinadas no Regimen­to interno.

§ 3º Os Conselheiros são nomeados por Decreto do Governador do Estado.

Art. 3º. O Conselho definirá Câmaras Setoriais de apoio aos seus trabalhos, envolvendo os diversos segmentos e entidades, sen­do instaladas por ato do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 4º. O Conselho estimulará a organi­zação de Conselhos Municipais de Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vege­tal, com as mesmas finalidades no âmbito de sua competência.

Art. 5º. O Conselho deverá observar as diretrizes, normas e ações da Política Agrícola, estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), compatibilizando-se com as peculiaridades do Estado.

Art. 6º. Qualquer solicitação orçamentá­ria ou extra orçamentária ou qualquer relatório e prestação de contas referentes a programas de entes do Sistema Agrícola do Amapá (SISTAP), não transita em nenhum órgão do Estado sem aprovação do Conselho.

Art. 7º. No caso do Banco do Estado do Amapá S.A. (BANAP) e da Companhia de De­senvolvimento do Amapá (CODAP), as delibe­rações do Conselho só se aplicam no referente às atuações na área agrícola e extrativista vege­tal, no que concerne à Política de Desenvolvi­mento Estadual.

Art. 8º. Para atender as atividades funcionais, o Conselho de Política Agrária, Fundiá­ria, Agrícola e Extrativista Vegetal, dispõe de uma Secretaria sem dotação orçamentária e quadro de pessoal próprio, vinculada à Secreta­ria de Estado da Agricultura e do Abastecimen­to, cabendo a este suprir suas necessidades administrativas e financeiras.

Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se o artigo 6º ao art. 12 do Decreto (N) n.º 216, de 31 de outubro de 1991, o Decreto (N) 217, de 31 de outubro de 1991; o item 2, do inciso I, do Art. 2º do Decreto (N) n.º 223, de 06 de novembro de 1991, o item 2 do Inciso I, do art. 2º e Art. 5º, do Anexo do Decreto (N) n.º 297, de 18 de dezembro de 1991. 

Macapá - AP, 21 de dezembro de 1992.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador