Referente ao Projeto de Lei nº 0012/92-GEA

LEI Nº 0016, DE 03 DE JUNHO DE 1992

Publicada Diário Oficial do Estado nº 0355, de 04.06.92

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Governo do Estado do Amapá a contratar operações de crédito, junto ao Machino Export da Rússia, no Valor de US$ 10.560.000,00 (dez milhões quinhentos e sessenta mil dólares norte-americanos) destinados a complementação do pagamento de um grupo de turbo-geradores e material sobressalente para ampliação do sistema energético do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Governo do Estado do Amapá autorizado, nos termos do artigo 12, § 4º e artigo 119, inciso XVIII, da Constituição Estadual, a contratar operação de crédito junto a Machino Export da Rússia, no valor de US$ 10.560.000,00 (dez milhões quinhentos e sessenta mil dólares norte-americano), destinados à complementação do pagamento de um grupo de turbo-geradores e material sobressalente, para ampliação do sistema de energia elétrica do Amapá.

Art. 2º As condições de crédito envolvidos na operação são as seguintes:

I – valor dos bens importados, US$ 13.200.000,00 (treze milhões e duzentos mil dólares norte-americanos);

II – O valor a ser financiado será de US$ 10.560.000,00 (dez milhões quinhentos e sessenta mil dólares norte-americanos);

III – Os prazo para o citado financiamento serão de quatro meses de desembolso, dezoito meses de carência, setenta e oito meses de amortização em juros fixos de 6,5% a.a.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular em garantia do pagamento das despesas com o principal e acessórios, decorrentes do citado empréstimo, parcelas de recursos do Tesouro do Estado das Fontes do Fundo de Participação dos Estados – FPE, e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e recursos de outras Fontes oriundos da Receita Operacional da Companhia de Eletricidade do Amapá.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 03 de Junho de 1992.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador