Referente ao Projeto de Lei nº 0011/92-GEA
LEI Nº 0015, DE 03 DE JUNHO DE 1992
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0355, de 04.06.92
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Governo do Estado do Amapá a contrair empréstimo no valor de US$ 2.640.000,00 (dois milhões seiscentos e quarenta mil dólares norte - americanos) junto ao Banco do Brasil S.A., Agência Grad Cayman, para aquisição de um grupo de turbo–geradores e material sobressalente para ampliação do sistema energético do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Governo do Estado do Amapá autorizado a contrair empréstimo no valor de US$ 2.640.000,00 (dois milhões, seiscentos e quarenta mil dólares norte - americanos), junto ao Banco do Brasil S. A., Agência Grad Cayman, para aquisição de um grupo de turbo geradores e material sobressalente, para ampliação do sistema de energia elétrica do Estado.
Parágrafo único. Este empréstimo é parte complementar e inicial de uma operação de crédito para compra de bens importados num valor total de US$ 13.200.000,00 (treze milhões e duzentos mil dólares norte-americanos)
Art. 2º A operação de crédito observará as seguintes condições:
I - Valor do empréstimo para esta operação inicial será em moeda no valor de US$ 2.640.000,00 (dois milhões e seiscentos e quarenta mil dólares norte-americanos);
II - O Pagamento será em seis prestações semestrais, iguais e fixas com parcelas de US$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil dólares norte-americanos) mais juros fixos e líquidos de 15% a. a., calculados sobre o saldo devedor do principal;
III - O prazo para pagamento será de três anos, vencendo-se a primeira parcela 180 (cento e oitenta) dias após a data do desembolso.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular em garantia do pagamento das despesas com o principal e acessórios, decorrentes do citado empréstimo, parcelas de recursos do Tesouro do Estado das Fontes do Fundo de Participação dos Estados - FPE, e Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e recursos de outras Fontes oriundos da Receita Operacional da Companhia de eletricidade do Amapá.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 03 de junho de 1992.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador