Referente ao Projeto de Lei nº 0008/92-GEA

LEI Nº 0013, DE 03 DE JUNHO DE 1992

Publicado no Diário Oficial do Estado nº 0358, de 09.06.92

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a instituição de base de cálculo para cobrança de ICMS incidente sobre o Caulim do Município de Laranjal do Jarí e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O preço de cotação por tonelada para base de cálculo do ICMS incidente sobre o Caulim extraído e pré-beneficiado em Laranjal do Jarí, no Estado do Amapá, é fixada em 2,15 (dois inteiros e quinze centésimos) de UPF /AP Unidade Fiscal do Amapá.

Parágrafo único. A Secretaria do Estado da Fazenda reavaliará e publicará, bimensalmente, o valor deste índice.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 03 de Junho de 1992.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador