Referente ao Projeto de Lei nº 0008/97-GEA

LEI Nº 0367, DE 01 DE OUTUBRO DE 1997
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1659, de 01.10.97

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação do Conselho de Alimentação Escolar do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar do Estado do Amapá com a finalidade de auxiliar o Poder Executivo na execução do Programa Estadual de Alimentação Escolar junto aos estabelecimentos de educação mantidos pelo Estado, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especialmente:

I - Auxiliar o Executivo Estadual a fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar.

II - Supervisionar a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Estado;

III - Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;

IV - Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Estado, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Orçamento Estadual, visando:

a) a inclusão de recursos às metas a serem alcançadas pelo Conselho;

b) a aplicação dos recursos previstos na Legislação Nacional e Estadual na execução do Programa;

c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar.

V - Auxiliar na fixação de critérios para a distribuição de recursos às Caixas Escolares, para aquisição de alimentação escolar;

VI - Articular-se com as Escolas Estaduais, conjuntamente com os órgãos de Educação do Estado, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;

VII - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;

VIII - Exercer fiscalização sobre o armazenamento, limpeza dos locais de armazenamento e conservação dos alimentos destinados à merenda escolar;

IX - Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, Conservação de utensílios e material, junto às Escolas Estaduais;

X - Levantar dados estatísticos nas Escolas e na comunidade com finalidade de orçamentar e avaliar o Programa no Estado;

XI - Supervisionar o controle de qualidade realizado pelo Laboratório Central de Saúde Pública do Estado.

Art. 2º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:

I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;

II - 01 (um) representante do Poder Legislativo;

III - 01 (um) nutricionista do Governo do Estado do Amapá;

IV - 01 (um) economista doméstico do Governo do Estado do Amapá;

V - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial do Amapá;

VI - 01 (um) representante dos professores da Rede Estadual de Ensino;

VII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;

VIII - 01 (um) representante de pais de alunos;

IX - 01 (um) representante dos trabalhadores rurais do Estado;

§ 1º A cada membro efetivo corresponderá um suplente.

§ 2º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Governador do Estado para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.

§ 3º Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação pelo Governador do Estado do Amapá.

§ 4º No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.

§ 5º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, bimestralmente e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, e/ou mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

§ 6º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.

§ 7º Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho informará ao Governador do Estado para que proceda ao preenchimento da vaga.

Art. O Presidente e o vice-presidente do Conselho serão escolhidos por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado.

Art. O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.

Art. 5º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 6º O Programa Estadual de Alimentação Escolar será executado com:

I - Recursos próprios do Estado consignados no orçamento anual;

II - Recursos transferidos pela União e pelo Estado;

III - Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições internacionais.

Art. Após a posse, os membros do Conselho terão o prazo de 30 (trinta) dias para elaborarem o Regimento Interno.

Parágrafo único. O Regimento Interno será aprovado por Decreto do Governador do Estado do Amapá.

Art. 8º Fica o Governador do Estado autorizado a abrir crédito especial até o montante necessário para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 01 de outubro de 1997.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador