Referente ao Projeto de Lei n.º 0169/99-AL

LEI Nº 0513, DE 07 DE JANEIRO DE 2000

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2215, de 13.01.00

Autor: Deputado Roberto Góes

Dispõe sobre medidas de prevenção da cárie, da doença periodontal e câncer bucal e dá outras providências.

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 4º do artigo 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do artigo 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. O Estado adotará medidas de prevenção da cárie, da doença periodontal e câncer bucal.

Parágrafo único. As medidas de que trata o caput deste artigo serão aplicadas em estabelecimentos de ensino público, creches e outras instituições destinadas à educação infantil.

Art. 2º. As medidas de que trata esta Lei consistem no incentivo à:

I - Evidenciação de placa bacteriana;

II - Correta técnica de escovação e ao uso regular do fio dental e de dentifrícios contendo flúor em níveis aceitáveis;

III - Realização semanal de bochechos com solução de flúor;

IV - Aplicação trimestral de flúor gel;

V - Fluoretação da água destinada ao consumo humano em regiões não servidas por água fluoretada;

VI - Dieta alimentar que não cause danos aos dentes;

VII - Prevenção e diagnóstico do câncer bucal.

§ 1º As ações previstas no caput deste artigo serão desenvolvidas por meio de palestras, debates, distribuição de impressos, exibição de filmes e exposições práticas.

§ 2º O Poder Executivo determinará em decreto o órgão ou a entidade responsável pela gestão das medidas de que trata esta Lei.

Art. 3º. O Estado oferecerá cooperação técnico-financeira aos municípios para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de:

I - recursos orçamentários das Secretarias de Estado da Saúde e Educação;

II - doação e legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - outras fontes.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 07 de janeiro de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente