Referente ao Projeto de Lei nº 0168/99-AL

LEI Nº 0568, DE 23 DE MAIO DE 2000

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2306, de 29.05.00

Autor: Deputado Vital Andrade

Dispõe sobre a retirada de vegetais (tronco de árvores e outras) que criem risco de acidentes com veículos, nas rodovias do Estado do Amapá. 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,                         

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos ter do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Governo do Estado do Amapá, representado pelo Departamento de Estradas e Rodagem – DETRAP, responsável em retirar as vegetações que criem risco de acidentes fatais aos condutores e passageiros de veículos, das faixas de domínio das rodovias do Estado do Amapá.

Art. 2º. Toda a implantação e retiradas de vegetações das faixas de domínio deverá obedecer aos critérios técnicos que considerem os perigos para o trânsito como choques de veículos, queda de árvores na pista, efeitos ópticos que possam confundir os condutores de veículos e outros.

§ 1o O Governo do Estado, através do DETRAP, providenciará a remoção imediata das vegetações que ofereçam risco iminente ou comprovado de acidentes e a readequação técnica das ocupações existentes nas faixas de domínio das rodovias do Estado do Amapá.

§ 2o Na retirada de vegetações, deverão ser usadas técnicas que não permitam a sua recuperação, nem a permanência de troncos que ainda representem riscos de acidentes.

Art. 3º. Em caso de espécies ou maciços florestais protegidos por Lei, de interesse ambiental ou paisagístico, serão providenciadas medidas de limitação da velocidade, sinalização adequada, bem como barreira física protetora, obedecendo a parecer dos órgãos competentes.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 23 de maio de 2000.  

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente