Referente ao Projeto de Lei nº 0145/99-AL
LEI Nº 0525, DE 10 DE MAIO DE 2000
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2295, de 12.05.00
Autor: Deputado Roberto Góes
Autoriza o Poder Executivo a Criar Delegacias Especializadas em Crimes Contra o Idoso e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar Delegacias Especializadas em Crimes contra o Idoso.
§ 1º - Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos.
§ 2º - As Delegacias Especializadas de que trata esta Lei disporão de um quadro de profissionais para o atendimento médico, psicológico e social ao idoso.
§ 3º - As Delegacias Especializadas em Crimes contra o Idoso serão vinculadas às demais delegacias do Estado.
Art. 2º - São objetivos desta Lei:
I - Prestar atendimento de melhor qualidade em matéria de segurança pública aos idosos;
II - Reduzir os índices de criminalidade praticados contra o idoso;
III - Valorizar essas pessoas, de maneira que, sintam-se mais seguras em relação à criminalidade em nosso Estado.
Art. 3º - Os recursos para implantação desta Lei serão consignados em dotações específicas do orçamento destinado à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 10 de maio de 2000.
Deputado FRAN JÚNIOR