Referente ao Projeto de Lei nº 0127/99-AL

LEI Nº 0557, DE 23 DE MAIO DE 2000

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2306, de 29.05.00

Autor: Deputado Edinho Duarte

(Revogada pela Lei nº 1.791, de 11.12.2013)

Institui o Passe Transporte Escolar em benefício do estudante carente.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO  AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta  e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Em consonância com o que dispõe o inciso I do Art. 280 da Constituição do Estado, fica instituído, em todo o Estado do Amapá o Passe Transporte Escolar a ser fornecido exclusivamente a estudante carente, como forma de assegurar a sua regular frequência à escola.

§ 1º O estudante fará jus ao benefício se atender as seguintes exigências:

a) ser carente, de acordo com critérios estabelecidos pelas áreas competentes do Poder Executivo;

b) ter desempenho escolar satisfatório, de acordo com critérios firmados pela Secretaria Estadual de Educação.

c) residir a mais de 1.000 metros de distância do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

§ 2º A cada estudante será assegurado mensalmente 50 (cinquenta) Passe Transporte Escolar.

§ 3º Para prevenir desvirtuamento nos objetivos do programa o Passe Transporte Escolar será nominativo ao beneficiário, vedada a sua utilização por terceiros.

§ 4º O Passe Transporte Escolar será fornecido para utilização apenas durante o período letivo, com validade limitada aos dias úteis da semana.

Art. 2º. O Poder Executivo adquirirá junto à entidade empresarial credenciada pelas empresas operadoras do transporte coletivo e rodoviário os Passes Transporte Escolar necessários aos atendimentos do contingente de estudantes carentes.

Parágrafo único. A entrega do Passe Transporte Escolar ao beneficiário ocorrerá na unidade de ensino em que o estudante estiver matriculado, e a direção do estabelecimento será responsabilizada por ocorrências de eventuais irregularidades nesta etapa do programa.

Art. 3º. O preço do Passe Transporte Escolar corresponde a 50% (cinquenta por cento) do preço normal da passagem.

Art. 4º. O custeio do programa será feito com recursos do orçamento do Estado, ficando desde já o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) para concessão do benefício ainda neste exercício.

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução desta Lei a partir do ano 2000 constarão dos respectivos orçamentos anuais.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 23 de maio de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente