Referente ao Projeto de Lei nº 0024/98-GEA
Publicada no Diário Oficial nº 1957, de 23.12.98
Autor: Poder Executivo
(Alterada pela Lei nº 0472, de 20.09.1999)
Autoriza a CEA a participar como sócia minoritária no capital social da Companhia Amapaense de Geração de Energia Ltda. – CAGEL, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA a participar como sócia minoritária, com 49% (quarenta e nove por cento) do capital social, da Companhia Amapaense de Geração de Energia Elétrica LTDA – CAGEL, tendo como sócia majoritária com 51% (cinquenta e um por cento) a empresa Sociedade Franco-Brasileira de Produção de Energia Elétrica – FRAMAPEL, empresa francesa com sede em Remire – Mont Joly – Guiana Francesa.
O objeto social da sociedade é a produção, comercialização e a transmissão de eletricidade no Estado do Amapá, como produtor independente, e também a prestação de consultoria na produção, comercialização e transmissão de energia elétrica.
A Sociedade funcionará por tempo indeterminado.
I – a empresa a ser criada é empresa em forma de sociedade por quota de responsabilidade limitada.
II – O capital inicial é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser integralizado em espécie no ato de sua formação.
Parágrafo único. Após seis meses poderá a sociedade ora autorizada a ser transformada em Sociedade Anônima de capital fechado, o qual montará no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), que será dividido em 2 milhões de ações nominativas no valo a R$ 1,00 (um real) cada uma.
Parágrafo único. A sociedade poderá ser transformada em sociedade anônima de capital fechado, mediante autorização legislativa. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 0472, de 20.09.1999)
Art. 2º O valor das quotas ou ações de participação da Companhia de Eletricidade do Amapá no capital social da CAGEL será previsto no orçamento fiscal do Estado do Amapá.
Art. 3º O Contrato Social e Estatuto serão elaborados de comum acordo entre as partes, sob a supervisão do Poder Executivo. Fica vedada à CEA a venda de suas quotas ou ações, de que trata esta Lei, sem prévia autorização legislativa.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 23 de dezembro de 1998.