Referente ao Projeto de Lei nº 0007/98-GEA
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1782, de 07.04.98
Altera para R$ 26.000.000,00 o valor do limite previsto na Lei nº 0369, de 03 de outubro de 1997, que autoriza o Poder Executivo a contrair financiamento junto à União para a criação de uma Agência de Desenvolvimento e atender às obrigações decorrentes da liquidação do Banco do Estado do Amapá S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O valor do limite previsto no art. 2º, da Lei nº 0369, de 03 de outubro de 1997, que autoriza o Poder Executivo a contrair financiamento junto a União, para promover o levantamento da liquidação extrajudicial a que se submete o Banco do Estado do Amapá S/A - BANAP, com vista à extinção desta instituição financeira e à criação de uma Agência de Desenvolvimento, passa a ser de R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais).
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 31 de março de 1998.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador