Referente ao Projeto de Lei nº 0004/98-GEA

LEI Nº 0412, DE 31 DE MARÇO DE 1998

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1777, de 31.03.98

(Alterada pela Lei nº 0645, de 09.01.02)

Autor: Poder Executivo

 

Institui gratificação aos professores da rede pública estadual que desenvolvem atividades no Sistema de Ensino Modular da Secretaria de Estado da Educação, sempre que obrigados a se deslocarem da sede de suas atribuições.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a GEM - Gratificação de Ensino Modular, para os professores do magistério público estadual integrados ao Sistema de Ensino Modular da Secretaria de Estado da Educação, sempre que se deslocarem da sede de suas atribuições para o desempenho de atividades pedagógicas pertinentes.

Parágrafo único. A referida gratificação visa cobrir despesas com deslocamento, alimentação e valorização do profissional do magistério. (Revogado pela Lei nº 0645, de 09 de janeiro  de 2002)

Art. 2º A gratificação de Ensino Modular fica fixada em 80% (oitenta por cento) do salário bruto do professor C-1, 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva, do quadro de servidores civis do Estado do Amapá, não se incorporando para nenhum efeito.

Art. 3º A gratificação que alude esta Lei, será incluída no contracheque do professor, mediante comprovação de que o mesmo esteja inserido no Sistema de Organização Modular de Ensino - SOME/SEED, com a respectiva autorização de deslocamento.

Art. 3º A gratificação a que alude esta Lei, será incluída no contracheque do professor durante os doze meses do ano, mediante comprovação de que o mesmo esteja inserido no Sistema de Organização Modular de Ensino – SOME/SEED. (artigo com redação dada pela Lei nº 0645, de 09 de janeiro de 2002) (Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n° 3177)

Art. 3º A gratificação que alude esta Lei, será incluída no contracheque do professor, mediante comprovação de que o mesmo esteja inserido no Sistema de Organização Modular de Ensino - SOME/SEED, com a respectiva autorização de deslocamento.

Art. 4º O percebimento da gratificação será sempre no mês subsequente ao deslocamento e será automaticamente suprimida quando do desligamento do professor do Sistema Modular de Ensino. (Revogado pela Lei nº 0645, de 09 de janeiro  de 2002)

Art. 5º As despesas oriundas desta Lei correrão a conta de recursos próprios da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Macapá - AP, 31 de março de 1998.

 

 JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador