Referente Projeto de Lei nº 0025/98-AL
LEI Nº 0443, DE 04 DE JANEIRO DE 1999
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1964, de 05.01.99
Institui Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para a Prevenção e Combate à violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino do Estado do Amapá e dá outras providências.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Combate à Violência nas Escolas da rede pública de ensino no Estado do Amapá.
Parágrafo único. será priorizada a implantação nas escolas que sofram os maiores índices de violência.
Art. 2º. São objetivos do Programa:
I - formar Grupos de Trabalho vinculado aos Conselhos de Escola para atuar na prevenção da violência nas escolas, analisar suas causas e apontar possíveis soluções;
II - desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigidas às crianças e adolescentes e à comunidade;
III - implementar ações voltadas ao combate à violência na escola, com vista a garantir o exercício pleno da cidadania e o dos direitos humanos;
IV - desenvolver ações que fortaleçam o vínculo entre a comunidade e a escola;
V - garantir a formação de todos os integrantes dos Grupos de Trabalho, aí incluídos o corpo docente, os servidores operacionais da rede de ensino, bem como os membros da comunidade, visando prepará-los para a prevenção da violência na escola.
Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho, tratados no inciso I deste artigo, serão abertos e formados por professores, funcionários, especialistas da área de educação, pais, alunos e representantes da comunidade ligada a cada escola.
Art. 3º. As ações do programa serão desenvolvidas através do Núcleo Central e Grupos de Trabalho, conforme a presente Lei.
Art. 4º. O Núcleo Central, ligado à Secretaria de Estado da Educação, traçará as diretrizes, dará suporte ao desenvolvimento do Programa e terá composição intersecretarial e multiprofissional, com participação de:
I - técnicos das Secretarias Estaduais:
a) de Educação;
b) de Saúde;
c) de Trabalho e Cidadania
d) de Justiça e Segurança Pública;
II - técnicos de entidades não governamentais:
a) da UNIFAP;
b) do CEAP;
c) da OAB/AP;
d) do juizado da infância e da juventude
e) do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente;
f) de representante de pais de alunos.
Parágrafo único. O Núcleo Central garantirá a realização de estudos e divulgação do material produzido nas unidades escolares.
Art. 5º. Os Grupos de Trabalho, compostos na forma do parágrafo único do Art. 2º, atuarão nas unidades escolares e contarão com suporte do Núcleo Central.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades governamentais ou não, obedecidos aos requisitos legais, que possam subsidiar o trabalho dos Grupos de Trabalho nas escolas.
Art. 7º. O Programa poderá ser estendido às escolas particulares que constituírem Grupos de Trabalho na forma estabelecida na presente Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 04 de janeiro de 1999.