Referente ao Projeto de Lei nº 0001/98-TJAP

LEI Nº 0427, DE 23 DE JULHO DE 1998

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1854, de 23.07.98

(Alterada pela Lei nº 0588, de 19.07.00)

 

Estabelece percentual de cobrança da taxa judiciária e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Taxa Judiciária será cobrada no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, assegurado o mínimo de 10 UFIR`s (dez UFIR`s) e o máximo de 5.200 UFIR`s (cinco mil e duzentas UFIR`s).

Art. 2º O montante da taxa arrecadada será destinado, conforme os critérios de distribuição abaixo: (Revogado pela Lei nº 0588, de 19.07.2000)

I – 40% (quarenta por cento) para o Fundo de Manutenção e reaparelhamento da Justiça – FMRJ; (Revogado pela Lei nº 0588, de 19.07.2000)

II – 40 % (quarenta por cento) para o fundo de Apoio à Infância e Juventude – FAJIJ; (Revogado pela Lei nº 0588, de 19.07.2000)

III – 20 % (cinte por cento) para a Escola da Magistratura do Estado do Amapá. (Revogado pela Lei nº 0588, de 19.07.2000)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto (N) nº 156, de 30 de setembro de 1991.

 

Macapá - AP, 23 de julho de 1998.

 

 

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador