Referente ao Projeto de Lei nº 0006/99-GEA

LEI Nº 0452, DE 09 DE JULHO DE 1999

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2089, de 09.07.99

(Alterada pelas Leis 0520, de 11.05.00; 1073, de 02.04.2007)

Altera a Lei nº 0338, de 16 de abril de 1997 que dispõe sobre a Organização do Poder Executivo do Estado do Amapá, cria a Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Art. 11, da Lei nº 0338, de 16 de abril de 1997,  passa a ter a seguinte redação:

“Art. 11. O Poder Executivo do Estado do Amapá tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Administração Pública Direta:

1. Governadoria

1.1. Gabinete Civil

1.2. Casa Militar

1.3. Auditoria Geral do Estado

1.4. Procuradoria Geral do Estado

1.5. Defensoria Pública do Estado

1.6. Polícia Militar

1.7. Corpo de Bombeiros Militar

1.8. Polícia Técnico-Científica

2. Vice-Governadoria

2.1. Gabinete do Vice-Governador

3. Secretarias de Estado

3.1. Secretaria de Estado da Administração

3.2. Secretaria de Estado da Fazenda

3.3. Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

3.4. Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento

3.5. Secretaria de Estado da Educação

3.6. Secretaria de Estado da Infraestrutura

3.7. Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública

3.8. Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania

3.9. Secretaria de Estado da Saúde

3.10. Secretaria de Estado do Meio Ambiente

3.11. Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração

3.12. Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia

4. Órgãos Autônomos

4.1. Vinculado à Secretaria de Estado da Infraestrutura

4.1.1.   Departamento Estadual de Transportes

4.2. Vinculado à Secretaria de Estado da Educação

4.2.1. Departamento Estadual do Desporto e Lazer

4.3. Vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública

4.3.1. Departamento Estadual de Trânsito

4.4. Vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração    

4.4.1. Departamento Estadual de Turismo

II - Administração Pública Indireta

1. Autarquias

1.1. Vinculados à Secretaria de Estado da Administração

1.1.1. Instituto de Previdência do Estado do Amapá

1.1.2. Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos

1.2. Vinculados à Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento

1.2.1. Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá

1.2.2. Instituto de Terras do Estado do Amapá

1.3. Vinculado à Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia

1.3.1. Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá

1.4. Vinculados à Secretaria de Estado da Saúde

1.4.1. Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá

1.4.2. Laboratório Central de Saúde Pública do Amapá

1.5. Vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

1.5.1. Processamento de Dados do Amapá

1.5.2. Agência de Fomento do Amapá

1.6. Vinculada à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração

1.6.1. Junta Comercial do Amapá.

1.7. Vinculadas ao Gabinete Civil

1.7.1. Agência de Desenvolvimento do Amapá

1.7.2. Agência de Promoção da Cidadania

1.7.3. Rádio Difusora de Macapá

2. Fundações

2.1. Vinculada à Secretaria de Estado da Educação

2.1.1. Fundação Estadual de Cultura do Amapá

2.2. Vinculada à Secretaria do Trabalho e da Cidadania

2.2.1. Fundação da Criança e do Adolescente

3. Sociedades de Economia Mista

3.1. Vinculadas à Secretaria de Estado da Infraestrutura

3.1.1. Companhia de Água e Esgoto do Amapá

3.1.2. Companhia de Eletricidade do Amapá."

Art. 2º O anexo XV, do artigo 34, da Lei nº 0338, de 16 de abril de 1997 fica alterado conforme o Anexo I desta Lei. (revogado Lei nº 1073, de 02.04.2007)

Art. 3º Fica criada a Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia - SETEC com a finalidade de formular, planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as políticas públicas para o desenvolvimento da Ciência e Tecnologia no Estado do Amapá, concorrendo, assim, para melhoria da capacidade científica e tecnológica e para difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos, apropriados ao desenvolvimento dos setores público e privado e da população em geral; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas por sua entidade vinculada e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento. (revogado Lei nº 1073, de 02.04.2007)

§ 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia compreende: (revogado Lei nº 1073, de 02.04.2007)

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Colegiada

        1.1. Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia

2. Deliberação Singular

        2.1. Secretário de Estado

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4. Núcleo Setorial de Planejamento

4.1. Unidade de Informática

4.2. Unidade de Contratos e Convênios

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

5. Coordenadoria de Fomento à Pesquisa e Divulgação

    Científica

5.1. Divisão de Fomento à Pesquisa

5.2. Divisão de Informação e Divulgação Científica

6. Coordenadoria de Difusão Tecnológica

6.1. Divisão de Projetos

6.2. Divisão de Apoio ao Setor Produtivo

7. Divisão de Apoio Administrativo

§ 2º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo II desta Lei. (revogado Lei nº 1073, de 02.04.2007)

Art. 4º. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a praticar os atos regulamentares e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta Lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio.

Art. 5° Fica autorizado o credito especial para execução dos objetivos da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, na forma d o art. 3° desta Lei.

Art. 5º. O Poder Executivo poderá abrir crédito especial para a execução dos objetivos da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, na forma do Art. 3º desta Lei, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Legislativa do Estado do Amapá. (Redação dada pela Lei n 0520, de 10.05.2000)

Art. 6º. O Regulamento da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, que definirá as competências da estrutura organizacional, será aprovado pelo Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se o item 9, do inciso III e o inciso IV, do § 1º, do Art. 34, da Lei nº 0338, de 16 de abril de 1997 e todos os cargos decorrentes do item 9, contidos no Anexo XV, da citada Lei.

Macapá - AP, 09 de julho de 1999.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

 

 

 

 

ANEXO I

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias

(revogado Lei nº 1073, de 02.04.2007)

 

CARGO/FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Secretário de Estado

Chefe de Gabinete

Secretário Executivo

Motorista do Secretário

Assessor Jurídico

Assessor de Comunicação

Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

Chefe da Unidade de Informática

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

Secretário Administrativo

Chefe da Coordenadoria de Difusão Ambiental

Secretário Administrativo

Chefe da Divisão de Documentação e Informação Ambiental

Chefe da Divisão de Educação Ambiental

Chefe da Divisão de Saúde Ambiental

Chefe da Coordenadoria de Controle e Fiscalização

Secretário Administrativo

Chefe da Divisão de Registro e Licenciamento

Chefe da Divisão de Controle e Fiscalização de Recursos Naturais

Chefe da Divisão de Monitoramento e Controle de Fontes Poluidoras

Chefe da Divisão de Análises Químicas

Chefe da Coordenadoria de Recursos Ambientais

Secretário Administrativo

Chefe da Divisão de Unidades de Conservação

Chefe da Divisão de Recursos Hídricos

Chefe da Divisão de Estudos e Ecossistemas

Chefe da Divisão de Geoprocessamento

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

Secretário Administrativo

Responsável por Grupo de Atividades II

CDS-5

CDS-3

CDI-2

CDI-2

CDS-2

CDS-2

CDS-2

CDS-1

CDS-1

CDS-2

CDI-1

CDS-3

CDI-1

CDS-2

CDS-2

CDS-2

CDS-3

CDI-1

CDS-2

 

CDS-2

 

CDS-2

CDS-2

CDS-3

CDI-1

CDS-2

CDS-2

CDS-2

CDS-2

CDS-2

CDI-1

CDI-2

01

01

02

02

02

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

 

01

 

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

05

 

ANEXO II

SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias

(revogado Lei nº 1073, de 02.04.2007)

 

CARGO/FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Secretário de Estado

Chefe de Gabinete

Secretário Executivo

Motorista do Secretário

Assessor Jurídico

Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

Chefe da Unidade de Informática

Chefe da Coordenadoria de Fomento à Pesquisa e Divulgação Científica

Secretário Administrativo

Chefe da Divisão de Fomento à Pesquisa

Chefe da Divisão de Informação e Divulgação Científica

Chefe da Coordenadoria  de Difusão Tecnológica

Secretário Administrativo

Chefe da Divisão de Projetos

Chefe da Divisão de Apoio ao Setor Produtivo

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

Secretário Administrativo

Responsável por Grupo de Atividades II

CDS-5

CDS-3

CDI-2

CDI-2

CDS-2

CDS-2

CDS-1

CDS-1

 

CDS-3

CDI-1

CDS-2

CDS-2

CDS-3

CDI-1

CDS-2

CDS-2

CDS-2

CDI-1

CDI-2

01

01

02

02

01

01

01

01

 

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

05