Referente ao Projeto de Lei nº 0004/99-GEA

LEI N. º 0447, DE 30 DE JUNHO DE 1999

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2082, de 30.06.99

 Autor: Poder Executivo

(Alterada pela Lei nº 0656, de 05.03.2002)

Dispõe sobre a criação do Serviço Social Autônomo - Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento em Administração Pública - IPESAP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Serviço Social Autônomo – Instituto de pesquisa e Desenvolvimento em Administração Pública - IPESAP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de prestar assistência, fomento, execução e pesquisa científica nas áreas de saúde, educação, tecnologia da informação, meio ambiente, ciência e tecnologia e serviços públicos, em parceria com o Poder público, mediante Contrato de Gestão.

Parágrafo único. A sigla IPESAP, bem como a expressão Instituto, nos termos desta Lei, equivalem à denominação da Entidade.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o órgão ou ente público e o IPESAP, com a finalidade de parcerias, relativas aos objetivos, previstos na forma do Art. 1º desta Lei.

§ 1º O Contrato de Gestão será celebrado de comum acordo entre o IPESAP e o órgão ou entidade pública e discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações das partes.

§ 2º No Contrato de Gestão devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência sem prejuízo de outros preceitos a juízo da autoridade supervisora, além do seguinte;

I - Especificação do programa de trabalho proposto pelo IPESAP; a estipulação das metas a serem atingidas; os respectivos prazos de execução, bem como a previsão expressa dos critérios e objetivos da avaliação de desempenho a ser utilizado, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II - A estipulação dos limites e critérios para despesas com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados do IPESAP, no exercício de suas funções.

§ 3º No Contrato de Gestão constará cláusula que assegurará ao IPESAP, a autonomia para contratação e administração de pessoal para a execução do objeto do Contrato de Gestão, e fixação de níveis de remuneração em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo grau de qualificação exigido, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 4º Aplica-se nos contratos de que trata o parágrafo anterior o disposto do caput do Art. 7º e seu § 2º, desta Lei.

Art. 3º. A execução do Contrato de Gestão será fiscalizado pelo órgão ou entidade contratante juntamente com a Secretaria de Estado da Administração.

Art. 4º. A supervisão do IPESAP competirá à secretaria de Estado da Administração, a qual consistirá nos seguintes procedimentos sem prejuízos de outros, a juízo do Governador do Estado:

§ 1º O Serviço Social Autônomo - Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento em Administração Pública - IPESAP apresentará relatório semestral pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados e apresentará prestação de contas no término de cada exercício financeiro.

§ 2º A execução de controle de gestão será avaliada periodicamente por comissão constituída pela Secretaria de Estado da Administração, para esse fim, composta por três profissionais com conhecimento nas áreas objeto do Contrato de Gestão.

Art. 5º. O Orçamento-Programa do Instituto para execução das atividades previstas no Contrato de Gestão será submetido anualmente à Secretaria de Estado da Administração e integrará o orçamento anual do Estado do Amapá.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar bens de propriedade do Estado sob sua administração ao patrimônio do Instituto, para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 7º. A investidura em emprego do quadro de pessoal do Instituto, dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do emprego, na forma prevista em lei, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º O Serviço Social Autônomo - Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento em Administração Pública - IPESAP, poderá ceder seus empregados com ônus para o órgão ou ente público cessionário para execução do objeto do Contrato de Gestão.

§ 2º O Contrato de Trabalho dos empregados selecionados conterá obrigatoriamente os seguintes princípios:

I - a proibição de contratação de servidores e empregados públicos em atividade;

II - dedicação exclusiva;

III - tempo integral;

IV - salário fixo, proibida a percepção de qualquer vantagem ou remuneração de outra fonte de natureza retributiva, excetuados proventos de aposentadorias, pensões ou rendas patrimoniais.

Art. 8º. São órgãos de direção do Serviço Social Autônomo – Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento em Administração Pública:

I - Conselho de Administração, composto por 05 (cinco) membros;

II - Diretoria.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, não percebendo remuneração pelos serviços prestados ao Instituto.

§ 2º A Diretoria será indicada pelo Conselho de Administração e nomeada pelo Governador do Estado para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução e será composta de Presidente, Diretor Administrativo Financeiro e Secretário Geral.

§ 3º O mandato de qualquer Diretor poderá, a qualquer tempo, ser revogado por indicação do Conselho de Administração e ato do Governador do Estado.

§ 4º A remuneração da Diretoria será proposta pelo Conselho de Administração e aprovada pelo Governador do Estado, em valores compatíveis com o mercado de trabalho, para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização.

Art. 9º. Fica autorizada a abertura de crédito especial no Orçamento da Secretaria de Estado da Administração, para execução dos objetivos do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento em Administração Pública, na forma do Art. 1º desta Lei.

Art. 10. No caso de extinção do Serviço Social Autônomo - Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento em Administração Pública – IPESAP, o seu patrimônio, seja qual for a origem, será incorporado ao patrimônio do Estado.

Art. 10. No caso de extinção do Serviço Social Autônomo - Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento em Administração Pública - IPESAP, o seu patrimônio, seja qual for a origem será incorporado ao patrimônio do Estado. (Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 0656, de 05.03.2002)

Parágrafo único. Os servidores concursados e nomeados regulamente, serão imediatamente absorvidos nos quadros do Poder Executivo, dentro de suas respectivas categorias e mantidos os respectivos vencimentos e vantagens. (Parágrafo incluído pela Lei nº 0656, de 05.03.2002)

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos regulamentares e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta Lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio.

Art. 12. O Estatuto do Serviço Social Autônomo - Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento em Administração Pública - IPESAP deverá ser aprovado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 30 de junho de 1999.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador