Referente ao Projeto de Lei n.º 0002/99-GEA
Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2099, de 23.07.99
(Art. 14 e incisos foram publicados no Diário Oficial do Estado nº 2124,
de 27.08.99, em virtude de derrubada de veto)
(Alterada pela Lei nº 0483, de 09.11.99)
(Repristinada pela Lei nº 0577, de 12.06.2000)
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2000 e dá outras providências.
Faço saber que Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto nos Arts. 119, inciso XIII, e 175, § 3º, da Constituição do Estado do Amapá, esta Lei dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro ano 2000, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública estadual direta e indireta;
II - as orientações para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
IV - as políticas de aplicação dos recursos destinados ao financiamento, como incentivo e fomento das atividades produtivas.
V - os limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA
Art. 2º. As prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício financeiro de 2000 serão consonantes com os macroobjetivos, macroestratégias contidos no plano de Ação Governamental assim sintetizadas:
- Diversificação e descentralizacão das atividades econômicas;
- Agregação de valor à produção local;
- Ampliação e melhoria da infra-estrutura;
- Utilização de tecnologias adaptáveis à realidade amazônica;
- Estímulo à inovação tecnológica no processo produtivo;
- Incentivo à produção para o abastecimento do mercado interno;
- Criação de mecanismo de dinamização de Importação e Exportação de bens.
- Melhoria da qualidade dos serviços sociais;
- Ampliação e melhoria da infra-estrutura social;
- Ampliação e viabilização do acesso da população aos serviços sociais básicos;
- Descentralização espacial dos equipamentos públicos;
- Ampliação da taxa de ocupação através do crédito ao setor informal;
- Implementação de programas de atendimento às demandas coletivas em habitação, segurança pública, cultura e lazer.
- Uso racional e sustentável dos recursos naturais;
- Melhoria das condições ambientais das aglomerações urbanas criticas;
- Formulação da política de gestão de recursos naturais;
- Reorientação do crescimento das cidades e dinamização do eixo de desenvolvimento.
- Descentralização administrativa;
- Municipalização dos serviços públicos,
- Definição da Política de concessão de serviços públicos;
Art. 3º. As metas para o exercício financeiro de 2000 serão detalhadas no Plano Anual de Trabalho.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DALEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 4º. No Projeto de Lei Orçamentária as receitas e as despesas serão orçadas a preços vigentes em junho de 1999.
§ 1º Os valores da receita e da despesa apresentados no Projeto de Lei Orçamentária serão atualizados, na lei orçamentária, para preços de janeiro do ano 2000, pela variação dos índices oficiais da inflação do período de junho a dezembro de 1999.
§ 2º Os valores atualizados na forma do disposto no § 1º deste artigo poderão ser, ainda, corrigidos, durante a execução orçamentária, por critérios que vierem a ser estabelecidos na lei orçamentária.
Art. 5º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreendem todos os poderes, órgãos, seus fundos, as autarquias, inclusive as especiais e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 6º. O Orçamento de Investimento será constituído pelas empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, em conformidade com o Art. 175, § 6º, inciso III, da Constituição Estadual.
Parágrafo único. Não se aplica ao orçamento de que trata este artigo o disposto no Art. 35 e no Título IV da Lei Federal n.0 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º. O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de um demonstrativo por empresa, da origem dos recursos estimados, bem como da aplicação destes, compatível com a demonstração a que se refere o Art. 188, da Lei n.0 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1º O demonstrativo a que se refere este artigo indicará os investimentos correspondentes a:
I - planejamento e execução de obras;
II - aquisição de imóveis necessários à realização de obras;
III - aquisição de equipamentos e material permanente;
IV - aquisição de imóveis ou bens de capital em utilização.
§ 2º A proposta de investimentos das empresas será acompanhada de quadro indicando fontes alternativas de recursos adicionais que deverão constar na Lei Orçamentária.
Art. 8º. Os recursos à conta do tesouro destinados às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, serão alocados sob a forma de subscrição de ações.
Parágrafo único. Os investimentos e os serviços da dívida serão financiados através da subscrição de ações.
Art. 9º. As despesas com juros, encargos e amortização da dívida deverão considerar apenas as operações contratadas e autorizações concedidas até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembleia Legislativa.
Art. 10. As despesas com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta, dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e Ministério Público, não poderão ultrapassar sessenta por cento da receita corrente liquida, conforme o Art. 1º, inciso II , da Lei Complementar Federal n0 82, de 27 de março de 1995 e ainda as seguintes disposições:
I - a concessão de qualquer vantagem, inclusive de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura comum, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas na forma em que a respeito dispõem o Art. 179, inciso I, da Constituição Estadual;
II - realização de concurso público, conforme dispõe o Art. 42, inciso II, da Constituição Estadual em conformidade com Lei Complementar Federal nº 82 de 27 de março de 1995.
Art. 11. As despesas com auxílio financeiro para tratamento de saúde em outras unidades da federação terão suas dotações alocadas na Secretaria de Estado da Saúde.
Parágrafo único. A referida despesa será classificada de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64, como Outros Benefícios Assistenciais.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 12. O Poder Executivo, visando o aperfeiçoamento da Legislação Tributária vigente, poderá enviar à Assembléia Legislativa projeto de lei propondo alterações no Código Tributário Estadual Lei n0 0400/97 para o ano 2000, assim como está prevista a regulamentação ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doações de Bens e Direitos - ITCD.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as eventuais alterações serão em decorrência das reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
CAPÍTULO IV
DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DESTINADOS AO FINANCIAMENTO, COMO INCENTIVO E FOMENTO, DAS ATIVIDADES PRODUTIVAS
Art. 13. A Agência de Fomento do Amapá - AFAP, cujo objetivo é promover o desenvolvimento do Estado do Amapá, por meio de financiamento a empreendimentos dinamizadores de sua economia, da realização de negócios e da geração de linhas e programas de crédito consonantes com o PDSA, assim como prestar assessoramento e consultoria técnica especializada na elaboração de projetos que fomentem o desenvolvimento sócio-econômico do Estado, observará essencialmente as seguintes políticas:
I - Estabelecimento de linhas de crédito que propiciem a diversificação da base produtiva do setor primário e a introdução de tecnologias voltadas para o aumento da produção e produtividade;
II - apoio creditício à pequena e média empresa;
III - direcionamento do crédito para empreendimentos que ampliem e modernizem a base industrial e do setor de serviços, priorizando aqueles que apresentam taxas compatíveis de retorno social e que permitam a criação de pólos multiplicadores de desenvolvimento;
IV - apoio creditício às atividades voltadas para o turismo;
V - direcionamento do crédito de fomento também para pessoas físicas, inclusive as de baixa renda, pequena e microempresas formais ou informais;
VI - prioridade no atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
VII - apoio creditício às atividades voltadas para o desenvolvimento tecnológico;
VIII - apoio a empreendimentos de preservação e recuperação do meio ambiente;
IX - prioridades aos empreendimentos que aproveitem, matérias-primas e insumos gerados no Estado;
X - prioridades aos empreendimentos que envolvam a geração de empregos, especialmente os referentes à produção de bens de consumo de massa.
Parágrafo único. Os recursos oriundos dos Fundos que não tiverem nenhum impedimento constitucional serão unificados no Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Amapá, administrado pela Agência de Fomento do Amapá, com objetivo de financiar projetos de caráter econômico, de iniciativa privada ou pública, elencados de acordo com as diretrizes do Programa de Desenvolvimento Sustentável.
CAPÍTULO V
DOS LIMITES PARA A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS DOS PODERES E MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 14. Para efeito do disposto no Art. 93, no § 1º do Art. 125 e § 2º do Art. 145, da Constituição do Estado do Amapá, ficam estipulados os seguintes limites mínimos para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público sobre a receita orçamentária:
I – Poder legislativo – 12,0% (doze pontos percentuais), observando-se a seguinte destinação:
I - Poder Legislativo - 7,8% (sete vírgula oito pontos percentuais) observando-se a seguinte destinação: (Redação dada pela Lei nº 0483, de 09.11.1999)
I – Poder legislativo – 12,0% (doze pontos percentuais), observando-se a seguinte destinação: (Inciso repristinado pela lei n° 0577, de 12.06.2000)
a) Assembleia legislativa – 8,0% (oito pontos percentuais);
a) Assembleia Legislativa - 4,8% (quatro vírgula oito pontos percentuais); (Redação dada pela Lei nº 0483, de 09.11.1999)
a) Assembleia legislativa – 8,0% (oito pontos percentuais); (Alínea repristinado pela lei n° 0577, de 12.06.2000)
b) Tribunal de contas – 4,0% (quatro pontos percentuais);
b) Tribunal de Contas - 3,0% (três pontos percentuais); (Redação dada pela Lei nº 0483, de 09.11.1999)
b) Tribunal de contas – 4,0% (quatro pontos percentuais); (Alínea repristinado pela lei n° 0577, de 12.06.2000)
II – Poder judiciário – 8,0% (oito pontos percentuais);
II - Poder Judiciário - 5,3% (cinco vírgula três pontos percentuais); (Redação dada pela Lei nº 0483, de 09.11.1999)
II – Poder judiciário – 8,0% (oito pontos percentuais); (Inciso repristinado pela lei n° 0577, de 12.06.2000)
III – Ministério Público – 4,0% (quatro pontos percentuais).
III - Ministério Público - 3,5% (três vírgula cinco pontos percentuais). (Redação dada pela Lei nº 0483, de 09.11.1999)
III – Ministério Público – 4,0% (quatro pontos percentuais). (Inciso repristinado pela lei n° 0577, de 12.06.2000)
Parágrafo único. Para efeito de cálculo deste limite excluir-se-ão da receita orçamentária os valores correspondentes às Operações de Crédito, às Transferências Constitucionais aos Municípios, Cota-Parte do Salário Educação, Transferências da União relativa à Desoneração do ICMS - Lei Complementar n0 87/96, as receitas auferidas mediante convênios e as receitas diretamente arrecadadas por Órgãos da Administração Indireta.
Art. 15. As propostas parciais do Poder Legislativo, incluindo a Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas do Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, para fins de consolidação e elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, deverão ser enviadas à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral até o dia 05 de agosto de 1999.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral -SEPLAN, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, mediante decreto, divulgará, por unidade orçamentária de cada Órgão e Entidade que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento das Despesas - QDD, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesas e o desdobramento das fontes de recursos respectivos, com valores corrigidos e fixados na forma de que dispõe o Art. 4º desta Lei.
Art. 17. As solicitações feitas pelos Poder Legislativo, Judiciário, Executivo e Ministério Público para abertura de créditos suplementares, dentro dos limites autorizados em Lei, deverão ser acompanhados de exposição de motivos, justificando o pedido e enviadas à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.
Art. 18. Os projetos de lei a serem encaminhados à Assembléia Legislativa, relativos à criação, fusão, extinção ou incorporação de órgãos, fundos, autarquias ou fundações, deverão ter seus ante-projetos de lei encaminhados à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e à Secretaria de Estado da Fazenda, para análise e parecer quanto aos procedimentos orçamentários, contábeis e patrimoniais.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 23 de julho de 1999.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador