Referente ao Projeto de Lei nº 0116/99-AL

LEI Nº 0524, DE 10 DE MAIO DE 2000

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2295, de 12.05.00

Autor: Deputado Fran Júnior

Institui o Programa de Atendimento a Crianças e Adolescentes - VIDA e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Atendimento a Crianças e Adolescentes Dependentes de Drogas - VIDA, conforme disposto no Art. 101, inciso VI, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º. O Programa Estadual de Atendimento a Crianças e Adolescentes Dependentes de Drogas - VIDA, abrange internação emergencial para casos agudos de overdose e síndrome de abstinência, tratamento ambulatorial, orientação e apoio às famílias e ações de prevenção.

Art. 3º. O Programa Estadual de Atendimento a Criança e Adolescentes Dependentes de Drogas – VIDA, será realizado em conformidade com as diretrizes gerais definidas pelos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e vinculado ao órgão estadual responsável pela saúde que desenvolverá, através de uma equipe interdisciplinar formada por médicos, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos e advogados.

Art. 4º. O Programa Estadual de Atendimento a Crianças e Adolescentes Dependentes de Drogas - VIDA, obedece aos preceitos de descentralização administrativa, em parceria com os municípios.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 10 de maio de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente