Referente ao Projeto de Lei nº 0062/94-AL

LEI Nº 0179, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1994

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0958, de 25.11.94

Autor: Deputado Julio Miranda

Institui a Medalha do Mérito Militar do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica instituída a Medalha do Mérito Militar do Estado do Amapá, denominada Tenente José Alves Pessoa - “Tenente Pessoa”, destinada a agraciar militares e civis que se destacarem pelos relevantes serviços prestados à comunidade e à Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá.

Art. 2º A Medalha, a Alça Fita e o Passador correspondente, serão confeccionados de acordo com o desenho no Anexo I, obedecendo às seguintes características e especificações:

I - A medalha será inscrita numa circunferência de 32 mm de diâmetro e 2 mm de espessura, tendo o anverso o Brazão do Estado do Amapá, com a inscrição de “Tenente  José Alves Pessoa - PM/BM-AP” e no reverso os dizeres “Tenente Pessoa e Mérito  Militar”.

II - O Passador medirá 32 mm por 10 mm, sendo confeccionado em platina;

III - A Fita terá 32 mm de largura, confeccionada em gorgurão, composta de três (3) listas verticais de igual largura, nas cores azul à direita, verde ao centro e amarela à esquerda, com comprimento de 45 mm de largura entre a alça até a costura superior.

Parágrafo único. Em nome dos agraciados será expedido o Diploma do Mérito Militar, que concede a comenda, com os dizeres e inscrição contidos na Medalha.

Art. 3º A concessão da Medalha será de competência do Governador do Estado, com base na relação organizada pelo Comando-Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, devidamente justificada.

§ 1º O Governador do Estado concederá a Medalha através de Decreto.

§ 2º A relação de que trata este artigo será organizada pela Comissão Especial integrada por oficiais Superiores designados pelos Comandantes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 24 de novembro de 1994.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador