Referente ao Projeto de Lei nº 0095/ 96-AL
LEI Nº 0362, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1645, de 11.09.97
Autor: Deputado João Dias
(Revogada pela Lei nº 2.657, de 02.04.2022)
Dispõe sobre os estágios de estudantes de ensino profissionalizante de 2º grau, supletivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É de competência da Secretaria de Estado da Educação e Cultura a formação de convênios com pessoas jurídicas de direito privado, órgãos da administração pública e outras instituições para a realização dos estágios dos estudantes dos cursos profissionalizantes oferecidos pelo Sistema de Ensino Estadual.
§ 1º O Estágio somente poderá realizar-se em unidade com condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para este fim, estar em condições de estagiar.
§ 2º O Estágio deve proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com o currículo, programa e calendários escolares, a fim de constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e relacionamento humano.
Art. 2º O estágio, independente do aspecto profissionalizante, direito e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação de estudantes em empreendimentos ou projetos de interesse social.
Art. 3º A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino.
Art. 4º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuserem diplomas legais vigentes no país, e principalmente a legislação previdenciária, devendo o estudante em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
Art. 5º A jornada de atividade em estágio a ser cumprida pelo estudante deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha ocorrer o estágio.
Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá, 11 de setembro de 1997.
ANTÔNIO ILDEGARDO GOMES DE ALENCAR
Governador em exercício