Referente ao Projeto de Lei nº 0014/94- GEA

LEI Nº 0154, DE 04 DE MAIO DE 1994

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 0822, de 05.05.94

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao orçamento vigente, até o limite de CR$ 85.670.612.080,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado - Lei n.º 0140, de 28 de dezembro de 1993 e da Lei n.º 0145, de 28 de janeiro de 1994, até o limite de CR$ 85.670.612.080,00 (oitenta e cinco bilhões, seiscentos e setenta milhões, seiscentos e doze mil e oitenta cruzeiros reais), a ser consignados aos órgãos a seguir discriminados:

CR$ 1,00

01.101

- ASSEMBLEIA LEGISLATIVA       

CR$

4.576.338.348

02.101

- TRIBUNAL DE CONTAS

CR$

2.307.427.257

03.101

- TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CR$

4.491.429.115

12.101        

- PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

CR$

1.820.223.670

13.101

- PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CR$

100.000.000

17.101

- SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

CR$

32.102.000.000

20.101

- SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO     ABASTECIMENTO

 

CR$

 

1.100.000.000

21.101

- SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE

 

CR$

 

16.570.796.382

23.101

- SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

CR$

6.000.000.000

23.101

- COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPÁ

CR$

820.000.000

24.101

- SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CR$

 10.000.000.000

29.101

- RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZ

CR$

3.750.000.000

29.101

- RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEPLAN

CR$

2.032.397.308

 

TOTAL

CR$

85.670.612.080

Parágrafo único. Dos recursos sob a supervisão da SEPLAN, o Governo do Estado, através de convênios destinará o valor de CR$ 220.000.000,00 (duzentos e vinte milhões de cruzeiros reais), para atividades de apoio e manutenção do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amapá, na forma das normas em vigor.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Excesso de Arrecadação na forma do Art. 43, § 1º, da Lei Federal n.º 4.320/64, nas seguintes fontes de Recursos:

                                                                                                                         CR$ 1,00

100

- Transferências da União - TU                                                    

CR$

26.843.402.989

101

- Fundo de Participação dos Estados - FPE         

CR$

47.976.558.123

104

- Transferências do Imposto Sobre a Renda Retido nas Fontes (Art. 157, I E Art. 158, I da Constituição Federal -IRRF

 

CR$

 

2.574.204.968

112

- Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados -Estado Exportadores de Produtos Industrializados - IPI                 

 

CR$

 

36.400.000

113

- Cota-Parte da Contribuição do Salário-Educação - SE            

  CR$

200.000.000

132

- Cota-Parte do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas A Títulos ou Valores Mobiliários -Comercialização do Ouro - ISO

 

CR$

 

33.800.000

153

- Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação De Mercadoria e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual E Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

 

CR$

 

7.850.000.000

155

- Taxas Pela Prestação de Serviços – TPS

CR$

40.000

161

- Compensação Financeira Pela Utilização de Recursos Hídricos - CFRH

CR$

666.000

162

- Compensação Financeira Pela Exploração de Recursos Minerais - CFRM               

CR$

5.540.000

163

- Receitas Diversas - RD

CR$

150.000.000

 

TOTAL

CR$

85.670.612.080

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 04 de maio de 1994.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador