Referente ao Projeto de Lei nº 0010/94-GEA
(revogada pela Lei n. 2.754, de 25.08.2022)
Cria o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia- CONCITEC – órgão colegiado, com função normativa e deliberativa da política de desenvolvimento científico e tecnológico no Estado do Amapá.
Art. 2º O Conselho de Ciência e Tecnologia é constituído por:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
III - 01 (um) Representante da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte;
IV - 01 (um) Representante da Coordenadoria Estadual do Meio Ambiente;
V - 01 (um) Representante da Coordenadoria Estadual da Indústria, Comércio e Turismo;
VI - 01 (um) Representante do Instituto de Estudos e Pesquisas do Estado do Amapá;
VII - (um) Representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
VIII - 01 (um) Representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
IX - 01 (um) Representante da Fundação Universidade Federal do Amapá;
X - 01 (um) Representante da Federação das Indústrias do Amapá;
XI - 01 (um) Representante da Federação do Comércio do Amapá;
XII - 01 (um) Representante do Instituto Regional de Desenvolvimento do Amapá;
XIII - 03 (três) Representantes de outras entidades civis;
XIV - 01 (um) Representante do Centro de Ensino Superior do Amapá - CEAP;
XV - 01 (um) Representante da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC - serão escolhidos dentre pessoas que atuem em nível de suas instituições na atividade de Ciência e Tecnologia.
Art. 3º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC – contará com uma Secretaria Executiva, subordinada diretamente à Presidência do Conselho, que tem como finalidade prover apoio técnico-administrativo, assim como acompanhar a implementação das resoluções do Conselho.
Art. 4º O Presidente do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia será eleito, pela maioria absoluta dos Conselheiros presentes, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia é de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 6º As indicações dos Membros titulares e suplentes do CONCITEC serão encaminhadas pelas entidades ao Governador do Estado para nomeação.
Art. 7º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre ou, extraordinariamente, quando se fizer necessário.
I - O CONCITEC reunir-se-á com maioria absoluta de seus membros;
II - as deliberações do CONCITEC serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 8º Compete ao CONCITEC:
I - aprovar a política de Ciência e Tecnologia do Estado do Amapá;
II - normatizar e estabelecer critérios para aprovação e desenvolvimento de plano e projetos na área de Ciência e Tecnologia;
III - aprovar e emitir parecer sobre estudos e pesquisas referentes à Ciência e Tecnologia que lhe forem submetidos;
V - propor a organização do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia;
VI - estimular a iniciativa privada a investir no desenvolvimento da Ciência e Tecnologia do Estado;
VII - manter intercâmbio com entidades congêneres nacionais e internacionais;
VIII - convidar representantes de órgão da iniciativa privada e da Sociedade Civil para prestarem informações ou esclarecimentos sobre matérias referentes à Ciência e Tecnologia;
IX - publicar boletins de suas atividades, bem como informações e estudos sobre questões de Ciência e Tecnologia;
X - eleger seu Presidente;
XI - elaborar e alterar seu Regimento.
Art. 9º A função de Conselheiro do CONCITEC será considerada de relevante interesse público e seu exercício tem prioridade sobre as demais funções de onde o membro seja titular.
Art. 10. Os integrantes do CONCITEC serão remunerados pelo comparecimento às Sessões, na forma a ser disciplinada no Regulamento desta Lei.
Art. 11. O CONCITEC terá instalação física própria e poderá requisitar recursos humanos e materiais necessários ao atendimento de seus serviços técnicos e administrativos.
Art. 12. O CONCITEC, após sua instalação, deve elaborar seu Regimento, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 13. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 dias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 20 de abril de 1994.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador