Referente ao Projeto de Lei nº 0004/94 GEA

LEI Nº 0148, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1994

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0763, de 02.02.94

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a alienar por venda, imóvel de seu patrimônio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, nos termos do disposto nesta Lei, autorizado a alienar por venda, o seguinte bem imóvel, de sua propriedade, onde funciona o Novotel, nesta cidade de Macapá, capital do Estado do Amapá: um conjunto de edificações assim discriminadas:

I - Uma edificação em alvenaria, de dois pavimentos, coberta com telhas de barro, medindo 1.127m ² de área construída, s/n.º;

II - Uma edificação em alvenaria, de três pavimentos e subsolo, coberta com telhas de barro, medindo 1.198,00m2 de área construída, s/n.º;

III - Uma edificação em alvenaria, de um pavimento, coberta com telhas de barro, medindo 136,00m² de área construída, s/n.º;

IV - Uma edificação em alvenaria, de um pavimento, coberta com telhas de barro, medindo 148,00m² de área construída, s/n.º;

V - Uma edificação em alvenaria, de um pavimento, coberta com telhas de barro, medindo 68,00m² de área construída, s/n;

VI - Uma piscina em alvenaria e piso em azulejo, medindo 154,00m² de área construída;

VII - Uma piscina em alvenaria e piso em azulejo, medindo 28,00m² de área construída;

VIII - Uma quadra de esporte com piso em cimento, sem cobertura, medindo 1.495,00m² de área construída, e o respectivo terreno urbano que é o lote n.º 113 (antigo 02), quadra 82, setor 02, situado à Av. Francisco Azarias Neto, nesta cidade medindo 13.162,00m², com os limites e confrontações seguintes: pela frente com a Av. Francisco Azarias Neto, pelo lado direito com a Av. Padre Júlio Maria Lombaerd e lote n.º 121 (antigo 03), pelo lado esquerdo com a rua sem denominação e pelos fundos com a Av. Cora de Carvalho e lotes n.ºs 121, 215, 274 e 381 (antigo 03, 8.1, 09 e 01), constando o registro da propriedade no Cartório “Eloi Nunes”, do registro de imóveis de Macapá sob a matrícula 6131 à folha 183, do livro 2-AF do Registro Geral.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo abrange todos os móveis e utensílios que o guarnecem, que sejam de propriedade do Estado do Amapá.

Art. 2º O preço da alienação por venda autorizada por esta Lei não poderá ser inferior a 10.503.311,95 (dez milhões, quinhentos e três mil, trezentos e onze vírgula noventa e cinco) UFIR diárias, ou o equivalente em nova Unidade Monetária que porventura venha substituir a UFIR, na data da operação.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

Art. 3º Nos procedimentos relativos à venda autorizada por esta Lei poderá o Poder Executivo obedecer, à falta da Legislação estadual especifica sobre o assunto, o previsto na Lei Federal 8.666/93 e suas alterações subsequentes.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 01 de fevereiro de 1994.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador