Referente ao Projeto de Lei nº 0001/94-GEA

LEI Nº 0144, DE 28 DE JANEIRO DE 1994

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0761, de 31.01.94

Autor: Poder Executivo

(Alterada pelas Leis 0339, de 22.04.97; 0918, de 18.08.2005; 2.653, de 02.04.2022)

Dispõe sobre os mecanismos e instrumentos relativos à política de incentivos ao desenvolvimento industrial do Estado do Amapá e seus objetivos, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares 

Art. 1º A Política de incentivos ao desenvolvimento industrial do Estado do Amapá será executada mediante a aplicação dos mecanismos e instrumentos previstos nesta Lei e tem por objetivos a implantação, ampliação, modernização e aumento da competitividade dos sistemas produtivos no Estado.

Art. 2º A Política de incentivos ao desenvolvimento industrial do Estado do Amapá dispõe sobre benefícios e/ou incentivos às indústrias em geral que utilizam matéria-prima, insumos e implementos, preferencialmente produzidos no Estado, e tem como diretrizes básicas estimular:

I - a interiorização da atividade industrial;

II - a formação de entidades empresariais comunitárias constituídas para a exploração das atividades industriais e outros empreendimentos industriais abrangidos nos objetivos desta Lei.

§ Será considerada sociedade empresarial comunitária para os efeitos desta Lei a pessoa jurídica revestida de qualquer das formas admitidas na Legislação do País, desde que nenhum dos integrantes, como acionistas, sócios ou quotistas detenha menos de 2% e mais de 25% do capital social.

§ 2º Os benefícios e/ou incentivos referidos no caput deste artigo serão concedidos, desde que os empreendimentos atendam às normas impostas pela Legislação ambiental pertinente.

Art. 3º A Política de incentivos ao desenvolvimento industrial do Estado do Amapá será articulada por meio dos seguintes órgãos e iniciativas:

I – Fundo de Desenvolvimento Industrial e Mineral do Estado do Amapá – FUNDIMA; (revogado pela Lei nº 0918, de 18.08.2005)

II - Programa Estadual de Qualidade e Produtividade. (revogado pela Lei nº 2.653, de 02.04.2022)

Art. 3º A política de incentivos ao desenvolvimento industrial do Estado do Amapá será articulada sob a coordenação da Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá, com o apoio dos demais órgãos e entidades da Administração direta e indireta. (redação dada pela Lei nº 2.653, de 02.04.2022)

CAPÍTULO II

Dos Órgãos e Iniciativas 

Art. 4º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Mineral do Estado do Amapá – FUNDIMA, com instrumento financeiro para viabilizar e conceder os incentivos previstos nesta Lei. (revogado pela Lei nº 0918, de 18.08.2005)

§ 1º Constituem recursos do FUNDIMA: (revogado pela Lei nº 0918, de 18.08.2005)

a) recebimento dos financiamentos mencionados no artihgo 5º, itens I e II; (revogado pela Lei nº 0918, de 18.08.2005)

b) valores decorrentes de alienação de lotes industriais;

b - 50% (cinquenta por cento) dos valores decorrentes da alienação de lotes industriais. (redação dada pela Lei nº 0339, de 22.04.1997) (revogado pela Lei nº 0918, de 18.08.2005)

c) transferências deos Governos Federal, Estadual e Municipal; (revogado pela Lei nº 0918, de 18.08.2005)

d) provenientes de convêncios; (revogado pela Lei nº 0918, de 18.08.2005)

e) resultantes de operações de créditos; (revogado pela Lei nº 0918, de 18.08.2005)

f) oriundos de juros, aplicações nometárias ou quaisquer rendas advindas de devolução de quantias, quando cancelados e ressarcidos benefícios ou incentivos financeiros; (revogado pela Lei nº 0918, de 18.08.2005)

g) originário de doações e legados; (revogado pela Lei nº 0918, de 18.08.2005)

h) provenientes de saldos de fundos extintos. (revogado pela Lei nº 0918, de 18.08.2005)

§ 2º As transferências estaduais, de acordo com decisões do Poder Executivo, serão repassadas ao FUNDIMA, em forma de duodécimos, efetuando-se os respectivos depósitos em conta a ser aberta e movimentada no Banco do Estado do Amapá S. A. (revogado pela Lei nº 0918, de 18.08.2005)

§ 3º As transferências referidas no parágrafo anterior serão realizadas em três anos, findos os quais o FUNDIMA deverá ressarcir o Estado durante três anos, em modalidade a ser disciplinada no Regulamento desta Lei. (revogado pela Lei nº 0339, de 22.04.1997)

§ 4º As condições e a destinação dos recursos do FUNDIMA serão implementados pelo Poder Executivo, atendidos os parâmetros e as diretrizes básicas estatuídas nesta Lei. (revogado pela Lei nº 0918, de 18.08.2005)

§ 5º 0 FUNDIMA será administrado e supervisionado pelo Banco do Estado do Amapá, em conjunto com a Coordenadorla Estadual de Indústria, Comércio e Turismo do Estado. (revogado pela Lei nº 0918, de 18.08.2005)

§ 6º Os prejuízos decorrentes de operações que, a despeito de ações administrativas e judiciais promovidas, venham a enquadrar-se como de difícil liquidação, nos termos das normas bancárias vigentes, serão absorvidos, em partes iguais, pelo Banco Administrador e pelo Fundo. (incluído pela Lei nº 0339, de 22.04.1997) (revogado pela Lei nº 0918, de 18.08.2005)

§ 7º Nas operações enquadradas em programas de caráter prioritário do Governo Estadual, nos casos de financiamentos até 70 (setenta) salários mínimos concedidos a microempresas, quando a garantia real for constituída exclusivamente do bem financiado e/ou inferior ao percentual mínimo de 130%, face ao elevado grau de risco e a necessidade de se financiar setores prioritários, os prejuízos porventura ocorridos serão absorvidos integralmente pelo FUNDIMA. (incluído pela Lei nº 0339, de 22.04.1997) (revogado pela Lei nº 0918, de 18.08.2005)

§ 8º Fica criado o Fundo de Risco que será constituído com o pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito aberto no ato da liberação. (incluído pela Lei nº 0339, de 22.04.1997) (revogado pela Lei nº 0918, de 18.08.2005)

§ 9º As inadimplências decorrentes de caso fortuito ou por motivo de força maior serão absorvidas integralmente pelo Fundo de Risco do FUNDIMA. (incluído pela Lei nº 0339, de 22.04.1997) (revogado pela Lei nº 0918, de 18.08.2005)

Art. 5º Os recursos do FUNDIMA destinam-se às seguintes operações: (revogado pela Lei nº 0918, de 18.08.2005)

I - financiamento às sociedades empresariais referidas no art. 2º, item II e paragrafo primeiro; (revogado pela Lei nº 0918, de 18.08.2005)

II - financiamento a empreendimentos industriais de interesse prioritário ao desenvolvimento do Estado; (revogado pela Lei nº 0918, de 18.08.2005)

III - implantação e manutenção da infraestrutura industrial e dos investimentos em setores de amparo à execução da política de industrialização; (revogado pela Lei nº 0918, de 18.08.2005)

IV - atendimento às solicitações do Conselho de Desenvonvimento Industrial do Estado, quanto à fiscalização, levantamento e ações junto às indústrias alcançadas por benefícios; (revogado pela Lei nº 0918, de 18.08.2005)

V - estimulo ao beneficiamento e transformação em maior escala das matérias-primas locais ou regionais, fortalecendo segmentos potenciais e criando condições para o surgimento de novos investimentos; (revogado pela Lei nº 0918, de 18.08.2005)

VI - elevação da capacidade competitiva dos produtos gerados no Estado pela melhoria dos padrões de qualidade, produtividade e expansão de seus mercados; (revogado pela Lei nº 0918, de 18.08.2005)

VII - promoção da interiorização do desenvolvlmento em consonância com o zoneamento sócio-econômico-ecológico, através do ordenamento espacial das atividades produtivas, estimulando o surgimento dos polos microregionais dinâmicos; (revogado pela Lei nº 0918, de 18.08.2005)

VIII - promoção ao estímulo de criação de Centros Integrados de produção. (revogado pela Lei nº 0918, de 18.08.2005)

Art. As sociedades empresariais comunitárias ou qualquer outro empreendimento industrial poderão obter financiamento através dos recursos do FUNDIMA, limitados a 50% do valor econômico do Projeto, concedidos sob a modalidade de contrato de mútuo nas condições previstas em Requlamento.

Art. 6º As Sociedades Empresariais Comunitárias ou qualquer outro empreendimento industrial poderão obter financiamento através de recursos do FUNDIMA, concedidos sob a modalidade de contrato mútuo nas condições e limites previstos no regulamento e no manual de Normas do FUNDIMA. (redação dada pela Lei nº 0339, de 22.04.1997) (revogado pela Lei nº 0918, de 18.08.2005)

Parágrafo único. O valor financiado, concedido na forma deste artigo terá os seguintes encargos financeiros:

Parágrafo único. É vedado qualquer financiamento com recursos do FUNDIMA a empresas que se encontrem inadimplentes com o fisco estadual, municipal e federal e/ou com o Banco do Estado do Amapá. (redação dada pela Lei nº 0339, de 22.04.1997) (revogado pela Lei nº 0918, de 18.08.2005)

I - para as indústrias comunitárias: (revogado pela Lei nº 0918, de 18.08.2005)

a) sessenta por cento (60%) da correção monetária normal; (revogado pela Lei nº 0918, de 18.08.2005)

b) juros de cinco por cento (5%) ao ano, incidente sobre o saldo da dívida, previamente reajustado. (revogado pela Lei nº 0918, de 18.08.2005)

II - para as indústrias de interesse prioritário: (revogado pela Lei nº 0918, de 18.08.2005)

a) setenta por cento (70%) da correção monetária normal; (revogado pela Lei nº 0918, de 18.08.2005)

b) juros remuneratórios de seis por cento (6%) ao ano, incidentes sobre o saldo da dívida, previamente reajustados. (revogado pela Lei nº 0918, de 18.08.2005)

Art. Para a consecução de seus objetivos, a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá contará com um conjunto de ações que compreendem:

I - a concessão de benefícios e/ou incentivos de natureza tributária, locacional, mercadológica e financeira;

II - a prestação de apoio técnico, quanto ao aperfeiçoamento gerencial e de recursos humanos, disponibilidade e acesso às fontes creditícias, de incentivos e de informações tecnológicas e mercadológicas, através da articulação interinstitucional;

III - a implantação de áreas, centros ou distritos industriais nos Municípios, cujos fatores locacionais e tendências de crescimento se apresentem favoráveis;

IV - a implantação de projetos que visem maior grau de industrialização de matérias-primas regionais, de forma a propiciar a utilização, diversificação e consolidação da economia do Estado;

V - a criação de um regime especial para a micro e pequena empresa, que, entre outras, simplifique suas obrigações tributárias, de forma a garantir sua sobrevivência no mercado, ampliando sua capacidade de geração de emprego e de renda;

VI - a articulação integrada com órgãos ligados ao setor primário, buscando o surgimento de unidades processadoras de pequeno porte na zona rural, obedecendo-se ao zoneamento sócio-econômico-ecológico.

VII - políticas de estímulo integradas ao Programa Tesouro Verde, instituído pela Lei n° 2.353, de 21 de junho de 2018, reconhecendo as vocações relacionadas à bioeconomia e desenvolvimento sustentável; (incluído pela Lei nº 2.653, de 02.04.2022)

VIII - a concessão do Selo de origem do produto "Selo Amapá - Produtos do Meio do Mundo", instituído pela Lei n° 2.235, de 28 de setembro de 2017, para identificação e promoção dos bens produzidos no âmbito do Estado do Amapá, especialmente aqueles oriundos da Zona Franca Verde do Amapá. (incluído pela Lei nº 2.653, de 02.04.2022)

Art. 8º Os benefícios e incentivos de que trata o inciso I  do Art. 7º desta Lei compreendem:

I - na área tributária:

a) isenção ou concessão de prazos diferenciados relativos ao pagamento de tributos estaduais;

b - redução a título de financiamento até 80% (oitenta por cento) da base de cálculo do ICMS da operação com produtos produzidos por indústrias instaladas nos municíos não abranfidos pelo art. 11 da Lei 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

b - redução a título de financiamento até 80% (oitenta por cento) da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos produzidos por indústrias instaladas no Estado do Amapá, na forma como dispuser o Regulamento. (redação dada pela Lei nº 0339, de 22.04.1997)

c) redução da base de cálculo do ICMS até 90% (noventa por cento), incidente sobre a matéria-prima, inclusive as originárias de resíduos e refugos de atividades Industriais e Agropecuárias, assim como as essências florestais, desde que destinadas às indústrias beneficiadas por esta Lei e localizadas no Estado.

Parágrafo único. O prazo dos benefícios que trata o artigo 8º, I, “b” será de até 5 (cinco) anos a partir da aprovação do projeto pelo CONDI/AP, sendo o total reembolsável ao Estado, em 5 (cinco) anos, conforme dispuser a legislação. (incluído pela Lei nº 0339, de 22.04.1997)

II - na área de localização e de mercado:

a) concessão de áreas destinadas à implantação e à relocalização de empreendimentos que tenham seus pleitos aprovados;

b) redução a título de financiamento até 80% (oitenta por cento) da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos produzidos por indústrias instaladas no Estado do Amapá, na forma como dispuser o Regulamento.

III - na área financeira: (revogado pela Lei nº 0918, de 18.08.2005)

a) financiamento de projetos de implantação, ampliação e modernização de empreendimentos industriais e minerais com recursos provenientes do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Mineral do Amapá - FUNDIMA, estabelecido no art. 4º desta Lei. (revogado pela Lei nº 0918, de 18.08.2005)

§ 1º O prazo dos benefícios que trata o art. 8º, I, “b” será de até 05 (cinco) anos a partir da aprovação do Projeto pelo CONDI-AP, sendo o total reembolsável ao Estado, em até 03 (três) anos conforme dispuser a legalização. (revogado pela Lei nº 0918, de 18.08.2005)

§ 2º Os benefícios fiscais que trata este artigo serão concedidos de acordo com o disposto na alínea “g”, inciso XII, do art. 155 da Constituição Federal e art. 162 da Constituição Estadual. (revogado pela Lei nº 0918, de 18.08.2005) 

CAPÍTULO III

DO GERENCIAMENTO 

Art. 9º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá - CONDIAP, com a finalidade de administrar a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá.

Art. 10. O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá - CONDI-AP, é um órgão colegiado de deliberação, constituído por sete membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador após aprovação pela Assembleia Legislativa, para mandatos de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez.

Art. 10. O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá – CONDI/AP é um colegiado de deliberação, constituído por 09 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes nomeados pelo Governador, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez. (redação dada pela Lei nº 0339, de 22.04.1997)

Art. 10. O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá (CONDI/AP) é um colegiado de deliberação constituído por 09 (nove) conselheiros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado. (redação dada pela Lei nº 2.653, de 02.04.2022)

§ O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Amapá - CONDAP será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá será constituído por conselheiros titulares e suplentes indicados pelas seguintes Instituições: (redação dada pela Lei nº 2.653, de 02.04.2022)

I - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

I - Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá (AGÊNCIA AMAPÁ); (redação dada pela Lei nº 2.653, de 02.04.2022)

II - Secretaria de Estado da Fazenda;

II - Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN); (redação dada pela Lei nº 2.653, de 02.04.2022)

III - Coordenadoria Estadual de Indústria, Comércio e Turismo;

III - Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ); (redação dada pela Lei nº 2.653, de 02.04.2022)

IV - Federação das Indústrias do Estado do Amapá;

IV - Agência de Fomento do Amapá (AFAP); (redação dada pela Lei nº 2.653, de 02.04.2022)

V - Federação ou Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas do Estado do Amapá;

V - Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA); (redação dada pela Lei nº 2.653, de 02.04.2022)

VI - Federação ou Sindicato dos Trabalhadores na Indústria;

VI - Procuradoria-Geral do Estado (PGE); (redação dada pela Lei nº 2.653, de 02.04.2022)

VII - Instituto Regional de Desenvolvimento do Amapá;

VII - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia (SETEC); (redação dada pela Lei nº 2.653, de 02.04.2022)

VIII - Banco do Estado do Amapá – BANAP; (incluído pela Lei nº 0339, de 22.04.1997)

VIII - Instituto de Terras do Estado do Amapá (AMAPÁ TERRAS); (redação dada pela Lei nº 2.653, de 02.04.2022)

IX - Agência de desenvolvimento Sustentável do Amapá – ADAP. (incluído pela Lei nº 0339, de 22.04.1997)

IX - Associação Comercial e Industrial do Amapá (ACIA); (redação dada pela Lei nº 2.653, de 02.04.2022)

§ Os nomes indicados na forma prevista no parágrafo anterior serão propostos ao Governador do Estado, em lista tríplice que nomeará um (1) na forma do Regulamento desta Lei.

§ 2º Os nomes indicados pelas Instituições serão nomeados pelo Governador do Estado, através de Decreto, para mandatos de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva. (redação dada pela Lei nº 2.653, de 02.04.2022)

§ 3º O Presidente do Conselho será indicado, pelo Governador do Estado, dentre os membros representantes.

§ 3º A Presidência do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá será exercida pelo membro titular da Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá, sendo substituído no exercício da presidência pelo seu suplente em suas ausências. (redação dada pela Lei nº 2.653, de 02.04.2022)

§ Caberá aos membros suplentes substituir os titulares nos seus impedimentos.

§ 4º Caberá aos membros suplentes substituir os respectivos titulares em suas ausências. (redação dada pela Lei nº 2.653, de 02.04.2022)

§ Para efeitos administrativos, o Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá, será vinculado à Coordenadoria Estadual de Indústria, Comércio e Turismo.

§ 5º Em caso de vacância de um dos membros, a Instituição que o mesmo representava indicará um novo membro, que será nomeado para cumprir a duração remanescente do mandato. (redação dada pela Lei nº 2.653, de 02.04.2022)

§ O apoio técnico ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá será prestado pelos técnicos da Coordenadoria Estadual de Indústria, Comércio e Turismo, com a função de prestar todo o assessoramento necessário ao funcionamento do Conselho, bem como viabilizar as ações definidas no artigo 3º.

§ 6º Para efeitos administrativos, o Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá será vinculado à Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá. (redação dada pela Lei nº 2.653, de 02.04.2022)

§ 7º A Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá prestará o apoio técnico necessário ao cumprimento das atividades do Conselho. (incluído pela Lei nº 2.653, de 02.04.2022)

Art. 11. A Coordenadoria Estadual do Meio Ambiente - CEMA indicará representante, que fará parte do Conselho, na qualidade de membro consultivo, sem direito a voto. (revogado pela Lei nº 2.653, de 02.04.2022)

Art. 12. Compete ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá, conforme dispuser o seu Regulamento:

I - acompanhar os efeitos da Política de Desenvolvimento Industrial estabelecida pelo Governo, analisando seus resultados e recomendando medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;

II - propor a adoção de medidas e deliberar sobre os casos vinculados à concessão, suspensão, revisão e revogação de benefícios ou incentivos;

II - propor a adoção de medidas ou incentivos, ouvida a SEFAZ em matéria tributária; (redação dada pela Lei nº 2.653, de 02.04.2022)

III - aprovar normas relativas aos critérios de enquadramento, os graus de concessão e o sistema de acompanhamento dos benefícios ou incentivos estabelecidos no FUNDIMA; (revogado pela Lei nº 0918, de 18.08.2005)

IV - deliberar sobre as regras relativas à obtenção de benefícios e/ou incentivos tributários, locacionais mercadológicos e financeiros;

V - elaborar o seu Regulamento Interno.

Parágrafo único. Os projetos ou propostas serão analisados, inicialmente, pelos técnicos da Coordenadoria Estadual de Indústria, Comércio e Turismo do Estado do Amapá, devendo receber Parecer sobre a sua viabilidade econômica, retorno do investimento e outros aspectos que interessem ao Estado ou que as normas técnicas exigirem ou indicarem, sendo encaminhados, posteriormente, para apreciação e deliberação do Conselho.

Parágrafo único. Os pedidos de incentivos fiscais, financeiros, mercadológicos ou locacionais serão analisados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá somente após a análise do pleito pelo corpo, técnico da Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá, que emitirá parecer sobre a viabilidade econômica e quaisquer outros aspectos que interessem ao Estado do Amapá e que as normas técnicas exigirem ou indicarem, e pela Secretaria de Estado da Fazenda, que realizará o cálculo de renúncia, compensação fiscal e outras atribuições conferidas por Lei. (redação dada pela Lei nº 2.653, de 02.04.2022)

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais 

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado, a abrir no Orçamento de 1994, Crédito Adicional Especial, conforme o artigo 4º, § lº, alínea “c” e § 2º desta Lei.

Art. 14. O Banco do Estado do Amapá S/A - BANAP, autorizado como agente financeiro do FUNDIMA, observará na alocação de seus recursos as diretrizes previstas nesta Lei e outros que venham a ser determinadas pelo CONDI-AP. (revogado pela Lei nº 0918, de 18.08.2005)

Art. 15. No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimeto Industrial do Estado, o saldo financeiro existente reverterá ao Tesouro Estadual, assegurada, em qualquer tempo, a aplicação desse saldo no fomento à atividade industrial. (revogado pela Lei nº 0918, de 18.08.2005)

Art. 16. Poderão ser beneficiários dos incentivos desta Lei, as Empresas de caráter micro, pequeno, médio e grande porte do setor industrial, agroindustrial e mineral localizadas no Estado.

Art. 17. Integram a política de que trata esta Lei, os benefícios fiscais concedidos à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.

Art. 17-A. O Poder Executivo, na hipótese de concessão de benefício fiscal por outra unidade da Federação que cause prejuízo à competitividade de empresas estabelecidas no Amapá, poderá adotar medidas necessárias à proteção da economia do Estado, reduzindo a carga tributária por meio de Regime Especial de Tributação, que deverá ser ratificado pela Assembleia Legislativa, no prazo de sessenta dias, observada a legislação tributária e financeira que for aplicável. (incluído pela Lei nº 2.653, de 02.04.2022)

Art. 18. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de cento e vinte (120) dias.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 28 de janeiro de 1994. 

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador