Referente ao Projeto de Lei nº 0051/93-GEA

LEI Nº 0143, DE 25 DE JANEIRO DE 1994

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0759, de 27.01.94

Autor: Poder Executivo

(Revogada pela Lei nº 0158, de 15.06.94)

Dispõe sobre a criação do Conse­lho Estadual de Desportos (CED) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Desportos - CED, incorporado à estrutura organizacional da Secreta­ria de Estado da Educação, Cultura e Esporte.

Art. 2º Ao Conselho Estadual de Desportos - CED, como órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo da comunidade desportiva amapaense, compete-lhe:

I - Manifestar-se sobre matéria relacio­nada com o desporto amapaense;

II - Efetuar, mediante caráter interpreta­tivo, a aplicabilidade da Legislação Nacional (no que for compatível com o desporto do Estado) e, na sua integralidade à Legislação Estadual, através de resoluções normativas;

III - Homologar o calendário Estadual das atividades desportivas do Estado;

IV - Acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos materiais e financeiros advindos do Estado, destinados às atividades desportivas;

V - Desenvolver outras atividades correlatas à matéria em destaque a serem dispendidas quando da regulamentação da mesma.

Art. 3º O mandato dos Conselheiros será de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.

Art. 4º O Conselho Estadual de Desportos será composto por 11 (onze) Conselheiros, sendo 07 (sete) indicados pelo Governador do Estado do Amapá; 01 (um) indicado pelo Sindicato dos Cronistas Esportivos do Estado; 01 (um) indicado pelos presidentes das Federações Amadoras; 01 (um) indicado pelo Sindicato dos jogadores profissionais e não profissionais e 01 (um) profes­sor de Educação Física indicado pelo Secretario de Estado da Educação, Cultura e Esporte do Estado.

Art. 5º Aos Conselheiros caberá a título de gratificação por sessão a que comparecerem o valor correspondente a 02 (duas) Unidades Padrão do Estado, UPF/AP.

Art. 6º Os recursos orçamentários específicos, necessários ao desenvolvimento das atividades do Conselho Es­tadual de Desportos serão inseridos na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado.

Art. 7º Fica extinto o Conselho Regional de Desporto, cujo acervo patrimonial será incorporado pelo Conselho Estadual de Desportos - CED.

Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo, para mediante Decreto, proceder à regulamentação da presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 25 de janeiro de 1994.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador