Referente ao Projeto de Lei nº 0036/93-GEA

LEI Nº 0118, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1993

Publicada no Diário Oficial do Estado n° 0712, de 22.11.93

(Revogada pela Lei nº 0872, de 31.12.2004)

Institui o Fundo de Desenvolvimento do Artesanato do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento ao Artesanato do Amapá - FDA, que objetiva prover de recursos financeiros, comunidades de artesãos, urbanas e rurais e associações que desenvolvam atividades produtivas de artesanato caracterizadas como de baixa renda, tendo em vista assegurar condições de expansão dos níveis de produção e emprego, bem como melhoria da situação desses artesãos e suas associações.

§ 1º Compreende área de atuação do FDA todo o Estado do Amapá, onde seja desenvolvida a atividade  artesanal.

§ 2º São considerados beneficiários as pessoas físicas, pessoas jurídicas formais e informais, cooperativas e associadas  que legalmente comprovem desenvolver atividades artesanais, usam endereço comprovado e prioritariamente tenham no artesanato,  fonte principal de renda.

Art. 2º. A estrutura operacional do FDA será constituída  dos seguintes órgãos:

I - O Conselho Diretor - COD e um órgão  consultivo e deliberativo, cuja a constituição  será definida no Regulamento Geral do FDA e sua competência e atribuições serão regulamentadas no seu regimento interno, observando-se que:

a) As taxas de juros serão definidas pelo COD, de acordo com cada programa.

II - A Secretaria do Estado do Trabalho e Cidadania - SETRACI, é a responsável pela gestão administrativa do FDA.

III - O Banco do Estado do Amapá - BANAP é gestor financeiro do FDA e exclusivo depositário dos seus recursos, inclusive mantendo contabilidade específica para o Fundo.

a) A operacionalização dos recursos do FDA competirá ao BANAP, que emitirá relatórios trimestrais a serem definidos entre o BANAP e a SETRACI e aprovados pelo COD e os enviará a SETRACI.

b) Os prejuízos decorrentes de operações que a despeito de ações administrativas e judiciárias promovidas, venham a enquadrar-se como de difícil recuperação ou de liquidação duvidosa nos termos das normas bancárias vigentes, serão absorvidos pelo Fundo.

c) A fiscalização na aplicação dos recursos do FDA será responsabilidade do NPA/AP/DITEC, que seguirá  a sistemática definida  pelo BANAP.

Art. 3º. O FDA será constituído por recursos financeiros oriundos das seguintes fontes:

I - Os de origem orçamentária do Estado do Amapá, em valor igual a 0,5% (meio por cento) do produto da arrecadação da sua receita própria;

II - Todas as receitas oriundas das operações Ativas e Passivas realizadas com recursos do FDA;

III - Recursos de origem interna ou externa, de entidades Púb1icas ou Privadas, mediante convênios ou doação em favor do fundo;

IV - Saldo positivo apurado um balanço cm cada final de exercício.

Parágrafo único. Os recursos correspondentes à parcela de que trata o inciso I deste artigo serão incorporados mensalmente ao FDA na proporção da receita respectiva.

Art. 4º. A fim de assegurar o disposto no inciso II do Art. 3º, o BANAP, apropriará em favor do FDA o resultado das aplicações financeiras referentes aos recursos disponíveis nas contas e sub-contas que o integrarem, informando mensalmente à SETRACI o resultado das aplicações.

Art. 5º. A fim de assegurar o disposto no inciso IV do Art. 3º, o saldo positivo do FDA, apurado em balanço será automaticamente convertido em receita do fundo para o exercício seguinte;

Art. 6º. Os serviços prestados pelo BANAP na condição de gestor financeiro da FDA serão remunerados em 1% (um por cento), calculado sobre o patrimônio do FDA, apurado mensalmente.

Art. 7º. Dos recursos do Fundo, destinar-se-á  0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), ao ressarcimento de despesas com assistência técnica a ser prestada aos beneficiários, calculado sobre o patrimônio  do fundo, no Final de cada mês, contabilizando-se em destacado o apurado sob rubrica  própria.

Parágrafo único - A assistência técnica prestada pelo Núcleo de Produção Artesanal - Casa do Artesão - NAP/AP - DITEC. Como assistência técnica compreende-se: Assessoramento técnico na elaboração de projetos, propostas e acompanhamento na aplicação adequada do financiamento.

Art. 8º. Serão atendidos todos os itens dos projetos de financiamento na seguinte proporção:

I - 30% (trinta por cento) do valor do financiamento deverá ser para capital de giro associado ao investimento;

a) São considerados capital de giro matérias-primas, materiais secundários, insumos e até o limite de 01 (um) salário mínimo  mensal, durante o período de carência para manutenção do artesão.

II - 70% (setenta por cento) para investimento em ativo fixo;

a) São considerados como investimentos fixos: Implantação e ampliação de microunidades produtivas artesanais; máquinas e equipamentos novos, ferramentas e utensílios.

Art. 9º. Os financiamentos estarão sujeitos às diretrizes de cada programa a serem definidas pelo COD.

Art. 10. Financiamento associativos deverão ser contemplados com prazos mais longos.

Art. 11. É vedado qualquer financiamento com recursos do fundo a pessoas físicas ou jurídicas que se encontrem inadimplentes com o fisco Estadual ou com o Banco do Estado do Amapá S/A - BANAP.

Art. 12. Na hipótese de extinção do Fundo de que trata a presente Lei, o seu patrimônio reverterá à conta do capital Social  do Banco da Estado do Amapá S.A.- BANAP, como participação  acionária  do Estado do Amapá.

Art. 13. O Detalhamento da operacionalização e funcionamento do FDA efetivar-se-á pala aplicação de normas definidas em regulamento próprio, a ser baixado pelo Poder Executivo, mediante decreto.

Art. 14. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 19 de novembro de 1993.  

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador