Referente ao Projeto de Lei nº 0005/93-GEA
LEI Nº 0059, DE 08 DE MARÇO DE 1993
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0544, de 11.03.93
Autor: Poder Executivo
(Alterada pela Lei nº 0084, de 14.07.93)
Dispõe sobre a cessão onerosa de imóveis do Estado do Amapá para a residência de servidor público e dá outras providências.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A utilização temporária de imóveis residenciais de propriedade do Estado do Amapá será feita a título de cessão onerosa mediante expressa autorização do Governador do Estado.
Art. 2º Para efeito desta Lei, o Estado do Amapá será denominado CEDENTE, e a pessoa que for utilizar o imóvel CESSIONÁRIO.
Art. 3º Os imóveis residenciais ficam classificados em 03 (três) tipos:
TIPO A - Localizados na área urbana do Município de Macapá;
TIPO B - Localizados nas áreas urbanas dos demais Municípios;
TIPO C - Localizados nas áreas rurais dos Municípios.
§ 1º Ficam estabelecidos os percentuais de 20% e 10% para os imóveis classificados nos tipos “A” e “B”, respectivamente.
§ 1º Ficam estabelecidos os percentuais de 10% e 5% para imóveis classificados nos tipos “A” e “B”, respectivamente, salvo se o cessionário, em razão de seu cargo, receber ajuda moradia, sendo que neste caso o pagamento corresponderá no mesmo percentual ou montante. (redação dada pela Lei nº 0084, de 14.07.1993)
§ 2º Os Cessionários que ocuparem imóveis classificados no Tipo C estarão isentos do pagamento da taxa de ocupação, quando no exercício de suas funções.
Art. 4º Os percentuais a que se refere o artigo precedente incidem sobre a remuneração do Cessionário, excluindo os descontos compulsórios, salário família, horas extras, 13º salário e remuneração decorrente de férias.
§ 1º Quando o Cessionário pertencer ao quadro de pessoal do Governo, a ele cedido ou que exerça cargos comissionados com ônus para o Estado, o desconto será feito por consignação em folha de pagamento.
§ 2º Quando o Cessionário não tiver vínculo funcional com o Estado do Amapá, o pagamento deverá ser feito em Agência Bancária autorizada, através de DAR – Documento de Arrecadação, cuja segunda via será por ele apresentada, mecanicamente autenticada, até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencido, na Secretaria de Estado da Administração, acompanhada do respectivo contracheque.
Art. 5º Para ter direito a utilização de que trata a presente Lei, o Cessionário deve comprovar não ser proprietário de imóvel residencial na zona urbana onde estiver desempenhando suas funções.
Parágrafo único. A comprovação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita mediante certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de situação do imóvel de propriedade do Cedente.
Art. 6º Perderá o direito à cessão o Cessionário que adquirir imóvel residencial na área urbana em que desempenha suas funções, durante a vigência do Termo de Cessão, devendo devolver o imóvel no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de aquisição de imóvel próprio, sob pena de ser contra o mesmo aforada a ação cabível.
Art. 7º O servidor que utilizar imóvel de propriedade do Estado do Amapá em razão de nomeação para cargo em comissão, sendo exonerado a pedido ou ex-oficio deverá desocupá-lo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo, aplica-se ao servidor de outras categorias, quando demitido, desligado ou removido, sob qualquer forma, para outras localidades, aposentado do Quadro do Estado ou quando retornar ao órgão de origem que não do Estado do Amapá.
Art. 8º A cessão onerosa de imóvel residencial de propriedade do Estado será feita mediante Termo de Cessão, a ser elaborada em Regulamento, e assinada pelo Secretário de Estado da Administração representado o Cedente e pelo Cessionário.
Parágrafo único. Será aberto na Secretaria de Estado da Administração um livro próprio destinado a registrar os Termos de Cessão, assinados na forma da Lei.
Art. 9º O Cessionário não poderá suceder, nem transferir, nem alugar o imóvel cedido.
Art. 10. São obrigações do Cessionário:
I - Pagar pontualmente a taxa de cessão, consoante o estabelecido nos artigos 3º e 4º;
II - Utilizar o imóvel e exclusivamente para fins residenciais;
III - Tratar o imóvel com zelo, higiene e asseio, devolvendo-o, findo ou rescindido o Termo de Cessão, em perfeitas condições de uso, asseio e habitalidade, incluindo as benfeitorias de qualquer natureza que aderem ao imóvel;
IV - Levar imediatamente ao conhecimento do Cedente eventuais turbações ou esbulhos de terceiros;
V - Realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel;
VI - Não fazer quaisquer modificações no imóvel sem consentimento do Cedente;
VII - Pagar as despesas decorrentes do consumo de água, luz, telefone, IPTU, condomínio, se houver;
VIII - Permitir a vistoria pelo Cedente.
IX - Desocupar o imóvel, nos prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 11. O termo de Cessão poderá ser rescindido, a qualquer tempo, pelo Governador do Estado, desde que notifique o Cessionário para desocupar o imóvel no prazo de seis meses após a notificação, não sendo devida ao Cessionário qualquer indenização, e considerando-se esbulho praticado pelo Cessionário sua permanência no imóvel após o decurso do prazo da notificação.
Art. 12. O Estado do Amapá, através da Secretaria de Estado da Administração, terá o prazo de um ano, a partir da vigência desta Lei, para regularizar a situação de todos os imóveis residenciais de sua propriedade, utilizados por servidores, adaptando as situações a presente Lei, através da conciliação ou de medidas judiciais cabíveis.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Poder Executivo.
Art. 14. Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 08 de março de 1993.
ANNÍBAL BARCELLOS