Referente ao Projeto de Lei nº 0022/97-AL
Autor: Deputado Waldez Góes
(Revogada pela Lei nº 0628, de 01.11.01)
Dispõe sobre a adequação do Quadro Especial de Cabos e Sargentos da Policia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do Art. 107, § 8º da Constituição do Estado e Art. 19, II, alínea “j” do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica adequado o Quadro Especial de Cabos e Sargentos (QE) da Polícia Militar do Estado do Amapá, destinado ao aproveitamento de Soldados e Cabos para formação de carreira até a graduação de 2º Sargento, com estabilidade garantida.
Art. 2º A seleção dos Cabos e Soldados de que trata o artigo anterior será efetivada através da promoção às graduações de Cabos e 3º Sargento, respectivamente, após a realização de Curso Especial de Formação, com duração nunca superior à 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Os militares que optarem pela participação nos respectivos Cursos de Formação, deixarão de pertencer à sua Qualificação Militar (QM) de origem.
Art. 3º Serão critérios para a participação do Curso Especial de Formação de Cabos PM/BM, os soldados PM/BM que preencham aos seguintes requisitos:
a) Possuam mais de 15 (quinze) anos de efetivos serviços na função de Policial Militar ou Bombeiro Militar;
b) Obtenham conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor imediato;
c) Estejam classificados, no mínimo, no comportamento “bom”;
d) Tenham sido julgados aptos em inspeção de saúde realizada após a publicação do Quadro de Acesso (QA) da PM/BM.
Art. 4º Serão indicados a frequentar o Curso Especial de Formação de Sargentos, os Cabos PM/BM Combatentes e Quadro Especial (QE) que preencham aos seguintes requisitos:
a) Ter no mínimo 10 (dez) anos na graduação e 23 (vinte e três) anos de serviço, para os cabos Combatentes:
b) Ter no mínimo 5 (cinco) anos na graduação e, no mínimo, 40 (quarenta) anos de idade, para os Cabos (QE);
c) Obtenham conceito favorável do seu Comandante, Chefe ou Diretor;
d) Estejam classificados, no mínimo, no comportamento “bom”;
e) Tenham sido julgados aptos em inspeção de saúde, realizada após a publicação do Quadro de Acesso (QA)
Parágrafo único. Não haverá promoção a 2º Sargento, de 3º Sargento (QE) com menos de 3 (três) anos nesta graduação.
Art. 5º Os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado poderão fixar para as promoções a que se refere o artigo 1º desta Lei, a percentagem de 1/3 (um terço) do efetivo das respectivas graduações.
Art. 6º Os PM/BM-AP componentes do Quadro Especial (QE) deverão compor o efetivo das Unidades de Guarda da PM/BM-AP.
Art. 7º Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado baixarão atos complementares necessários à execução desta Lei.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 03 de novembro de 1997.
Deputado JULIO MIRANDA
Presidente